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sexta-feira, 31 de março de 2017

PETIÇÃO INICIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c.c. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL - CDC - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG, A QUE ESTA FOR DISTRIBUÍDA.

                                                                      


        

                                           GUILHERME TURISTA DA SILVA, brasileiro, solteiro, autônomo, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, CI nº MG-00.000.000 SSP/MG, residente e domiciliado nesta cidade de Juiz de Fora/MG, na Rua (endereço completo + CEP), por seus advogados que esta assinam digitalmente (doc. 01), vem à Vossa Excelência propor a presente  

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c.c. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL 

                                                                         em face de EMPRESA DE TURISMO ENROLADA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com endereço para citação na Rua (endereço complete + CEP), pelos fatos a seguir expostos:

DOS FATOS

1 .                                 No mês de maio de 2.016, o autor abasteceu seu automóvel num posto de combustivel desta cidade, que o habilitou a participar de um sorteio que aconteceu imediamente após o abastecimento, sendo ele – autor – contemplado com um final de semana em um dos hotéis/pousadas preferenciais do réu, com direito a 02 (dois) acompanhantes.

2 .                                 Poucos dias depois, o autor se dirigiu ao escritório da empresa-ré para retirar o voucher relativo ao sorteio. Ao chegar no local, o representante da ré lhe ofereceu um título de sócio vitalício, que daria direito anualmente a 21 (vinte um) dias de hospedagem corridos ou alternados para 04 (pessoas), na rede de hotéis, pousadas e chalés conveniados e arrendados por ela – ré, conforme se verifica da CLÁUSULA PRIMEIRA da proposta de adesão série ouro nº 00000, em anexo (doc. 02).

3 .                                 Quando da celebração do contrato, ao autor foi explicado que para solicitar reservas em baixa temporada, deveria fazê-lo com 15 dias de antecedência, e em alta temporara, esta compreendida de 20 de dezembro até o fim do carnaval, com 30 dias.

4 .                                 Pelo pacote de viagens, o autor pagou no ato da assinatura do contrato, a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), recebendo alguns dias depois em sua residência, o cartão de viagens (doc. 03).

5 .                                 Em 26 de Agosto de 2.016, o autor enviou para a ré solicitando informações sobre a disponibilidade e opções de hotel para hospedagem na cidade de Caldas Novas/GO, no período de 11 a 15.11.16. Alguns dias depois, como não tiverá resposta, novo e-mail foi enviado (doc. 04), que, frise-se, também não foi respondido.

6 .                                 Diante do descaso da ré que não respondeu aos contatos por e-mail, o autor ligou para a ela – ré – para tentar fazer a reserva para o destino escolhido. A ré repetiu a informação de que as reservas deveriam ser realizadas por e-mail, e que para as datas escolhidas havia um grande tempo, e era para ele – autor – aguardar mais um pouco.

7 .                                 Em 08.09.2.016, novo e-mail foi enviado para a ré, solicitando reserva para a cidade de São Lourenço, nos dias 14 a 16 de outubro/16. No dia 15.09.16, novo e-mail foi enviado, que também foi ignorado . Por fim, em 24.11.16, foi enviado e-mail, na qual foi manifestada toda a insatisfação com os serviços “não-prestados” pela ré (doc. 05).

8 .                                 Diante da situação, e da proximidade das datas, o autor se viu obrigado a reservar os hotéis por conta própria e, por consequência, pagar taxas mais caras. Caso tivesse conseguido reservar as diárias pelo cartão de viagens, para Caldas Novas/GO e São Lourenço/MG, pagaria, respectivamente, R$ 449,40 (03 diárias) e R$ 99,00 (01 diária), como não conseguiu, teve que desembolsar para as cidades, respectivamente, R$ 1.350,00 (03 diárias) e R$ 170,00 (01 diária), vale dizer, um gasto adicional de R$ 971,60, por culpa exclusive da ré, conforme demonstrativo anexo. Junta os comprovantes dos gastos, realizados com o cartão de crédito da namorada do autor, e o e-mail da ré com os valores das diárias pelo cartão de viagens (docs. 06/07).

9 .                                 Como o autor não conseguiu utilizar o serviço de reservas da ré, mesmo estando em dia com suas obrigações e após ter seguido todas as orientações/regras, se dirigiu à empresa para rescindir o contrato celebrado por culpa exclusive dela – ré. Ao chegar no local, foi informado que para ser efetivada a rescisão contratual deveria pagar uma multa de 20% por cento do valor total do contrato, de acordo com a cláusula décima quarta (doc. 02), com o que não concordou.
  
10 .                               A situação narrada causou ao autor muitos transtornos e frustação, pois celebrou contrato para poder realizar suas viagens de forma econômica, prática e sem complicações/exigências, conforme prometido pela ré, mas o que se verificou foi justamente o contrário, a total dificuldade/impossibilidade de realizá-las através do cartão de viagens, pelo péssimo serviço prestado. O dano moral está configurado, e como tal deve ser reparado.

DO DIREITO APLICÁVEL

11 .                               A relação jurídica estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, tendo em visa que a ré é fornecedora de serviços, cujo o destinatário final é o autor, portanto aplicável ao presente caso, o CDC.

12 .                               O artigo 14 consumerista estabelece que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

13 .                               Presentes o nexo de causalidade entre a falha no serviço contratado e os danos (materiais e morais) experimentados pelo autor, por força do artigo 14 citado, deverá ser reconhecida a responsabilidade objetiva da ré, com a consequente reparação civil.

14 .                               Sem prejuízo da indenização pelas perdas e danos, o autor faz jus a restituição imediata da quantia total paga na assinatura do contrato, monetariamente atualizada, de acordo com o que dispõe o artigo 20 do CDC, que é uma consequência da rescisão do contrato celebrado entre as partes, pelo descumprimento das obrigações de uma delas, no caso, a ré, que também é o que se busca.

15 .                               Assim, por não conseguir utilizar do serviço de reservas do cartão de viagens, por culpa excluisva da ré, faz jus o autor ao ressarcimento das despesas adicionais com as reservas de Caldas Novas/GO e São Lourenço/MG (item “8”, supra), com os danos morais pela frustação e transtornos (item “10”, supra), e a rescisão do contrato de trabalho pela péssima prestação de serviços e, a consequente devolução dos valores pagos, devidamente atualizados.

DO ENTENDIMENTO DO E. TJMG

16 .                               Em casos semelhantes, eis o entendimento do TJMG:

“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PACOTE TURÍSTICO - AGÊNCIA DE TURISMO - RESPONSABILIDADE. A agência de turismo que comercializa pacotes de viagens também responde solidariamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote. O consumidor lesado em estadia que integrava o pacote turístico faz jus ao recebimento de danos materiais equivalentes à despesa extraordinária de estadia e a reparação pecuniária por danos morais, pois vítima de transtorno em proporção não razoável, acompanhado de aflição e tristeza, dentre outras sensações negativas próprias de quem se vê enganado. A reparação pecuniária por danos morais fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido, não carece qualquer ajuste técnico quantitativo.”  (TJMG – AC 1.0145.14.029465-6/001 – 12ª C.Cível – Rel. Des. Saldanha da Fonseca – DO 07/10/2016) (g.n.)

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO - LEGITIMIDADE PASSIVA - VENDA DE DIÁRIAS EM HOTEL - INFORMAÇÕES INVERÍDICAS, INSUFICIENTES E INADEQUADAS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA COMPENSAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A agência de viagem e turismo possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se discute o descumprimento de pacote de viagem por ela comercializado. Deve a agência de viagem e turismo responder pelos danos ocasionados aos consumidores por divulgar informações insuficientes, inadequadas e inverídicas sobre a prestação de serviços hoteleiros. A inexistência do hotel indicado pela agência de viagem e turismo, que só foi descoberta pelos consumidores quando chegaram ao seu destino em um país estrangeiro, acarreta danos morais que devem ser compensados. Nas causas em que há condenação expressiva, os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil.”  (TJMG – AC 1.0016.15.003021-7/001 – 10ª C.Cível – Rel. Des. Veiga de Oliveira – DO 25/05/2016)


DOS PEDIDOS

17 .                             Pelo exposto, requer:

                                    a) a RESCISÃO DO CONTRATO celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da ré, com a RESTITUIÇÃO da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidamente corrigida e com juros legais de 1% a.m., a contar da data da assinatura do citado contrato;

                                    b) a CONDENAÇÃO da ré ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de dano moral,  corrigida e com juros legais de 1%, a contar da data de sua fixação (súmula 362 do STJ);

                                    c) o RESSARCIMENTO da quantia de R$ 971,60 (novecentos e setenta e um reais e sessenta centavos), referente às despesas adicionais com as reservas das viagens para Caldas Novas/GO e São Lourenço/MG, devidamente corrigida e com juros legais de 1% a.m., a contar da data do pagamento, e,

                     d)  a CONDENAÇÃO do ré nas custas e honorários advocatícios, estes, a serem fixados nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. 

DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO

18.                              O autor a informar que TEM interesse na AUTOCOMPOSIÇÃO e, por consequência, na realização da audiência de conciliação ou de mediação. 
  
DAS PROVAS

19 .                             Em função da relação de consumo estabelecida entre as partes, requerem a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 

20 .                             Ad cautelam, provará o alegado com os documentos que instruem a presente, depoimento pessoal do representante legal da ré, oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas e outras que se fizerem necessárias no curso desta.
  
DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

21 .                             Requer os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC, por não ter condições de arcar com as despesas decorrentes do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família. Junta declaração de carência (doc. 9).

DO VALOR DA CAUSA
           
22 .                             Atribui à causa o valor de R$ 7.471,60 (sete mil quatrocentos e setenta e um reais e sessenta centavos).

Juiz de Fora, MG, 29 de março de 2017.



Advogado - OAB/MG nº










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