Respeite os direitos autorais. Cite a fonte. A reprodução, total ou parcial, de conteúdo deste blog, sem a devida referência bibliográfica configura violação dos direitos do autor (Lei 9.610/98) e é crime, estabelecido no art. 184 do Código Penal.

segunda-feira, 5 de outubro de 2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MANIFESTAÇÃO EM RELAÇÃO À IMPUGNAÇÃO - COISA JULGADA DO TÍTULO JUDICIAL - MANUTENÇÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA

 

AO JUÍZO DA 102ª VARA CÍVEL E JEF ADJUNTO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUIZ DE FORA/MG.

Processo nº 0000000-00.0000.4.01.0000

 

 

                                      MÁRCIA, já qualificada, por seu advogado que esta assina eletronicamente, vem manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 132 – IMPUGNA CUMPR SENT1), nos seguintes termos:

1. DA OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EXPRESSAMENTE ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO

                                      A executada pretende substituir os critérios de atualização fixados na sentença pela aplicação da taxa Selic e, posteriormente, da Taxa Legal. Questiona, ainda, os honorários advocatícios, sustentando que deveriam ser divididos igualmente entre as rés. Essas pretensões contrariam o dispositivo da sentença e não demonstram excesso nos cálculos apresentados pela exequente.

                                      A sentença transitada em julgado estabeleceu expressamente:

“Tal valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do evento, utilizando-se os índices de correção estabelecidos na Tabela do Conselho da Justiça Federal, acrescido de juros legais de 1,0% ao mês nos termos do art. 406 do Novo Código Civil c/c 161, §1º do CTN, desde a data de citação.”

                                      A referida sentença contém dois parâmetros cumulativos: a correção monetária pelos índices da tabela do Conselho da Justiça Federal desde o evento danoso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A taxa de juros foi expressamente definida, sem remissão genérica aos juros legais que exigisse posterior identificação do percentual aplicável.

                                      A própria CEF reconhece, no item 2 da impugnação, que a sentença determinou a incidência de juros de 1% ao mês. Apesar disso, apresenta cálculo elaborado com a substituição desse critério pela Selic e pela Taxa Legal, afastando a incidência separada da correção monetária durante parte do período. A divergência decorre, portanto, da adoção, pela executada, de parâmetros distintos daqueles estabelecidos no título.

                                      O Manual de Cálculos orienta a elaboração das contas judiciais, respeitados os parâmetros estabelecidos na decisão. Seu item 4.1, invocado pela própria executada, dispõe que a decisão judicial prevalece sobre as orientações do manual em caso de divergência. A remissão à tabela do CJF para a correção monetária não autoriza afastar a determinação específica de juros de 1% ao mês.

                                      A invocação da Lei nº 14.905/2024 não justifica, por si só, a substituição dos encargos durante todo o período calculado. A sentença fixou expressamente juros de 1% ao mês, cumulados com correção monetária pela tabela do CJF, critérios cuja observância a exequente requer nesta fase de cumprimento.

                                      A observância dos critérios expressamente fixados no título encontra fundamento na proteção da coisa julgada, assegurada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição e pelos arts. 502 e 508 do CPC, bem como na vedação à modificação da sentença durante a apuração do crédito, prevista no art. 509, § 4º, do CPC.

                                      A exequente aplicou correção monetária desde 26.07.2007 e juros simples de 1% ao mês desde a citação da CEF, em 29.05.2008, conforme determinado. A data da negativação está registrada na sentença e no item 5 da ementa do acórdão do TRF6, sendo que a própria memória da executada adota essas datas como termos iniciais.

                                      O demonstrativo apresentado apura, em relação à CEF, na data de 01.08.2026, o principal corrigido de R$ 14.352,69, acrescido de R$ 31.303,22 de juros de mora, totalizando R$ 45.655,91. Com os honorários sucumbenciais de R$ 9.131,18, a obrigação alcança R$ 54.787,09. Descontado o pagamento de R$ 14.669,03, expressamente reconhecido pela exequente, resulta o saldo de R$ 40.118,06.

                                      O pagamento anterior foi, portanto, considerado na cobrança. Sua realização não demonstra a quitação integral da indenização, pois o valor depositado foi apurado pela CEF mediante critérios diferentes daqueles fixados na sentença, permanecendo exigível a diferença indicada pela exequente.

2. DOS HONORÁRIOS DE 20% SOBRE A CONDENAÇÃO RESPECTIVA DE CADA UMA DAS RÉS

                                      Quanto aos honorários advocatícios, a sentença é igualmente clara:

“Condeno as rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação respectiva, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC.”

                                      A expressão “condenação respectiva” determina que cada ré responda pelos honorários de 20% incidentes sobre o valor atualizado de sua própria condenação. Assim, a CEF responde pela verba calculada sobre a indenização que lhe foi imposta, enquanto o SERASA responde pelos honorários incidentes sobre sua condenação individual.

                                      As expressões “metade para cada ré” e “divisão igualitária” não constam do dispositivo. A interpretação defendida pela CEF acrescenta ao título uma regra de distribuição que não foi estabelecida e desconsidera a individualização expressamente determinada pela sentença.

                                      A própria CEF reconhece, no item 2 da impugnação, que as condenações foram individualizadas em R$ 5.000,00 para ela e R$ 1.000,00 para o SERASA. Ao fixar os honorários em 20% sobre a “condenação respectiva”, a sentença determinou que cada ré responda pela verba incidente sobre sua própria condenação, sem qualquer previsão de divisão dessa verba entre elas.

                                      A aplicação de 20% sobre cada condenação individual não duplica a verba honorária, apenas observa as bases de cálculo distintas expressamente estabelecidas. A divisão pretendida pela CEF reduziria sua responsabilidade por critério que não consta do título executivo. Na conta apresentada, os honorários devidos pela CEF correspondem a 20% de R$ 45.655,91, resultando em R$ 9.131,18. Esse cálculo observa diretamente o comando judicial.

                                      Além disso, embora reconheça a existência de honorários pendentes, a executada apresentou demonstrativo que não inclui tal verba, nem mesmo os honorários que reputa devidos foram quantificados. Sua memória de cálculo não demonstra o montante que entende correto nem permite identificar o alegado excesso nessa parcela.

                                      A alegação de excesso relativa aos honorários não pode ser acolhida, pois a executada deixou de indicar o valor que entende correto e de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dessa parcela, em descumprimento ao art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Caso examinada, deve ser rejeitada, pois o percentual de 20% e sua incidência sobre a condenação atualizada da CEF correspondem ao dispositivo da sentença.

3. DO DEPÓSITO EM GARANTIA E DOS HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

                                      Os honorários de 20% fixados no título remuneram a atuação na fase de conhecimento e não afastam os honorários próprios do cumprimento de sentença. Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, a ausência de pagamento voluntário no prazo legal determina o acréscimo de honorários de 10%, além da multa de igual percentual, incidindo ambos sobre o saldo não pago tempestivamente.

                                      A própria CEF qualifica o depósito de R$ 40.118,06 como garantia do juízo e requer expressamente que o numerário não seja liberado. Esse depósito, vinculado à discussão do débito e acompanhado de oposição ao levantamento, não corresponde a pagamento voluntário e incondicionado da obrigação.

                                      No julgamento do REsp 2.007.874/DF, a Terceira Turma do STJ, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, em 04/10/2022, com publicação em 06/10/2022, assentou que o depósito condicionado à discussão do débito não afasta a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cumprimento de sentença arbitral. 2. Ação ajuizada em 03/06/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4. A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5. Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6. Recurso especial conhecido e provido.” (g.n.)

                                      Verificado o transcurso do prazo legal sem pagamento voluntário, a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o saldo devido, é medida que se impõe. O pedido decorre do transcurso do prazo para pagamento voluntário sem satisfação da obrigação, observada a Súmula 517 do STJ, e não da simples rejeição da impugnação.

                                      O depósito em garantia também não encerra os encargos da mora. O STJ revisou o Tema Repetitivo 677 e estabeleceu a tese de que os encargos previstos no título permanecem devidos, deduzindo-se o saldo da conta judicial quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor:

"Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial."

                                      Desta forma, o débito deverá ser atualizado pelos critérios da sentença até a efetiva entrega do numerário, com dedução do saldo da conta judicial, incluídos seus rendimentos, sendo que eventual diferença permanecerá exigível da executada, conforme o Tema 677 do STJ.

4. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

                                      A conduta da executada deve ser examinada também sob a perspectiva dos deveres de boa-fé e lealdade processual. A impugnação afirma que a sentença teria determinado honorários de 20% sobre o valor total da condenação, divididos pela metade entre as rés, embora o dispositivo estabeleça expressamente a incidência do percentual sobre a “condenação respectiva”. A executada atribui, assim, ao título judicial uma determinação de rateio que nele não existe e utiliza essa premissa para sustentar excesso de execução.

                                      Essa conduta é agravada pela apresentação de demonstrativo sem qualquer valor a título de honorários, apesar do reconhecimento expresso de que a verba permanece devida. A executada questiona a cobrança realizada pela exequente, mas sequer apresenta a quantificação correspondente ao critério que ela própria afirma ser correto, deixando de demonstrar integralmente a obrigação que admite subsistir.

                                      O pedido de aplicação da sanção está fundado nessa conduta concreta: a atribuição ao dispositivo de uma determinação inexistente, acompanhada de demonstrativo que omite a verba reconhecida como pendente. A clareza da expressão “condenação respectiva” e o reconhecimento, pela própria CEF, da individualização das condenações reforçam a incompatibilidade entre o título e a afirmação utilizada na impugnação.

                                      Assim, deverá ser reconhecida a litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos e atuação temerária no incidente, nos termos do art. 80, II e V, do CPC, com aplicação da multa prevista no art. 81, em percentual a ser arbitrado pelo juízo.

5. DA DESNECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA

                                      A divergência apresentada pela executada concentra-se nos critérios jurídicos de atualização e na distribuição dos honorários, matérias que devem ser resolvidas mediante leitura do título executivo. A remessa à contadoria não substitui a definição judicial desses parâmetros nem autoriza que sejam afastados os critérios expressamente fixados na sentença.

                                      O demonstrativo apresentado pela exequente deve ser integralmente acolhido e, caso Vossa Excelência entenda necessária a conferência pela contadoria, que sejam previamente definidos os parâmetros a serem observados, preservando-se a correção monetária pela tabela do CJF desde o evento danoso, os juros simples de 1% ao mês desde a citação e os honorários de 20% sobre a condenação respectiva de cada ré.

6. DOS PEDIDOS

                                      Diante do exposto, a exequente requer:

                                      a) Que não seja acolhida a alegação de excesso relativa aos honorários advocatícios, diante do descumprimento do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, pela ausência de indicação do valor correto e de demonstrativo dessa parcela. Caso examinada, que seja rejeitada, pois os honorários foram calculados à razão de 20% sobre a condenação atualizada da CEF, conforme determinado na sentença.

                                      b) A rejeição da impugnação apresentada pela CEF, com o acolhimento dos cálculos que instruíram o cumprimento de sentença, no valor de R$ 40.118,06, na data-base de 01/08/2026, preservados os critérios de correção monetária e juros fixados no título executivo.

                                      c) Verificado o transcurso do prazo para pagamento voluntário sem quitação, a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o saldo não pago tempestivamente.

                                      d) A condenação da CEF por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e V, do CPC, com aplicação da multa prevista no art. 81 do mesmo diploma, em percentual a ser arbitrado por Vossa Excelência.

                                      e) Rejeitada a impugnação, a liberação do depósito judicial de R$ 40.118,06, acrescido dos rendimentos da conta, em favor da exequente e de seu advogado, observada a titularidade da verba honorária.

                                      f) A atualização do débito pelos critérios do título até a efetiva entrega do numerário, deduzindo-se o saldo da conta judicial, incluídos seus rendimentos, com prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à diferença remanescente, conforme o Tema 677 do STJ.

                                      g) Subsidiariamente, caso determinada a remessa à contadoria, que a apuração observe a correção monetária pela tabela do CJF desde 26.07.2007, os juros simples de 1% ao mês desde a citação da CEF, em 29.05.2008, e os honorários de 20% sobre sua condenação atualizada, respeitada a coisa julgada do título judicial.

                                      Juiz de Fora, MG, 5 de outubro de 2026.

Advogado

OAB/MG nº

Nenhum comentário:

Postar um comentário