AO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA
COMARCA DE ALGUM LUGAR DE MINAS GERAIS/MG.
Ref.: Processo nº 0000000-96.2021.8.13.0000
REQUERIDO
DA SILVA, já qualificado, por seu
advogado que esta assina eletronicamente, vem apresentar MEMORIAL nos
seguintes termos:
1. DA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA
Na hipótese de se entender
que o réu utiliza área superior à originalmente adquirida, verifica-se que, em
relação a essa área, já estão preenchidos os requisitos para a aquisição da
propriedade pela usucapião extraordinária, modalidade que prescinde de justo
título e boa-fé.
No
tópico “DA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA”, da contestação (id.
9578142190), foi demonstrado, mediante prova documental, o preenchimento dos
requisitos previstos no art. 1.238 do Código Civil, quais sejam, o exercício
da posse sobre o imóvel por mais de 24 anos, somadas a posse do réu e a de
seu antecessor (o irmão ALVES), de forma ininterrupta, sem oposição
e com animus domini, e que, repita-se, dispensa o justo
título e boa-fé.
Além
disso, deve ser considerada a redução do prazo para 10 anos, prevista no
parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, pois o réu estabeleceu no imóvel
sua moradia habitual e realizou obras e serviços de caráter produtivo.
1.1. DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA
1.1.1.
DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – DA ACESSIO POSSESSIONIS – DO LAPSO
TEMPORAL DE 24 ANOS – DO EXERCÍCIO DA POSSE (E DA PROPRIEDADE)
Os
documentos juntados pelo réu demonstram que ele vem exercendo a posse
ininterrupta sobre o imóvel há mais de 24 anos, somadas a sua posse e a do seu
antecessor na posse – seu irmão, de forma ininterrupta, sem oposição
e com animus domini, levando-se em consideração para a data da aquisição
do imóvel e a data do ajuizamento da presente ação.
Com
a contestação o réu juntou o CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL RURAL, celebrado entre os vendedores GERALDO e MARLENE e o
comprador ALVES, irmão do réu, contrato datado de 27.10.1997, cabendo
reproduzir alguns trechos do citado contrato:
(id. 9578152170)
Na
contestação, o réu informou que, ainda em nome de seu irmão ALVES, foi
contratada engenheira agrônoma para a realização de levantamento planimétrico
do imóvel, com o objetivo, entre outros, de viabilizar o seu desmembramento.
Juntou a planta do levantamento realizado em 25.05.2009 e a respectiva ART
registrada no CREA-MG:
(id. 9578153418)
Em
15.06.2009, a escritura pública de compra e venda datada de 09.01.2008,
relativa ao contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel
rural de 27.10.1997, foi registrada junto a matrícula nº 0000
(R-6-0000) do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Algum Lugar De
Minas Gerais/MG, passando a constar com proprietários do referido imóvel, o Sr.
ALVES (irmão do réu) e sua esposa, venda realizada “ad corpus”:
(id. 9578151922)
Poucos
dias depois do registro da compra e venda do imóvel acima, o réu celebrou instrumento
particular de compra e venda de imóvel com o Sr. COSTA, da GLEBA
2 (id. 9578153518), que já estava perfeitamente individualizada e
com as confrontações do levantamento planimétrico (id. 9578153418):
Frise-se
que o réu antes da venda do imóvel ao senhor COSTA, havia adquirido o imóvel de
seu irmão ALVES por contrato particular datado de 09.01.2008.
Em
06.01.2015, foi outorgada escritura pública de compra e venda para o Sr.
COSTA, da GLEBA 2, que foi registrada junta a matrícula nº 0000,
no R-2-0000, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Algum
Lugar De Minas Gerais/MG (id. 9578142192).
Já
em 14.01.2015, por meio de escritura pública, o Sr. ALVES formalizou
a venda “ad corpus” para o seu irmão, ora réu, da GLEBA 1,
sendo que a referida escritura foi registrada junto a matrícula 0000, no
R-2-0000, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Algum
Lugar De Minas Gerais/MG (id. 9578149825).
Registre-se
que desde a aquisição do imóvel pelo Sr. ALVES, em 22.10.1997, conforme
contrato de id. id. 9578152170, e posteriormente, transferindo formalmente parte
dele para o réu, a GLEBA 1, nunca houve qualquer questionamento/oposição
por parte dos antigos proprietários e dos atuais proprietários –
os autores – em relação às cercas e divisas dos imóveis confinantes, diga-se, a
propriedade e o exercício da posse sobre o citado imóvel por 24 anos
ininterruptos, sem qualquer oposição, levando-se em consideração a data do
ajuizamento da presente ação em 21.10.2021.
Assim, comprovado documentalmente o
exercício da posse por tempo superior ao exigido por lei, com os documentos
juntados com a contestação (e individualizados acima), para a configuração
da prescrição aquisitiva da área corresponde a gleba 1, na hipótese de se
entender que o réu utiliza área superior à originalmente adquirida.
1.1.2.
DA POSSE CONTÍNUA, MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI
1.1.2.1. DA POSSE CONTÍNUA – DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE AS MODALIDADES DE USUCAPIÃO
Conforme
demonstrado pelos documentos constantes dos autos, o réu exerce posse
contínua e ininterrupta sobre o imóvel há mais de 24 anos, mediante a soma
da posse anteriormente exercida por seu irmão à posse exercida pelo próprio
réu, aplicando-se ao caso o instituto da accessio possessionis, previsto
no art. 1.243 do Código Civil.
Cumpre
relembrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.361.226/MG,
estabeleceu que: “(...). 4. O prazo, na ação de usucapião, pode ser
completado no curso do processo, em conformidade com o disposto no art. 462 do
CPC/1973 (correspondente ao art. 493 do CPC/2015). (...).”
Na
presente ação, qualquer que seja o termo inicial adotado para a contagem do
prazo da prescrição aquisitiva, ela deve prosseguir durante todo o curso do
processo, de modo a completar o prazo legal, se for o caso.
Por
fim, deve ser observado o princípio da fungibilidade na hipótese do preenchimento
de requisitos de modalidade de usucapião diversa da indicada pelo réu na contestação.
A aplicação de tal fungibilidade é pacífica no TJMG:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO
ORDINÁRIA CONVERTIDA EM EXTRAÓRDINARIA. FUNGIBILIDADE DAS MODALIDADES DE
USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1238, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. POSSE MANSA,
PACÍFICA E ININTERRUPTA POR 15 ANOS DEMONSTRADA. PRETENSÃO AQUISITIVA
ACOLHIDA. 1. Tendo em mente que cabe ao julgador, de modo exclusivo, a
aplicação do direito à espécie, fixando as consequências jurídicas para os
fatos que são narrados, consoante a máxima: "dai-me o fato que te dou o
direito", é possível a aplicação do princípio da fungibilidade entre as
modalidades de usucapião, a depender da realidade fática trazida aos autos
pelas partes. 2. Com base no artigo 1238, caput, do CC, "aquele que,
por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel,
adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo
requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título
para o registro no Cartório de Registro de Imóveis". 3. Uma vez
demonstrada a posse mansa, pacífica e ininterrupta da parte autora e seus
antecessores sob o imóvel, objeto da lide, por mais de 15 anos, impõe-se o
acolhimento da pretensão autoral para declarar a aquisição da propriedade pela
usucapião extraordinária. 4. Recurso provido.” (TJ-MG - AC:
10344140038169001 Iturama, Relator.: João Rodrigues dos Santos Neto (JD
Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis/9ª CÂMARA CÍVEL,
Data de Publicação: 23/08/2021) (g.n.)
Assim,
o prazo legal foi preenchido para a usucapião extraordinária, podendo, se for o
caso, ser completado no curso do processo, e a modalidade de usucapião alterada
de acordo com os requisitos verificados no caso concreto.
1.1.2.2. DA POSSE CONTÍNUA, MANSA,
PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI
Para
a configuração da posse qualificada para a usucapião, além do lapso temporal, é
necessário que ela seja mansa, pacífica e com animus domini, o que ficou
provado nestes autos pelas alegações/confissões dos autores na petição inicial
e nos documentos que a instruíram (id. 6466543001).
Nos
termos do art. 374, II, do CPC, os fatos admitidos/confessados pelos autores
independem de prova, diga-se, o exercício da posse ao longo do tempo de
forma ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini.
1.1.2.2.1. DA CONFISSÃO DOS AUTORES NA
PETIÇÃO INICIAL EM RELAÇÃO À POSSE QUALIFICADA DO RÉU
Na
petição inicial, na alínea “f) DA AREA REAL HOJE OCUPADA PELOS AUTORES.”,
os autores alegaram/confessaram que o réu ocupa área que lhes pertence:
Na
alínea “i) VENDA DAS GLEBAS – ÁREA DE UMA DELAS DISFORME DA ÁREA REAL gleba
1 – matrícula 9153 vendida ao réu”, os autores novamente confessam que o réu
usava área correspondente ao dobro que havia comprado:
Na
alínea “m) DISPARIDADE (DOLOSA?) ENTRE A ÁREA DA GLEBA 1 E AS SUAS
COORDENADAS – PERÍCIA REALIZADA A PEDIDO DO AUTOR”, os autores voltam a
afirmar que o réu está ocupando área pertencente aos autores:
No
tópico “DA FUNDAMENTAÇÃO”, os autores continuaram com a confissão de que
o réu usava e ocupava o imóvel:
No
tópico “DOS PEDIDOS”, os autores encerrando as confissões, alegaram:
Assim,
é fato incontroverso que o réu vem exercendo a posse sobre o imóvel por longos
anos e de forma contínua.
1.1.2.2.1.
DA CONFISSÃO DOS AUTORES EM RELAÇÃO A POSSE MANSA E PACÍFICA
Na
petição inicial, especificamente, nas alíneas “g” e “i”, os autores confessam
que o Sr. ALVES, irmão do réu, em 09 de janeiro de 2008, adquiriu
a área que coube a MARLENE (id. 6467172997 e id. 9578151922), e em 2015,
vendeu parte dela ao réu, a gleba 1 (id. 6467173001 e id. 9578149825).
Com
a contestação foi juntado o CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL RURAL (id. 9578152170)
celebrado entre os vendedores GERALDO
e MARLENE e o comprador ALVES, irmão do réu, contrato
datado de 27.10.1997, que não foi mencionado pelos autores na inicial.
Observe-se
que a ocupação da área pelo irmão do réu e depois por ele, se deu com base
exclusiva nas escrituras públicas de compra e venda, sem qualquer ato de
violência, força ou ameaça.
Fato incontroverso é que existe uma vala
antiga (veio da grota) e uma cerca entre as propriedades dos autores e a do réu,
que foi confirmado no laudo pericial de id. 10392348565, em resposta aos
quesitos do réu:
É de se ressaltar, que ao
longo desses 24 anos em que o réu está exercendo a posse mansa, pacífica e
ininterrupta sobre a GLEBA 1, nenhuma pessoa se opôs a ela, não tendo
sido ajuizada nenhuma ação possessória ou outra qualquer para questionar tal
fato, sendo ele reconhecido pelos vizinhos confinantes ou não, como
proprietário da citada GLEBA 1, fato reconhecido na petição inicial.
Reforça
e comprova essa alegação, o fato dos autores somente terem ajuizado a presente
ação demarcatória em 21.10.2021, ou seja, mais de três anos da aquisição do
imóvel (04.10.2018).
Assim,
a posse mansa e pacífica vem sendo exercida pelo réu, conforme reconhecido
pelos autores.
1.1.2.2.3. DO EXERCÍCO DA POSSE PELO
RÉU COM ANIMUS DOMINI
Já
a posse com animus domini, que significa que o possuidor age como se
proprietário fosse, também ficou demonstrada na própria petição inicial.
Na
alínea “n) RÉU É PRODUTOR RURAL E CONHECEDOR DE DIMENSÕES DE TERRAS.”, os
autores reconhecem que o réu exerce a atividade de produtor rural na GLEBA 1, propriedade
vizinha a deles.
Na
alínea “l) TENTATIVA DO AUTOR EM PROCEDER A DIVISA O DEMARCAÇÃO DE SUA ÁREA
e aquela ADQUIRIDA PELO RÉU.”, apesar de nunca ter ocorrido a tentativa de
realizar amigavelmente a demarcação, não há prova nos autos deste fato, os
autores confessam que o réu age como se proprietário fosse da GLEBA 1, com a
qual querem realizar a demarcação.
Ainda,
como já mencionado acima, em especial, no tópico 1.1.2.2.1, os autores
confessam que o réu vem usando a GLEBA 1 como se fosse seu proprietário, tanto
é assim que propuseram a presente ação contra quem entendem que age como
proprietário da citada GLEBA 1.
1.1.2.3. DO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA
Nos tópicos acima, com base
nas alegações e documentos apresentados pelos próprios autores, fica
demonstrado que o réu preencheu todos os requisitos para a aquisição do imóvel
(GLEBA 1) pela usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CCB.
Caso
seja considerado que o prazo legal não foi atingido, que se considere a
complementação dele no curso do processo, e, aplicado o princípio da
fungibilidade em relação a modalidade de usucapião de acordo com os requisitos
verificados no caso concreto.
1.1.2.4. DA PROVA DOCUMENTAL,
PERICIAL E ORAL PRODUZIDAS, QUE COMPROVAM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA
Os
autores com as alegações formuladas na petição inicial e com os documentos
juntados, comprovaram que o réu preencheu os requisitos para a aquisição da propriedade
da GLEBA 1, pela usucapião extraordinária, na hipótese de se entender que ele
utiliza área superior à originalmente adquirida.
Apesar de tal comprovação dos requisitos com
base nas alegações e documentos dos autores, o réu comprovou que exerceu a
posse sobre o imóvel por mais de 24 anos, somadas a sua posse e a do seu
antecessor na posse – seu irmão, de forma ininterrupta, sem oposição
e com animus domini, levando-se em consideração para a data da
aquisição do imóvel e a data do ajuizamento da presente ação.
Por cautela, passa a indicar as provas
produzidas que provaram todos os requisitos para a usucapião extraordinária.
No
“item 1.1.1.”, da contestação, o réu comprovou o exercício da posse por
mais de 24 anos, conforme se verifica dos contratos particulares e escrituras
públicas: a) Contrato particular de compra de GERALDO e MARLENE para
ALVES, datado de 27.10.1997 - id. 9578152170; b) Escritura pública de
compra e venda de GERALDO e MARLENE para ALVES, datada de 09.01.2008 – id.
9578151922; c) Escritura pública de ALVES para o réu, datado de
14.01.2015.
Levando-se
em consideração a data do contrato particular de compra em 27.10.1997 e a data
da propositura da presente ação, em 21.10.2021, o prazo para a usucapião
extraordinária foi preenchido.
Com
relação ao exercício da posse mansa, pacífica e com animus domini sobre o
imóvel, o réu juntou a planta do levantamento realizado em 25.05.2009 e
a respectiva ART registrada no CREA-MG, nas quais se verifica que ele – réu –
foi o contratante (id. 9578153418), o que demonstra o exercício da posse.
O
réu juntou também contrato particular que celebrou com o Sr. COSTA, no qual
vendeu a posse de parte do imóvel adquirido originalmente por ALVES, o que
demonstra que exercia a posse sobre o imóvel (id. 9578153518).
Ressalte-se que figurou como testemunha no contrato, o Sr. PINÓQUIO, que
posteriormente viria a ser testemunha dos autores na AIJ deste processo.
Em
que pese os autores terem reconhecido que o réu exercia a atividade de produtor
rural no imóvel (vide, alínea “n) RÉU É PRODUTOR RURAL E CONHECEDOR DE
DIMENSÕES DE TERRAS.”, da contestação), o réu juntou os documentos
comprobatórios de tal atividade no imóvel objeto da presente ação.
Pelo
documento de id. 10618666241, o réu comprovou que estava inscrito como produtor
rural desde 2010, e pelo requerimento de id. 00000000000, que requereu a
averbação na matrícula n. 0000, que o imóvel está registrado no CAR sob. o n. MG-1111111-0000.0000.92CC.4901.0000.1111.F8F4.E715,
demonstrando com tais documentos o exercício da atividade no imóvel, diga-se, o
exercício da posse com ânimo de dono.
(AIJ DO DIA 09.02.2026)
Pela
prova oral colhida na AIJ de id. 10623537073, realizada no dia 09.02.2026, cuja
mídia foi lançada na plataforma PJE mídias, as testemunhas dos autores
trouxeram os seguintes esclarecimentos:
(JANUÁRIO – testemunha dos autores)
A testemunha, um senhor de
idade elevada, apresentou informações totalmente confusas, mas quando teve
lapsos de lucidez, informou: que tinha 90 anos de idade (00:05:34); que
antigamente era comum fazer a divisa das propriedades com valas (00:05:57); que
a “cerca correta” caiu em 1987 (00:06:31); a testemunha se reconheceu na foto e
lembrando que esteve com o REQUERIDO em sua propriedade (00:10:27); que conhece
o irmão do REQUERIDO, o Sr. ALVES, e que ele era proprietário do imóvel antes
do REQUERIDO, e que depois o ALVES vendeu a propriedade para o REQUERIDO seu
irmão (00:11:40); que do ALVES que foi o primeiro proprietário até hoje, o REQUERIDO
continuou lá (00:12:04).
A
testemunha se reconheceu na foto e lembrando que esteve com o réu em sua
propriedade:
(NETO – testemunha dos autores)
O
Sr. NETO, também de idade avançada, também apresentando informações confusas,
informou: que era comum dividir as propriedades com valos no terreno
(00:18:36); que a propriedade passou do ALVES para o Requerido (00:19:10); que
o Requerido fez a casa (00:19:16); que nunca foi na casa do Requerido (00:21:52).
(TESTEMUNHAS DO RÉU)
A partir de 00:21:52, as
testemunhas do requerido, os Srs. SILVA e SOUZA, iniciaram os seus depoimentos,
e foram uníssonas ao afirmar que os valos eram utilizados para dividir as
propriedades rurais; que entre a propriedade do autor e a propriedade do réu
existe um valo; que não têm conhecimento de que outras pessoas questionaram judicialmente
as divisas; que o réu mexia com gado e peixe; que o réu morava na propriedade.
(AIJ DO DIA 12.02.2026)
Nova
AIJ foi realizada para colher o depoimento da testemunha dos autores, o Sr. PINÓQUIO,
cuja mídia foi lançada na plataforma PJE mídias (id. 106271189222), que prestou
os seguintes esclarecimentos: que foi testemunha no contrato que o requerido
fez com o COSTA (00:11:59); que a data do contrato é 17.06.2009 (00:11:59); que
tem conhecimento da expressão mais ou menos nos contratos (00:16:49); que já
fez negócio com gado com o Requerido umas duas ou três vezes (00:18:58); que já
tirou leite na propriedade do Requerido (00:19:45); que tem casa na propriedade
do Requerido (00:20:01); que tem piscina que viu no retrato (00:20:31); que o Requerido
tem um irmão de nome ALVES (00:21:35); que pela boca dos outros o ALVES já foi
proprietário e depois vendeu para o Requerido (00:21:59); que tem um valo que
de um lado é propriedade do Requerido e de outro é propriedade do Requerente
(00:25:04); que os filhos mostram que tem uma piscina bonita, pois mexem com o
negócio do Instagram (00:26:10); que o Sr. Januário, testemunha do Requerente,
mexe com umas muambas, ferro velho, uns trens, deve ir ido várias vezes na
propriedade do Requerido, e que também tirou leite lá (00:29:47).
(DA PROVA PERICIAL)
O laudo pericial de id.
10392348565 e os esclarecimentos de id. 10433142836, ratificam as alegações
formuladas na contestação, em especial, as respostas aos quesitos de n. 3, 4,
5, 6, 7, 10 e 12, este último, informando que a área ocupada pelo réu está por
pastagem do tipo braquiária, tem uma casa sede com piscina e vários açudes e
curral.
1.1.2.5. DA COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS
Conforme
demonstrado acima, as provas documentais, orais e pericial demonstraram que o
réu vem exercendo a posse sobre o imóvel objeto da presente por mais de 24
anos, de forma ininterrupta, mansa, pacífica com animus domini, fazendo
jus desta forma, à aquisição pela usucapião do referido imóvel.
1.1.2.6. OS DOCUMENTOS JUNTADOS
ANTES DA AIJ DO DIA 12.02.2026
Os
requisitos para a usucapião extraordinária foram devidamente comprovados, mas,
independente de tal fato, o réu antes da audiência do dia 12.02.2026, juntou
documentos com a manifestação de id. 10625544597, para contrapô-los as alegações
formuladas na réplica pelos autores, conforme autoriza o art. 435 do CPC.
Pela
manifestação de id. 10630225540, requereu que fosse determinada a intimação dos
autores para se manifestarem dos documentos, em observância ao princípio do
contraditório, e para evitar futura alegação de nulidade.
Os
referidos documentos referem-se à atividade de produtor rural exercida pelo réu
(id. 10625581628), que já foi reconhecida pelos autores na petição inicial e
nos documentos já juntados pelo réu.
Já
o contrato celebrado entre o réu o Sr. ROONEY (id. 10625554217), já tinha sido
juntado com a contestação (id. 9578153518).
Por
fim, as fotografias do réu com seus filhos e amigos no imóvel objeto da
presente ação, que ratificam o exercício da posse no referido imóvel.
Repita-se,
a juntada dos documentos acima está autorizada pelo art. 435 do CPC, especificamente
para a sua contraposição aos fatos produzidos na réplica, quais sejam, a
negativa de que o réu é produtor rural e que não utilizava a própria
propriedade.
Assim,
devem ser aceitos para formar o convencimento de Vossa Excelência quanto ao
preenchimento dos requisitos para a usucapião extraordinária, com as
observações formuladas no tópico 1.1.2.1., acima.
2. DO DESCABIMENTO DA
PRESENTE AÇÃO
Neste tópico, o réu reitera
as alegações formuladas na contestação, especificamente, no tópico “2.1. DO HISTÓRICO
DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELO IRMÃO DO RÉU E DA POSTERIOR VENDA PARA O RÉU – DA
INEXISTÊNCIA DE OCUPAÇÃO DE ÁREA MAIOR PELO RÉU – DA EXISTÊNCIA DE DIVISAS E
MARCOS ENTRE A PROPRIEDADE DO RÉU E AS PROPRIEDADES CONFINANTES – DAS ALEGAÇÕES
EQUIVOCADAS E DAS OMISSÕES DOS AUTORES NA PETIÇÃO INICIAL”, que demonstram,
juntamente com os documentos juntados, que a pretensão autoral não merece prosperar.
3. CONCLUSÃO.
Pelo exposto, requer:
a) que sejam os pedidos
julgados improcedentes, consoante as razões acima expostas, especificamente,
para reconhecer que o réu não está ocupando área do imóvel dos autores, e,
SUBSIDIARIAMENTE, seja acolhida a exceção de usucapião extraordinário,
afastando-se qualquer direito dos autores na demarcação das divisas, com a
extinção do processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do
CPC.
b) a
condenação dos autores nos ônus sucumbenciais.
c) a
concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao réu.
Juiz
de Fora, MG, 13 de março de 2026.
Advogado
OAB/MG
n. 71.844
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