EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 15ª (DÉCIMA QUINTA)
VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG.
Ref.: Autos nº 0145.00.000000-0
Ação: INDENIZATÓRIA
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
Autores: João
da Silva e Maria Sharapova da Silva.
Réus:
Paulo Brasil e Sebastião Carioca.
PAULO
BRASIL e SEBASTIÃO CARIOCA, já
qualificados, por seu advogado que esta assina digitalmente, vêm à presença de
Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO
nos seguintes termos:
1. DAS PRELIMINARES
1.1. DA AUSÊNCIA DE LEGITMIDADE ATIVA DO AUTOR GILMAR
Na presente ação,
os autores pleiteiam a condenação dos réus ao pagamento da importância de R$
2.555,00 (dois mil quinhentos e cinquenta e cinco reais), referente ao dano material causado no veículo FIAT/IDEA ELX, cor PRETA,
placa BRA-0000, bem como em importância a ser fixada pelo Juízo, pelo dano moral experimentado, tendo em
vista que eles – réus – não quiseram resolver amigavelmente a situação,
diga-se, efetuar o pagamento do dano
material, além da posição “vexatória” dos autores por comparecerem a juízo para obterem seus direitos.
O
artigo 17 do CPC, estabelece:
“Para postular em
juízo é necessário ter interesse e
legitimidade.” (g.n.)
Pelo
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (doc. id. 00000000), verifica-se que a proprietária do veículo FIAT/IDEA ELX, cor PRETA, placa BRA-0000,
é a autora MARIA SHARAPOVA DA SILVA, e,
por consequência, somente ela
está legitimada para pleitear eventual dano material e moral, este último,
decorrente dos supostos sentimentos negativos experimentados pelo não pagamento
dos danos em seu veículo.
Assim,
o autor JOÃO DA SILVA, repita-se,
por não ser proprietário do veículo FIAT/IDEA
ELX, cor PRETA, placa BRA-0000, não tem legitimidade para pleitear as
indenizações por dano material e moral,
o que caracteriza a ausência de
legitimidade prevista no artigo 337,
inciso XI, do CPC, razão pela qual, o processo deverá ser extinto sem
resolução de mérito, em relação a ele – JOÃO
–, nos termos do artigo 485, inciso VI,
do CPC.
1.2.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DO PEDIDO DE DANO MORAL
Importante
transcrever os dispositivos do CPC:
“Art. 324. O pedido deve ser
determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular
pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não
puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar,
desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou
do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.” (g.n.)
“Art. 292. O valor da causa constará da
petição inicial ou da reconvenção e será:
V - na ação indenizatória, inclusive
a fundada em dano moral, o valor pretendido;” (g.n.)
“Art. 330. A petição inicial será
indeferida quando:
I - for inepta;
§ 1º Considera-se inepta a petição
inicial quando:
II - o pedido for indeterminado,
ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;” (g.n.)
Eis
o pedido de dano moral formulado na inicial:
“4 – DOS PEDIDOS:
Diante de tudo o
que foi exposto, requer os Autores:
(...).
d) Seja os Réus condenados ao pagamento de
indenização por
Danos Morais a ser arbitrados por V.Exa.
(...).” (g.n.)
O
pedido referente à indenização por danos morais é genérico, e não se
enquadra nas exceções previstas no § 1º, do artigo 324, e na segunda
parte do inciso II, do § 2º, do artigo 330, ambos do CPC.
Assim,
caracterizada a INÉPCIA DO PEDIDO DE DANO MORAL, preliminar prevista no inciso
IV, do artigo 337, do CPC, o processo deverá ser extinto sem resolução de
mérito, em relação ao citado pedido, com base no artigo 485, inciso IV, do
CPC.
1.3. DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA
Os autores
ajuizaram a presente a ação indenizatória objetivando o recebimento da importância
de R$ 2.555,00 (dois mil quinhentos e cinquenta e
cinco reais), a título de dano material, e dano moral em importância a ser
fixada pelo Juízo, atribuindo à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Quando há
a cumulação de pedidos, inclusive, indenizatórios, o CPC disciplina a matéria
da seguinte forma:
“Art. 292. O valor da causa constará da petição
inicial ou da reconvenção e será:
(...);
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em
dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos,
a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
(...).” (g.n.)
Ocorre que
os autores inobservaram as regras acima transcritas, ao atribuírem à causa
valor diverso do que pretendem receber dos réus, mesmo tendo formulado um
pedido inepto (item 1.2. acima), vale dizer, R$ 20.000,00 ao invés de R$ 2.555,00,
referente ao dano material.
Assim, os
autores deverão ser intimados nos termos do artigo 321 do CPC, para retificarem
o valor da causa para R$ 2.555,00 (dois
mil quinhentos e cinquenta e cinco reais), e, se for o caso, complementarem o
valor das custas iniciais, sob pena de
indeferimento da petição inicial (PU do artigo 321 do CPC).
2. DO MÉRITO
Pelo
princípio da concentração ou da eventualidade (artigo 336 do CPC), se ultrapassadas
as preliminares acima alegadas, no mérito melhor sorte não terão os autores, conforme
a seguir será demonstrado.
2.1. DO DANO
MATERIAL
Os autores pleiteiam a importância de R$ 2.555,00 (dois mil quinhentos e
cinquenta e cinco reais), pelo suposto dano material causado no veículo de
propriedade da autora MARIA.
Ao
narrarem a dinâmica do acidente, apenas informam que a colisão se deu na parte
traseira de seu veículo, sem descrever as partes atingidas. Juntaram notas
fiscais (doc. id. 00000000), algumas fotografias (doc. id. 00000000) e um Boletim de Ocorrência (doc. id. 00000000), lavrado 04 dias após o
acidente, que se limita a narrar os fatos, diga-se, sua versão particular, sem
indicar a extensão dos danos no veículo.
Eis as
fotografias apresentadas:
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É de se
observar que os autores não juntaram fotografia de seu veículo imediatamente
após o acidente, somente do veículo do 2º réu. Por que não foram juntadas
tais fotografias?
Pelas 03
fotografias juntadas pelos autores, o seu veículo está estacionado em lugar
diverso do local do acidente, e não se pode precisar quando foram tiradas. Frise-se
que os negativos das citadas fotos não foram careados aos autos!
Pelas
fotografias, verifica-se que o impacto se deu num ponto “central” da dianteira
do veículo do 2º réu, só podendo causar algum dano em ponto “central” da
traseira do veículo da 1ª autora, mas o para-choque traseiro apresenta, em toda
sua extensão, arranhados, como se tivesse sido lixado. Ainda, a parte dianteira do veículo do 2º réu
(grade), é apenas uma “peça de acabamento”, não oferecendo qualquer resistência
no caso de uma colisão, e por consequência, não atingiria todas as partes/peças
danificadas com alegado na petição inicial.
Para darem
sustentação as suas alegações, os réus estacionaram o veículo atrás de um
outro, igual ao da 1ª autora, para demonstrar possível ponto de impacto, e pela
fotografia abaixo, verifica-se que os danos relatados na petição inicial
atingiram outras partes do veículo. Certamente caso a 1ª autora tivesse anexado
fotografias de seu veículo imediatamente após o acidente, tal situação seria
esclarecida!!!.
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Outro
aspecto a ser considerado, é o de que a colisão aconteceu numa decida e pelo
fato do 1º réu ter freado o veículo, naturalmente, a dianteira abaixou ainda
mais, de forma que o contato aconteceu apenas com o para-choque traseiro do
veículo da 1ª autora, e não na tampa do porta-malas.
As notas
fiscais juntadas com a inicial (doc. id. 00000000) não retratam a real
extensão dos danos do veículo da 1ª autora, pois como já mencionado, a colisão
se deu a parte central da traseira, com danos mínimos.
Com base
nas fotografias apresentadas pelos autores, os réus solicitaram dois orçamentos
para o conserto do veículo da 1ª autora. Repita-se, com base nas fotografias,
foram apresentados os valores de R$ 800,00 (oitocentos reais) e R$ 550,00
(quinhentos e cinquenta reais), para o serviço de lanternagem e pintura (docs.
01 e 02), ou seja, valores bem inferiores ao pretendido pelos autores.
Em nenhum
momento os réus se negaram a efetuar o pagamento de eventual dano da 1ª autora,
o que ocorreu foi que o valor apresentado para uma composição amigável estava
muito acima do real valor do conserto, vale dizer, R$ 1.250,00 (mil e duzentos
reais), e com isto eles não concordaram.
Eis a
dinâmica do acidente, segundo os autores:

Esclareça-se, inicialmente, que o 1º réu, PAULO
BRASIL, ao contrário do alegado na inicial, POSSUI HABILITAÇÃO, conforme
se verifica da cópia anexa de sua CNH (doc. 03).
O acidente
ocorreu na decida da Avenida dos Andradas, próximo ao Colégio Santa Catarina, por
volta das 16 horas, quando o 2º autor, sem qualquer sinalização, freou o
veículo para uma pessoa que estava num veículo estacionado pudesse ingressar na
via e prosseguir. O 1º réu tentou de
todas as formas evitar a colisão, mas diante da conduta imprudente do 2ª autor,
não conseguiu evitar o contato.
As
fotografias do veículo do 2º réu tirados no local do acidente pelo 2º autor
mostram de forma clara que houve o afundamento da grade frontal do veículo, uma
peça de acabamento, que devido a colisão ficou danificada. O contato entre os
veículos foi leve, não acarretando os danos apresentados na petição inicial. Injustificadamente
os autores não juntaram as fotografias de seu veículo no local do acidente,
pois se assim o fizessem, o real “dano” seria demonstrado.
Os réus
impugnam as alegações de que os danos no veículo da 1ª autora aconteceram na
tampa traseira e na destruição total do para-choque traseiro, sendo necessário
a sua substituição. Impugnam também, a troca do silencioso e das bieletas.
Pelas
fotos juntadas pelos autores, verifica-se que o para-choque traseiro do veículo
da 1ª autora, está apenas “uniformemente arranhando”, sendo possível a sua
recuperação, ao invés da substituição realizada.
Em função
das posições divergentes com relação à extensão dos danos no veículo da 1º
autora, será necessário a realização de perícia no veículo dela – 1ª autora – e
nas peças substituídas, para a constatação dos danos causados em função da
colisão e os valores necessários para o conserto (peças e mão-de-obra).
Assim, os
autores deverão apresentar as peças substituídas para serem periciados
juntamente com o veículo, para a apuração da extensão dos danos causados.
2.3. DO DANO
MORAL
Eis a
causa de pedir do dano moral:


Pela
narrativa e pelas fotografias juntadas aos autos, em função do acidente, os
autores não ficaram feridos ou internados, também não foram ofendidos física ou
verbalmente pelos réus após o acidente.
Evidentemente
que os réus não se questionam a colisão entre os carros, mais sim a extensão do
dano material e o valor para o conserto. Os réus não aceitaram o valor
apresentado pelos autores que, diga-se, muito acima do valor de mercado, e
abrangendo peças que não foram atingidas pelo leve contato no acidente.
Ainda pela
inicial e pelas fotografias juntadas pelos autores, os danos aparentes no
veículo não o deixaram sem condições de transitar, vale dizer, os autores
continuaram a utilizar o veículo.
Portanto,
não há que se falar em “dor” e “sofrimento” pelas quais “vêm passando” e “ainda
passarão”, pelas consequências do acidente.
Igualmente
a “atitude negligente, ultrajante,
desonrosa a que foi submetido os autores” pelo acidente causado pelo 1º
réu, não ficou demonstrada.
Da mesma forma, deve ser afastada a alegação
se que os autores ocuparam uma posição vexatória pelo fato de terem ajuizado a
presente ação para o recebimento dos valores referentes ao dano material
pleiteado.
A fato
narrado (causa de pedir) na inicial para amparar o pedido de indenização por
dano moral deve ser considerado com mero dessabor ou aborrecimento. Sobre o
tema, eis dois julgados:
(TJMG)
“APELAÇÃO CÍVIL - AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE
TRANSITO - COLISÃO DE VEÍCULOS - DANOS MORAIS - ESCORIAÇÕES - MERO
ABORRECIMENTO - DEVER DE COMPENSAR AFASTADO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA -
PREPARO DO RECURSO - ATO INCOMPATÍVEL COM O REQUERIMENTO - BENEFÍCIO
INDEFERIDO. - Conquanto evidente o desconforto e susto
causados à apelada em decorrência do acidente, a situação retratada nos autos
não autoriza reconhecer a ocorrência do dano moral. - Não se defere a gratuidade
judiciária à parte que requer o benefício e efetua o preparo do recurso por
meio do qual busca reformar o ato judicial que o indeferiu.” (TJMG – AC 1.0114.10.010313-3/001
- 12ª C.Cível – Rel. Des. Juliana Campos
Horta – DJ 17.11.2016) (g.n.)
(STJ)
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte
entende que, quando a situação experimentada enseja mero aborrecimento ou dissabor, como no caso dos autos, não há
falar em dano moral. 2. No caso, não
ficou demonstrada nenhuma hipótese de excepcionalidade, decorrente da colisão
entre veículos, apta a ensejar reparação a título de dano moral. 3. Agravo
regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp 726096/RJ – Quarta Turma – Rel.
Min. Raul Araújo – DJe 13.10.2015) (g.n.)
Portanto,
o pedido de indenização por dano moral não pode ser acolhido.
3.
CONCLUSÃO (OU PEDIDOS)
Diante
do exposto, requerem:
a)
o acolhimento da preliminar de AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA do autor JOÃO
DA SILVA, e consequente extinta do processo sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação a ele - JOÃO;
b)
o acolhimento da preliminar de INÉPCIA DO PEDIDO DE DANO MORAL
(pedido genérico), com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 485, IV, do CPC;
c) o acolhimento da preliminar de INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA,
e a intimação dos autores para retificá-la para R$ 2.555,00, e eventual
complementação das custas iniciais, sob pena de extinção do processo (artigo 321, PU, do CPC);
d)
a IMPROCEDÊNCIA do pedido de indenização por dano moral, conforme razões
acima, e no caso de eventual condenação em dano material, que seja
considerada a média dos orçamentos apresentados pelos réus, ou no laudo
pericial a ser realizados para a apuração dos danos e valores necessários para
o conserto do veículo da 1ª autora, e,
e)
a CONDENAÇÃO dos autores nas custas processuais e honorários
advocatícios.
4.
DAS PROVAS
Pretendem
provar o alegado com os documentos que instruem a inicial, oitiva de
testemunhas e o depoimento pessoal dos autores, além de prova pericial para
apuração da extensão dos danos no veículo da 1ª autora e a importância
necessária para o respectivo conserto.
5.
DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Os
réus requerem os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que, conforme o
arrigo 98 do CPC, não têm condições de arcar com as custas processuais e honorários
advocatícios. Juntam declaração de carência (doc. 04 e 05).
Pede
deferimento.
Juiz de Fora, MG, 05 de junho de 2.017.
Advogado
OAB
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