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sexta-feira, 1 de janeiro de 2021

JURISPRUDÊNCIA - TJMG - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO VÁLIDA - PROCESSO EXTINTO DE RESOLUÇÃO DE MÉRITO - REINÍCIO DA CONTAGEM - TRÂNSITO EM JULGADO - ÚLTIMO ATO - CCB 202 PU.

 “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - PRESCRIÇÃO - PRAZO TRIENAL (ART. 206, §5º, V, do CCB/2002) - ANTERIOR AJUIZAMENTO DE DEMANDA, EXTINTA SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA - INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL (ART. 202, I, DO CCB) - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO - PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA - CITAÇÃO POR EDITAL - PARTE REQUERIDA - NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO - NULIDADE DO ATO. - Prescreve em 3 (três) anos a pretensão relativa à reparação civil. - Nos termos do disposto no inciso I, do art. 202, do CC, "a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.". - Interrompida a prescrição com o Despacho ordinatório de citação do Réu na primitiva Ação, somente com o último ato do processo (trânsito em julgado) é que, via de regra, se reinicia a fluência do prazo prescricional. Como a presente Demanda foi ajuizada há menos de três anos do trânsito em julgado da Sentença proferida nos autos de nº 0134.08.101607-0, não há que se falar em consumação da prescrição. - A citação por Edital, em razão do seu caráter excepcional e subsidiário, é permitida apenas se frustradas as possibilidades de se encontrar o destinatário do ato. - É nula a citação editalícia quando não diligenciada, previamente, a localização da parte Requerida. - As normas relativas ao ato citatório, por visarem à garantia do devido processo legal, não comportam mitigação quanto ao seu cumprimento.” (TJMG - Apelação Cível 1.0134.13.008495-4/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/0018, publicação da súmula em 04/12/2018) (g.n.)

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE RECURSO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO NO PROCESSO EXTINTO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. - A gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de capacidade financeira. - A citação válida em demanda extinta, sem julgamento do mérito, interrompe a prescrição, reiniciando sua contagem após o trânsito em julgado no processo extinto sem análise meritória, a teor do art. 202, parágrafo único, do CC.  (TJMG - Apelação Cível 1.0145.12.041215-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/0017, publicação da súmula em 30/06/2017) (g.n.)

“APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA E PROCESSO EXTINTO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - TERMO INICIAL - CONTAGEM A PARTIR DA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO DE SUA INVALIDEZ PERMANENTE - CIÊNCIA INEQUÍVOCA CARACTERIZADA POR LAUDO MÉDICO EMITIDO DENTRO DOS TRÊS ANOS QUE ANTECEDERAM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL, QUE FOI EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - REINÍCIO DA CONTAGEM - TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO SOB O RITO SUMARÍSSIMO - PRESCRIÇÃO AFASTADA. - Nos termos da Súmula 405 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos", a contar da ciência inequívoca do segurado do caráter permanente da sua invalidez. - Deve ser afastada a prescrição se não há como precisar a data da ciência inequívoca do segurado em momento anterior ao laudo médico. - Considera-se interrompido o prazo prescricional com a citação válida em ação anteriormente proposta no juizado especial, que foi extinta sem resolução do mérito por desistência para ingressar com nova demanda, agora sob o rito ordinário, em que é autorizada ampla instrução probatória. Nestas hipóteses, permanece suspenso o reinício da contagem do prazo prescricional até o trânsito em julgado da sentença daquela ação sob o rito sumaríssimo.  (TJMG - Apelação Cível 1.0702.14.050553-9/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2015, publicação da súmula em 05/03/2015) (g.n.)

 

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