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terça-feira, 29 de dezembro de 2020

TRECHO DE PETIÇÃO INICIAL - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO VÁLIDA - MOROSIDADE DA JUSTIÇA - SÚMULA 106 DO STJ

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE ALGUM LUGAR DE MINAS GERAIS.

 


                                     

                                      AUTOR DA SILVA, brasileiro, casado, policial militar aposentado, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000.11, residente e domiciliado na cidade de Algum Lugar de Minas/MG, na Rua Salvador nº 404, bairro Madre Tereza, CEP nº 00.000-000, por seu advogado que esta assina digitalmente (doc. 01), com endereço profissional indicado no cabeçalho desta, onde recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente

 

AÇÃO DE COBRANÇA DE DIÁRIAS

                                                                                                                                                                                                                                           em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, na pessoa do PROCURADOR GERAL DO ESTADO, com endereço para CITAÇÃO na cidade de Belo Horizonte/MG, na Praça da Liberdade S/N, no Edifício da Advocacia-Geral do Estado, Andar Térreo, CEP nº 30.140-912, pelos fatos a seguir expostos:

 

DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PELA CITAÇÃO DO EMG EM ÇÃO IDÊNTICA ANTERIOR

 

1 -                                 Em 05.10.2016, o autor ajuizou em face do EMG ação idêntica à presente (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), que foi distribuída para a Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Algum Perto Daqui/MG, sob o nº 0000000-47.2016.0.00.0000 (PJe), conforme se verifica da cópia da petição inicial em anexo (doc. 02).

 

2 -                                 Pela decisão datada de 27.10.2016, o MM. Juiz declinou a competência para processar e julgar a ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Algum Perto Daqui/MG (doc. 03).

3 -                                 Quase um ano depois, em 19.09.2017, a ação foi enviada por malote para o Juizado Especial (doc.   ), e em 26.09.2017, foi redistribuída recebendo o nº 0000000-40.2017.0.00.0000 (doc.  ). Nos referidos autos, foi determinada a citação do EMG (doc.   ), que ocorreu em 07.11.2017 (doc.   ), com apresentação de contestação datada de 24.01.2018 (doc.   ).

 

3 -                                 Posteriormente, a MM. Juíza extinguiu o processo sem resolução de mérito, alegando a incompetência territorial (doc.   ). Da sentença foi interpôs recurso inominado que não foi provido pela 45ª Turma Recursal Cível da Comarca de Algum Perto Daqui/MG (doc.   ), sendo que o acórdão transitou em julgado em 08.02.2019 (doc.  ).

 

4 -                                 Esclareça-se que a citada ação foi distribuída inicialmente para a Vara da Fazenda Pública Estadual em 05.10.2016, dentro do prazo de 05 anos para a realização da cobrança em face da Fazenda Estadual. Posteriormente, em 19.09.17, com quase 01 ano de atraso pelo Juízo da Fazenda Estadual, a ação foi enviada e recebida pelo Juizado Especial da Comarca de Algum Perto Daqui/MG, ainda dentro do prazo de 05 anos, levando-se em consideração que o curso ocorreu no segundo semestre de 2012, de 26.07.12 a 07.12.12, foi cadastrada no sistema em 26.09.2017, e a partir daí teve sua regular tramitação até a extinção já noticiada.

 

5 -                                 Como ocorreu citação válida do EMG (doc. ), mesmo determinada por Juízo incompetente, nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição deverá retroagir à data da propositura da ação, que ocorreu em 05.10.2016.  Sobre o tema, eis um julgado do E. TJMG:


“APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ABANDONO DE CAUSA - PRAZO PRESCRICIONAL - INTERRUPÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA. - O prazo prescricional para a execução embasada em cédula de crédito bancário é trienal (LUG, art. 70). - A citação válida gera a interrupção do prazo prescricional, até mesmo nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, à exceção das situações de negligência das partes e abandono da ação (STJ, REsp 1636677/RJ).”  (TJMG - Apelação Cível 1.0026.18.001484-2/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2019, publicação da súmula em 02/08/2019) (g.n.)

 

6 -                                 Ainda, nos termos do artigo 202, PU, do CCB, o prazo prescricional somente voltará após o último ato do processo que a interrompeu, qual seja, o trânsito em julgado do acórdão da 4ª Turma Recursal Cível da Comarca de Juiz de Fora/MG, que ocorreu em 08.02.2019 (doc.  ).

 

7 -                                 Importante trazer a colação o enunciado da súmula 106 do E. STJ:

 

Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.” (g.n.)

 

8 -                                 Por fim, sobre a inocorrência da prescrição pela morosidade do mecanismo da Justiça, e no presente caso, especificamente pela demora de quase um ano para a remessa dos autos da Vara da Fazenda Pública Estadual para o Juizado Especial, eis um julgado:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AFASTADA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO - SÚMULA 106 DO STJ. - É admissível a exceção de pré-executividade para suscitar questões que visem à extinção do processo de execução, sem que o executado tenha que sofrer qualquer tipo de constrição de seus bens. - Não se reconhece a prescrição quando demonstrado que a morosidade no andamento do feito decorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, a teor da súmula 106 do STJ. - Não tendo sido a dissolução irregular da empresa fundamento para inclusão dos coobrigados na presente execução fiscal, descabe agora, em sede de exceção de pré executividade, as suas exclusões do polo passivo por este motivo, data venia. - Recurso provido.”  (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0153.00.011329-7/001, Relator(a): Des.(a) Heloisa Combat, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/2016, publicação da súmula em 08/11/2016) (g.n.)

 

9 -                                 Desta forma, não há que se falar na prescrição quinquenal da pretensão indenizatória do autor.


(CONTINUA ...)

 

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