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sexta-feira, 13 de março de 2026

TJMG - JURISPRUDÊNCIA - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE AS MODALIDADES DE USUCAPIÃO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA CONVERTIDA EM EXTRAÓRDINARIA. FUNGIBILIDADE DAS MODALIDADES DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1238, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR 15 ANOS DEMONSTRADA. PRETENSÃO AQUISITIVA ACOLHIDA. 1. Tendo em mente que cabe ao julgador, de modo exclusivo, a aplicação do direito à espécie, fixando as consequências jurídicas para os fatos que são narrados, consoante a máxima: "dai-me o fato que te dou o direito", é possível a aplicação do princípio da fungibilidade entre as modalidades de usucapião, a depender da realidade fática trazida aos autos pelas partes. 2. Com base no artigo 1238, caput, do CC, "aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis". 3. Uma vez demonstrada a posse mansa, pacífica e ininterrupta da parte autora e seus antecessores sob o imóvel, objeto da lide, por mais de 15 anos, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral para declarar a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária. 4 . Recurso provido.” (TJ-MG - AC: 10344140038169001 Iturama, Relator.: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021)

 “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - USUCAPIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - SENTENÇA CASSADA - AGRAVO PROVIDO EM PARTE O CPC preza pela efetividade, economia e celeridade processuais, razão pela qual é possível a alteração da modalidade de usucapião, ante a aplicação do princípio da fungibilidade, mesmo em fase de alegações finais, não estando o julgador adstrito àquela espécie invocada inicialmente pela parte autora, desde que observado o princípio do contraditório e da ampla defesa. Recurso parcialmente provido.” (TJ-MG - Apelação Cível: 01305525720148130056, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 09/05/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/05/2024).

 “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS LEGAIS - POSSE MANSA, PACÍFICA, COM ANIMUS DOMINI - LAPSO TEMPORAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - POSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE ENTRE MODALIDADES - NÃO CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE NENHUMA DAS MODALIDADES - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - A usucapião extraordinária, nos termos do art . 1.238 do Código Civil, exige o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, pelo prazo mínimo de 15 anos, independentemente de justo título e boa-fé, admitida a redução para 10 anos nos casos de moradia habitual ou utilização produtiva da área - A demonstração da posse qualificada por tempo inferior ao exigido, aliada à inexistência de comprovação de exercício exclusivo da posse ou atividade produtiva no imóvel, afasta a configuração dos requisitos legais para o reconhecimento da prescrição aquisitiva - Ainda que se admita, em tese, a aplicação do princípio da fungibilidade entre espécies de usucapião, essa possibilidade não exime a parte requerente do ônus de comprovar os pressupostos legais da modalidade a ser eventualmente reconhecida pelo juízo - Inexistindo comprovação idônea de posse contínua e com animus domini pelo prazo legal, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.” (TJ-MG - Apelação Cível: 50034831520228130431, Relator.: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 20/08/2025, Câmaras Especializadas Cíveis/16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 29/08/2025)

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