AO JUÍZO DA 102ª VARA
CÍVEL E JEF ADJUNTO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUIZ DE FORA/MG.
Processo nº 0000000-00.0000.4.01.0000
MÁRCIA,
já qualificada, por seu advogado que esta assina eletronicamente, vem manifestar-se
sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL (evento 132 – IMPUGNA CUMPR SENT1), nos seguintes termos:
1. DA OBSERVÂNCIA
DOS CRITÉRIOS EXPRESSAMENTE ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO
A
executada pretende substituir os critérios de atualização fixados na sentença
pela aplicação da taxa Selic e, posteriormente, da Taxa Legal. Questiona,
ainda, os honorários advocatícios, sustentando que deveriam ser divididos
igualmente entre as rés. Essas pretensões contrariam o dispositivo da sentença
e não demonstram excesso nos cálculos apresentados pela exequente.
A sentença
transitada em julgado estabeleceu expressamente:
“Tal valor deverá ser
corrigido monetariamente a partir da data do evento, utilizando-se os índices
de correção estabelecidos na Tabela do Conselho da Justiça Federal, acrescido
de juros legais de 1,0% ao mês nos termos do art. 406 do Novo Código Civil c/c
161, §1º do CTN, desde a data de citação.”
A referida
sentença contém dois parâmetros cumulativos: a correção monetária pelos
índices da tabela do Conselho da Justiça Federal desde o evento danoso e juros
de mora de 1% ao mês desde a citação. A taxa de juros foi expressamente
definida, sem remissão genérica aos juros legais que exigisse posterior
identificação do percentual aplicável.
A própria
CEF reconhece, no item 2 da impugnação, que a sentença determinou a incidência
de juros de 1% ao mês. Apesar disso, apresenta cálculo elaborado com a
substituição desse critério pela Selic e pela Taxa Legal, afastando a
incidência separada da correção monetária durante parte do período. A
divergência decorre, portanto, da adoção, pela executada, de parâmetros
distintos daqueles estabelecidos no título.
O Manual
de Cálculos orienta a elaboração das contas judiciais, respeitados os
parâmetros estabelecidos na decisão. Seu item 4.1, invocado pela própria
executada, dispõe que a decisão judicial prevalece sobre as orientações do
manual em caso de divergência. A remissão à tabela do CJF para a correção
monetária não autoriza afastar a determinação específica de juros de 1% ao mês.
A
invocação da Lei nº 14.905/2024 não justifica, por si só, a substituição dos
encargos durante todo o período calculado. A sentença fixou expressamente juros
de 1% ao mês, cumulados com correção monetária pela tabela do CJF, critérios
cuja observância a exequente requer nesta fase de cumprimento.
A
observância dos critérios expressamente fixados no título encontra fundamento
na proteção da coisa julgada, assegurada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição e
pelos arts. 502 e 508 do CPC, bem como na vedação à modificação da sentença
durante a apuração do crédito, prevista no art. 509, § 4º, do CPC.
A
exequente aplicou correção monetária desde 26.07.2007 e juros simples de 1% ao
mês desde a citação da CEF, em 29.05.2008, conforme determinado. A data da
negativação está registrada na sentença e no item 5 da ementa do acórdão do
TRF6, sendo que a própria memória da executada adota essas datas como termos
iniciais.
O
demonstrativo apresentado apura, em relação à CEF, na data de 01.08.2026, o
principal corrigido de R$ 14.352,69, acrescido de R$ 31.303,22 de juros de
mora, totalizando R$ 45.655,91. Com os honorários sucumbenciais de R$ 9.131,18,
a obrigação alcança R$ 54.787,09. Descontado o pagamento de R$ 14.669,03,
expressamente reconhecido pela exequente, resulta o saldo de R$ 40.118,06.
O
pagamento anterior foi, portanto, considerado na cobrança. Sua realização não
demonstra a quitação integral da indenização, pois o valor depositado foi
apurado pela CEF mediante critérios diferentes daqueles fixados na sentença, permanecendo
exigível a diferença indicada pela exequente.
2. DOS HONORÁRIOS
DE 20% SOBRE A CONDENAÇÃO RESPECTIVA DE CADA UMA DAS RÉS
Quanto aos
honorários advocatícios, a sentença é igualmente clara:
“Condeno as rés ao
pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da
condenação respectiva, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC.”
A
expressão “condenação respectiva” determina que cada ré responda pelos
honorários de 20% incidentes sobre o valor atualizado de sua própria
condenação. Assim, a CEF responde pela verba calculada sobre a indenização que
lhe foi imposta, enquanto o SERASA responde pelos honorários incidentes sobre
sua condenação individual.
As
expressões “metade para cada ré” e “divisão igualitária” não constam do
dispositivo. A interpretação defendida pela CEF acrescenta ao título uma regra
de distribuição que não foi estabelecida e desconsidera a individualização
expressamente determinada pela sentença.
A própria
CEF reconhece, no item 2 da impugnação, que as condenações foram
individualizadas em R$ 5.000,00 para ela e R$ 1.000,00 para o SERASA. Ao fixar
os honorários em 20% sobre a “condenação respectiva”, a sentença determinou que
cada ré responda pela verba incidente sobre sua própria condenação, sem
qualquer previsão de divisão dessa verba entre elas.
A
aplicação de 20% sobre cada condenação individual não duplica a verba honorária,
apenas observa as bases de cálculo distintas expressamente estabelecidas. A
divisão pretendida pela CEF reduziria sua responsabilidade por critério que não
consta do título executivo. Na conta apresentada, os honorários devidos pela
CEF correspondem a 20% de R$ 45.655,91, resultando em R$ 9.131,18. Esse cálculo
observa diretamente o comando judicial.
Além
disso, embora reconheça a existência de honorários pendentes, a executada
apresentou demonstrativo que não inclui tal verba, nem mesmo os honorários que
reputa devidos foram quantificados. Sua memória de cálculo não demonstra o
montante que entende correto nem permite identificar o alegado excesso nessa
parcela.
A alegação
de excesso relativa aos honorários não pode ser acolhida, pois a executada
deixou de indicar o valor que entende correto e de apresentar demonstrativo
discriminado e atualizado dessa parcela, em descumprimento ao art. 525, §§ 4º e
5º, do CPC. Caso examinada, deve ser rejeitada, pois o percentual de 20% e sua
incidência sobre a condenação atualizada da CEF correspondem ao dispositivo da
sentença.
3. DO DEPÓSITO EM
GARANTIA E DOS HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Os
honorários de 20% fixados no título remuneram a atuação na fase de conhecimento
e não afastam os honorários próprios do cumprimento de sentença. Nos termos do
art. 523, § 1º, do CPC, a ausência de pagamento voluntário no prazo legal
determina o acréscimo de honorários de 10%, além da multa de igual percentual,
incidindo ambos sobre o saldo não pago tempestivamente.
A própria
CEF qualifica o depósito de R$ 40.118,06 como garantia do juízo e requer
expressamente que o numerário não seja liberado. Esse depósito, vinculado à
discussão do débito e acompanhado de oposição ao levantamento, não corresponde
a pagamento voluntário e incondicionado da obrigação.
No
julgamento do REsp 2.007.874/DF, a Terceira Turma do STJ, sob a relatoria da
ministra Nancy Andrighi, em 04/10/2022, com publicação em 06/10/2022, assentou
que o depósito condicionado à discussão do débito não afasta a multa e os
honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC:
“PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cumprimento de sentença arbitral. 2. Ação
ajuizada em 03/06/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal consiste em definir se, no caso
concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas
no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4. A multa e honorários advocatícios a que
se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado
depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu
levantamento a qualquer discussão do débito. 5. Na hipótese dos autos, a
recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma
de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de
cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve
ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6.
Recurso especial conhecido e provido.” (g.n.)
Verificado
o transcurso do prazo legal sem pagamento voluntário, a incidência da multa e
dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o saldo devido, é
medida que se impõe. O pedido decorre do transcurso do prazo para pagamento
voluntário sem satisfação da obrigação, observada a Súmula 517 do STJ, e não da
simples rejeição da impugnação.
O depósito
em garantia também não encerra os encargos da mora. O STJ revisou o Tema
Repetitivo 677 e estabeleceu a tese de que os encargos previstos no título
permanecem devidos, deduzindo-se o saldo da conta judicial quando da efetiva
entrega do dinheiro ao credor:
"Na execução, o
depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de
ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua
mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva
entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da
conta judicial."
Desta
forma, o débito deverá ser atualizado pelos critérios da sentença até a efetiva
entrega do numerário, com dedução do saldo da conta judicial, incluídos seus
rendimentos, sendo que eventual diferença permanecerá exigível da executada,
conforme o Tema 677 do STJ.
4. DA LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ
A conduta
da executada deve ser examinada também sob a perspectiva dos deveres de boa-fé
e lealdade processual. A impugnação afirma que a sentença teria determinado
honorários de 20% sobre o valor total da condenação, divididos pela metade
entre as rés, embora o dispositivo estabeleça expressamente a incidência do
percentual sobre a “condenação respectiva”. A executada atribui,
assim, ao título judicial uma determinação de rateio que nele não existe e
utiliza essa premissa para sustentar excesso de execução.
Essa
conduta é agravada pela apresentação de demonstrativo sem qualquer valor a
título de honorários, apesar do reconhecimento expresso de que a verba
permanece devida. A executada questiona a cobrança realizada pela exequente,
mas sequer apresenta a quantificação correspondente ao critério que ela própria
afirma ser correto, deixando de demonstrar integralmente a obrigação que admite
subsistir.
O pedido
de aplicação da sanção está fundado nessa conduta concreta: a atribuição ao
dispositivo de uma determinação inexistente, acompanhada de demonstrativo que
omite a verba reconhecida como pendente. A clareza da expressão “condenação
respectiva” e o reconhecimento, pela própria CEF, da individualização das
condenações reforçam a incompatibilidade entre o título e a afirmação utilizada
na impugnação.
Assim,
deverá ser reconhecida a litigância de má-fé, por alteração da verdade dos
fatos e atuação temerária no incidente, nos termos do art. 80, II e V, do CPC,
com aplicação da multa prevista no art. 81, em percentual a ser arbitrado pelo
juízo.
5. DA
DESNECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA
A
divergência apresentada pela executada concentra-se nos critérios jurídicos de
atualização e na distribuição dos honorários, matérias que devem ser resolvidas
mediante leitura do título executivo. A remessa à contadoria não substitui a
definição judicial desses parâmetros nem autoriza que sejam afastados os
critérios expressamente fixados na sentença.
O demonstrativo
apresentado pela exequente deve ser integralmente acolhido e, caso Vossa
Excelência entenda necessária a conferência pela contadoria, que sejam
previamente definidos os parâmetros a serem observados, preservando-se a
correção monetária pela tabela do CJF desde o evento danoso, os juros simples
de 1% ao mês desde a citação e os honorários de 20% sobre a condenação
respectiva de cada ré.
6. DOS PEDIDOS
Diante do
exposto, a exequente requer:
a) Que não
seja acolhida a alegação de excesso relativa aos honorários advocatícios,
diante do descumprimento do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, pela ausência de
indicação do valor correto e de demonstrativo dessa parcela. Caso examinada,
que seja rejeitada, pois os honorários foram calculados à razão de 20% sobre a
condenação atualizada da CEF, conforme determinado na sentença.
b) A
rejeição da impugnação apresentada pela CEF, com o acolhimento dos cálculos que
instruíram o cumprimento de sentença, no valor de R$ 40.118,06, na data-base de
01/08/2026, preservados os critérios de correção monetária e juros fixados no
título executivo.
c)
Verificado o transcurso do prazo para pagamento voluntário sem quitação, a
incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no
art. 523, § 1º, do CPC, sobre o saldo não pago tempestivamente.
d) A
condenação da CEF por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e V, do
CPC, com aplicação da multa prevista no art. 81 do mesmo diploma, em percentual
a ser arbitrado por Vossa Excelência.
e)
Rejeitada a impugnação, a liberação do depósito judicial de R$ 40.118,06,
acrescido dos rendimentos da conta, em favor da exequente e de seu advogado,
observada a titularidade da verba honorária.
f) A
atualização do débito pelos critérios do título até a efetiva entrega do
numerário, deduzindo-se o saldo da conta judicial, incluídos seus rendimentos,
com prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à diferença remanescente,
conforme o Tema 677 do STJ.
g) Subsidiariamente,
caso determinada a remessa à contadoria, que a apuração observe a correção
monetária pela tabela do CJF desde 26.07.2007, os juros simples de 1% ao mês
desde a citação da CEF, em 29.05.2008, e os honorários de 20% sobre sua
condenação atualizada, respeitada a coisa julgada do título judicial.
Juiz de
Fora, MG, 5 de outubro de 2026.
Advogado
OAB/MG nº
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