“AGRAVO REGIMENTAL – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO –
REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 76 DO CPC E DA SÚMULA Nº
383, II, DO TST – Em que pese o fato da representação regular constituir
pressuposto de validade processual, o art. 76 do CPC, em caso de defeito de
representação, preconiza a necessidade de concessão de prazo razoável para que
seja sanado o vício. No mesmo sentido, o novel entendimento do TST,
consubstanciado no inciso II da Súmula nº 383, indica que o relator ou o órgão
competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para
que seja sanado o vício. Agravo regimental conhecido e provido.” (TRT 21ª
R. – RO 0001337-84.2014.5.21.0014 – 1ª T. – Relª Isaura Maria Barbalho
Simonetti – DJe 04.11.2016 – p. 641)
Ação Rescisória e Mandado de Segurança. Procuração. Poderes
Específicos para Ajuizamento de Reclamação Trabalhista. Irregularidade de
Representação Processual. Fase Recursal. Vício Processual Sanável. (nova
redação em decorrência do CPC de 2015) A procuração outorgada com poderes
específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a
propositura de ação rescisória e mandado de segurança. Constatado, todavia,
o defeito de representação processual na fase recursal, cumpre ao relator ou ao
tribunal conceder prazo de 5 (cinco) dias para a regularização, nos termos da
Súmula nº 383, item II, do TST. (Resolução TST nº 211, de 22.08.2016 - DJe
TST de 25.08.2016 - Rep. DJe TST de 26.08.2016 - Rep. DJe TST de 29.08.2016)
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