EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DOUTOR JUIZ JOSÉ, AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA – ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS – TJMG.
Ref.: Precatório n. 000000-00.2025.0.00.0000
(Processo originário
n. 0000000-00.2000.0.00.0000)
SEBASTIANA,
IGOR e IGNÁCIO, já qualificados, por seu advogado que esta assina
eletronicamente, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, em observância
aos princípios da cooperação e da economia processual, manifestar-se sobre a
impugnação apresentada pelo Estado de Minas Gerais (evento 38 – IMPUGNAÇÃO2),
nos seguintes termos:
1. Os acórdãos e
certidões juntados nos eventos 11 e 12 demonstram que o crédito decorre de
diferenças remuneratórias devidas a DEMOSTENES, pelo reconhecimento do direito
à isonomia de vencimentos, abrangendo vencimento básico, gratificação de
representação e adicional de atividade específica. São parcelas de natureza
salarial e alimentar, não recebidas em vida pelo titular.
2. O falecimento
do beneficiário e o pagamento aos seus sucessores por meio de precatório não
alteram a natureza remuneratória dessas verbas. Aplica-se, portanto, a regra de
não incidência do ITCD prevista no art. 2º, § 3º, da Lei Estadual nº
14.941/2003 e no art. 5º, caput, do Decreto Estadual nº 43.981/2005, relativa à
remuneração oriunda de relação de trabalho não recebida em vida pelo titular.
3. A habilitação
dos sucessores já foi deferida nos autos. A transmissão do direito ao
recebimento do crédito não modifica sua natureza salarial nem afasta a
aplicação da norma estadual que expressamente exclui esses valores da
incidência do ITCD.
4. Em caso
envolvendo verbas salariais não recebidas em vida e os respectivos juros
moratórios, o TJMG manteve a liminar que suspendeu a exigibilidade do ITCD,
reconhecendo a aplicação da hipótese legal de não incidência:
“AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCD
SOBRE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO
EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado recorrente contra decisão
que deferiu liminar em mandado de segurança, suspendendo a exigibilidade do
ITCD sobre valores de natureza salarial e juros moratórios não recebidos em
vida, provenientes de sobrepartilha em inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões controvertidas são: i. Definir se o ITCD incide sobre valores de
natureza salarial não recebidos em vida, oriundos de relação de trabalho, nos
termos do art. 2º, § 3º, da Lei Estadual nº 14.941/2003. ii. Verificar se os
juros moratórios incidentes sobre essas verbas, por possuírem natureza
indenizatória, estão sujeitos à incidência do imposto. iii. Analisar a presença
de risco de dano à arrecadação tributária que justifique a reforma da decisão
liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 14.941/2003, em seu
art. 2º, § 3º, exclui da incidência do ITCD os valores não recebidos em vida
pelo de cujus, oriundos de relação de trabalho ou de proventos de aposentadoria
e pensão. 4. O Decreto Estadual nº 43.981/2005 não possui força normativa
suficiente para afastar a prevalência da norma legal, devendo ser observado o
princípio da legalidade e a hierarquia normativa. 5. Jurisprudência
consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece a natureza indenizatória dos
juros moratórios incidentes sobre verbas trabalhistas e a ilegalidade da
exigência do ITCD sobre tais valores quando fundada em ato infralegal que
extrapola os limites da lei. 6. A manutenção da liminar se justifica, pois
não se manifesta risco de dano irreparável ao ente público - o crédito
tributário permanece constituído e passível de futura execução fiscal, enquanto
há risco inverso ao cont ribuinte, que ficaria impedido de prosseguir com o
inventário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1.
O ITCD não incide sobre valores de natureza salarial e de verbas indenizatórias
oriundas de relação de trabalho não recebidos em vida pelo de cujus. 2. Os
juros moratórios incidentes sobre essas verbas possuem natureza indenizatória
e, portanto, não estão sujeitos à incidência do ITCD." Dispositivos
relevantes citados: Lei Estadual nº 14.941/2003, art. 2º, § 3º; Decreto
Estadual nº 43.981/2005, art. 5º; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no REsp 1814654/MG, rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j.
05/03/2021; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.296198-7/001, rel. Des. Carlos
Roberto de Faria, j. 07/06/2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv
1.0000.24.269251-5/001, rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 1ª Câmara Cível, j.
08/10/2024, publicação em 09/10/2024; TJMG, Apelação Cível
1.0000.21.041393-6/001, rel. Des. Marcelo Rodrigues, 2ª Câmara Cível, j.
25/01/2022, publicação em 26/01/2022. (TJ-MG - Agravo de Instrumento:
47072921620258130000, Relator: Des.(a) Wagner Wilson, Data de Julgamento:
14/05/2026, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2026)
(g.n.)
5. Quanto ao cálculo da CEPREC apresentado no evento 26, o Estado questiona os critérios de atualização, mas não apresenta demonstrativo dos valores que entende devidos. A indicação do art. 21 da Resolução CNJ nº 303/2019 e da Emenda Constitucional nº 136/2025, sem demonstrar concretamente as incorreções e seu resultado financeiro, não permite confrontar a pretensão estatal com a conta apresentada.
6. O art. 27,
caput, alínea “a”, da Resolução CNJ nº 303/2019 exige, para o processamento da
impugnação, a especificação das incorreções existentes no cálculo e a
discriminação do montante considerado correto. A ausência desses elementos
impede o conhecimento do questionamento, pois não cabe à contadoria ou aos
credores identificar e quantificar a divergência que o próprio Estado deixou de
demonstrar.
7. Diante do
exposto, os requerentes requerem:
a) o reconhecimento
da não incidência do ITCD sobre o crédito remuneratório objeto deste precatório,
afastando-se a exigência de recolhimento ou comprovação de quitação desse
imposto.
b) o não
conhecimento da impugnação aos cálculos, diante da ausência de demonstração
das incorreções e de discriminação dos valores que o Estado entende devidos,
nos termos do art. 27, caput, alínea “a”, da Resolução CNJ nº 303/2019.
c) a manutenção
do cálculo apresentado no evento 26 e o prosseguimento do pagamento, com a expedição
dos respectivos alvarás eletrônicos em favor dos sucessores, observados os
quinhões comprovados nos autos, sem condicionamento ao recolhimento de ITCD
sobre as referidas verbas.
Pedem
deferimento.
Juiz de Fora, MG, 05
de outubro de 2026.
Advogado
OAB/MG n.
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