EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE ALGUM LUGAR DE
MINAS GERAIS.
AUTOR DA
SILVA, brasileiro, casado, policial militar aposentado, inscrito no CPF
sob o nº 000.000.000.11, residente e domiciliado na cidade de Algum Lugar de
Minas/MG, na Rua Salvador nº 404,
bairro Madre Tereza, CEP nº 00.000-000, por seu advogado que esta
assina digitalmente (doc. 01), com endereço profissional indicado no
cabeçalho desta, onde recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência
propor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIÁRIAS
em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, na pessoa do PROCURADOR GERAL DO ESTADO, com endereço para CITAÇÃO na cidade de Belo Horizonte/MG, na Praça da Liberdade S/N, no Edifício da Advocacia-Geral do Estado, Andar Térreo, CEP nº 30.140-912, pelos fatos a seguir expostos:
DA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PELA CITAÇÃO DO EMG EM ÇÃO IDÊNTICA ANTERIOR
1
- Em 05.10.2016,
o autor ajuizou em face do EMG ação idêntica à presente (mesmas
partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), que foi distribuída para a Vara
da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Algum Perto Daqui/MG,
sob o nº 0000000-47.2016.0.00.0000 (PJe), conforme se verifica da cópia
da petição inicial em anexo (doc. 02).
2
- Pela
decisão datada de 27.10.2016, o MM. Juiz declinou a competência para
processar e julgar a ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública
Estadual da Comarca de Algum Perto Daqui/MG (doc. 03).
3
- Quase
um ano depois, em 19.09.2017, a ação foi enviada por malote para o
Juizado Especial (doc. ), e em 26.09.2017,
foi redistribuída recebendo o nº 0000000-40.2017.0.00.0000 (doc. ). Nos referidos autos, foi determinada a citação
do EMG (doc. ), que ocorreu em
07.11.2017 (doc. ), com
apresentação de contestação datada de 24.01.2018 (doc. ).
3
- Posteriormente,
a MM. Juíza extinguiu o processo sem resolução de mérito, alegando a incompetência
territorial (doc. ). Da sentença
foi interpôs recurso inominado que não foi provido pela 45ª Turma Recursal Cível
da Comarca de Algum Perto Daqui/MG (doc.
), sendo que o acórdão transitou em julgado em 08.02.2019
(doc. ).
4
- Esclareça-se
que a citada ação foi distribuída inicialmente para a Vara da Fazenda Pública
Estadual em 05.10.2016, dentro do prazo de 05 anos para a realização
da cobrança em face da Fazenda Estadual. Posteriormente, em 19.09.17, com
quase 01 ano de atraso pelo Juízo da Fazenda Estadual, a ação foi enviada e
recebida pelo Juizado Especial da Comarca de Algum Perto Daqui/MG, ainda
dentro do prazo de 05 anos, levando-se em consideração que o curso ocorreu no segundo
semestre de 2012, de 26.07.12 a 07.12.12, foi cadastrada no sistema
em 26.09.2017, e a partir daí teve sua regular tramitação até a extinção
já noticiada.
5
- Como ocorreu
citação válida do EMG (doc. ), mesmo determinada por Juízo incompetente,
nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição
deverá retroagir à data da propositura da ação, que ocorreu em 05.10.2016.
Sobre o tema, eis um julgado do E. TJMG:
“APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO - ABANDONO DE CAUSA - PRAZO PRESCRICIONAL - INTERRUPÇÃO
- NÃO CONFIGURAÇÃO PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA. - O prazo prescricional para a
execução embasada em cédula de crédito bancário é trienal (LUG, art. 70). - A
citação válida gera a interrupção do prazo prescricional, até mesmo nas
hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, à exceção das
situações de negligência das partes e abandono da ação (STJ, REsp 1636677/RJ).”
(TJMG - Apelação Cível 1.0026.18.001484-2/001, Relator(a): Des.(a)
Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2019, publicação da súmula
em 02/08/2019) (g.n.)
6
- Ainda,
nos termos do artigo 202, PU, do CCB, o prazo prescricional somente
voltará após o último ato do processo que a interrompeu, qual seja, o trânsito
em julgado do acórdão da 4ª Turma Recursal Cível da Comarca de Juiz de
Fora/MG, que ocorreu em 08.02.2019 (doc.
).
7
- Importante
trazer a colação o enunciado da súmula 106 do E. STJ:
“Proposta
a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por
motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da
argüição de prescrição ou decadência.” (g.n.)
8 - Por fim, sobre a inocorrência da
prescrição pela morosidade do mecanismo da Justiça, e no presente caso, especificamente
pela demora de quase um ano para a remessa dos autos da Vara da Fazenda
Pública Estadual para o Juizado Especial, eis um julgado:
“AGRAVO
DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR DE
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AFASTADA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA -
MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO - SÚMULA 106 DO STJ. - É admissível a
exceção de pré-executividade para suscitar questões que visem à extinção do
processo de execução, sem que o executado tenha que sofrer qualquer tipo de
constrição de seus bens. - Não se reconhece a prescrição quando demonstrado
que a morosidade no andamento do feito decorreu por motivos inerentes ao
mecanismo da justiça, a teor da súmula 106 do STJ. - Não tendo sido a
dissolução irregular da empresa fundamento para inclusão dos coobrigados na
presente execução fiscal, descabe agora, em sede de exceção de pré executividade,
as suas exclusões do polo passivo por este motivo, data venia. - Recurso
provido.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0153.00.011329-7/001,
Relator(a): Des.(a) Heloisa Combat, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/2016,
publicação da súmula em 08/11/2016) (g.n.)
9
- Desta
forma, não há que se falar na prescrição quinquenal da pretensão indenizatória do autor.
(CONTINUA ...)
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