“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - POLICIAL MILITAR - TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA - FÉRIAS PRÊMIO NÃO GOZADAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - STF ARE Nº 721.001 REPERCUSSÃO GERAL - INCLUSÃO DO VALOR DO ABONO PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO - NECESSIDADE - NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA - TEMA 424 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001, reconhecida a repercussão geral, decidiu que é devida a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária em favor do servidor que delas não mais podem usufruir, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 2- Sendo o abono de permanência vantagem pecuniária permanente, que se incorpora ao patrimônio do servidor até o advento da aposentadoria, de rigor o reconhecimento de sua natureza remuneratória, razão pela qual, necessária sua inclusão na base de cálculo das férias prêmio a serem indenizadas - Tema 424 do Superior Tribunal de Justiça.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.053731-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2021, publicação da súmula em 25/08/2021)
“APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - FÉRIAS PRÊMIO NÃO GOZADAS -
CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE EXTRAORDINÁRIA - PERÍODO DE AQUISIÇÃO
COMPROVADO - POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA - VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO DESPROVIDO. Celebrando
a jurisprudência do STF: "com o advento da inatividade, há que se
assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de
natureza remuneratória, entre eles a licença-prêmio não gozadas, em face da
vedação ao enriquecimento sem causa." (ARE 721001 RG/RJ. Comprovando-se
a existência de férias prêmio não gozadas, após a inatividade, o servidor faz
jus a sua conversão. Sobre as diferenças, deverá ser observada a norma do art.
1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei n.º 11.960/2009,
tanto para o cálculo dos juros de mora, quanto da correção monetária, nos
termos do Recurso Extraordinário 870.947/SE. (TJMG – Ap Cível/Rem
Necessária 1.0000.20.530610-3/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1ª
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2021, publicação da súmula em 12/03/2021)
(g.n.)
“DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR. POLICIAL MILITAR.
FÉRIAS PRÊMIO. PREVISÃO LEGAL. CONCESSÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. LICENÇAS
NÃO GOZADAS ATÉ PASSAGEM PARA RESERVA. IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR A BENESSE
APÓS A APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. STF. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA.
AJUDA-DE-CUSTO. CABIMENTO. A legislação mineira veda a conversão em pecúnia das
férias-prêmio adquiridas após 29/02/2004. Porém, em casos peculiares, deve ser
observado o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em julgamento da
matéria afetada como tema de repercussão geral (ARE 721.001 RG). Assim, ao
Policial Militar que passa para reserva, cujo direito adquirido ao benefício
não pode mais ser usufruído devido à extinção do vínculo estatutário, é devida
a conversão da vantagem em indenização pecuniária, tendo em vista a vedação
do enriquecimento sem causa da Administração Pública, mormente, quando ela se
omite na concessão da benesse ao servidor. Enquadrando a situação do autor nas
hipóteses de direito à percepção da ajuda-de-custo, seu pagamento é medida que
se impõe. Sentença confirmada em reexame necessário.” (TJMG - Remessa
Necessária-Cv 1.0000.20.006398-0/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa,
8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/04/2020, publicação da súmula em 22/04/2020)
(g.n.)
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