EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA
COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG, A QUE ESTA FOR DISTRIBUÍDA.
GUILHERME TURISTA
DA SILVA, brasileiro, solteiro, autônomo, inscrito no CPF nº 000.000.000-00,
CI nº MG-00.000.000 SSP/MG, residente e domiciliado nesta cidade de Juiz de
Fora/MG, na Rua (endereço completo + CEP), por seus advogados que esta assinam digitalmente (doc.
01), vem à Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c.c.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL
em face de EMPRESA DE TURISMO
ENROLADA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o
nº 00.000.000/0001-00, com endereço para citação na Rua (endereço complete +
CEP), pelos fatos a seguir expostos:
DOS FATOS
1 . No
mês de maio de 2.016, o autor abasteceu seu automóvel num posto de combustivel
desta cidade, que o habilitou a participar de um sorteio que aconteceu
imediamente após o abastecimento, sendo ele – autor – contemplado com um final
de semana em um dos hotéis/pousadas preferenciais do réu, com direito a 02
(dois) acompanhantes.
2 . Poucos
dias depois, o autor se dirigiu ao escritório da empresa-ré para retirar o
voucher relativo ao sorteio. Ao chegar no local, o representante da ré lhe ofereceu
um título de sócio vitalício, que daria direito anualmente a 21 (vinte um) dias
de hospedagem corridos ou alternados para 04 (pessoas), na rede de hotéis,
pousadas e chalés conveniados e arrendados por ela – ré, conforme se verifica
da CLÁUSULA PRIMEIRA da proposta de adesão série ouro nº 00000, em anexo
(doc. 02).
3 . Quando
da celebração do contrato, ao autor foi explicado que para solicitar reservas
em baixa temporada, deveria fazê-lo com 15 dias de antecedência, e em alta
temporara, esta compreendida de 20 de dezembro até o fim do carnaval, com 30
dias.
4 . Pelo
pacote de viagens, o autor pagou no ato da assinatura do contrato, a
importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), recebendo alguns dias
depois em sua residência, o cartão de viagens (doc. 03).
5 . Em
26 de Agosto de 2.016, o autor enviou para a ré solicitando informações sobre a
disponibilidade e opções de hotel para hospedagem na cidade de Caldas Novas/GO,
no período de 11 a 15.11.16. Alguns dias depois, como não tiverá resposta, novo
e-mail foi enviado (doc. 04), que, frise-se, também não foi respondido.
6 . Diante
do descaso da ré que não respondeu aos contatos por e-mail, o autor ligou para
a ela – ré – para tentar fazer a reserva para o destino escolhido. A ré repetiu
a informação de que as reservas deveriam ser realizadas por e-mail, e que para
as datas escolhidas havia um grande tempo, e era para ele – autor – aguardar
mais um pouco.
7 . Em
08.09.2.016, novo e-mail foi enviado para a ré, solicitando reserva para a
cidade de São Lourenço, nos dias 14 a 16 de outubro/16. No dia 15.09.16, novo
e-mail foi enviado, que também foi ignorado . Por fim, em 24.11.16, foi enviado
e-mail, na qual foi manifestada toda a insatisfação com os serviços
“não-prestados” pela ré (doc. 05).
8 . Diante
da situação, e da proximidade das datas, o autor se viu obrigado a reservar os
hotéis por conta própria e, por consequência, pagar taxas mais caras. Caso
tivesse conseguido reservar as diárias pelo cartão de viagens, para Caldas
Novas/GO e São Lourenço/MG, pagaria, respectivamente, R$ 449,40 (03 diárias) e
R$ 99,00 (01 diária), como não conseguiu, teve que desembolsar para as cidades,
respectivamente, R$ 1.350,00 (03 diárias) e R$ 170,00 (01 diária), vale dizer,
um gasto adicional de R$ 971,60, por culpa exclusive da ré, conforme
demonstrativo anexo. Junta os comprovantes dos gastos, realizados com o cartão
de crédito da namorada do autor, e o e-mail da ré com os valores das diárias
pelo cartão de viagens (docs. 06/07).
9 .
Como o autor não conseguiu utilizar o serviço de reservas da ré, mesmo estando
em dia com suas obrigações e após ter seguido todas as orientações/regras, se
dirigiu à empresa para rescindir o contrato celebrado por culpa exclusive dela
– ré. Ao chegar no local, foi informado que para ser efetivada a rescisão
contratual deveria pagar uma multa de 20% por cento do valor total do contrato,
de acordo com a cláusula décima quarta (doc. 02), com o que não
concordou.
10 . A
situação narrada causou ao autor muitos transtornos e frustação, pois celebrou
contrato para poder realizar suas viagens de forma econômica, prática e sem
complicações/exigências, conforme prometido pela ré, mas o que se verificou foi
justamente o contrário, a total dificuldade/impossibilidade de realizá-las
através do cartão de viagens, pelo péssimo serviço prestado. O dano moral está
configurado, e como tal deve ser reparado.
DO DIREITO APLICÁVEL
11 . A
relação jurídica estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, tendo
em visa que a ré é fornecedora de serviços, cujo o destinatário final é o
autor, portanto aplicável ao presente caso, o CDC.
12 . O
artigo 14 consumerista estabelece que “O
fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,
pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
13 . Presentes
o nexo de causalidade entre a falha no serviço contratado e os danos (materiais
e morais) experimentados pelo autor, por força do artigo 14 citado, deverá ser
reconhecida a responsabilidade objetiva da ré, com a consequente reparação
civil.
14 . Sem
prejuízo da indenização pelas perdas e danos, o autor faz jus a restituição
imediata da quantia total paga na assinatura do contrato, monetariamente
atualizada, de acordo com o que dispõe o artigo 20 do CDC, que é uma
consequência da rescisão do contrato celebrado entre as partes, pelo
descumprimento das obrigações de uma delas, no caso, a ré, que também é o que
se busca.
15 . Assim,
por não conseguir utilizar do serviço de reservas do cartão de viagens, por
culpa excluisva da ré, faz jus o autor ao ressarcimento das despesas adicionais
com as reservas de Caldas Novas/GO e São Lourenço/MG (item “8”, supra), com os
danos morais pela frustação e transtornos (item “10”, supra), e a rescisão do
contrato de trabalho pela péssima prestação de serviços e, a consequente
devolução dos valores pagos, devidamente atualizados.
DO ENTENDIMENTO DO E. TJMG
16 . Em
casos semelhantes, eis o entendimento do TJMG:
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - FALHA
NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PACOTE TURÍSTICO - AGÊNCIA DE TURISMO -
RESPONSABILIDADE. A agência de turismo que comercializa pacotes de viagens
também responde solidariamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do
Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote. O
consumidor lesado em estadia que integrava o pacote turístico faz jus ao
recebimento de danos materiais equivalentes à despesa extraordinária de estadia
e a reparação pecuniária por danos
morais, pois vítima de transtorno em proporção não razoável, acompanhado de
aflição e tristeza, dentre outras sensações negativas próprias de quem se vê
enganado. A reparação pecuniária por danos morais fixada em montante que
desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado,
enriquecimento indevido, não carece qualquer ajuste técnico quantitativo.”
(TJMG – AC 1.0145.14.029465-6/001 – 12ª C.Cível – Rel. Des.
Saldanha da Fonseca – DO 07/10/2016) (g.n.)
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS
- AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO -
LEGITIMIDADE PASSIVA - VENDA DE DIÁRIAS EM HOTEL - INFORMAÇÕES INVERÍDICAS,
INSUFICIENTES E INADEQUADAS - DANOS
MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA COMPENSAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A
agência de viagem e turismo possui legitimidade para figurar no polo passivo de
ação em que se discute o descumprimento de pacote de viagem por ela
comercializado. Deve a agência de viagem e turismo responder pelos danos
ocasionados aos consumidores por divulgar informações insuficientes,
inadequadas e inverídicas sobre a prestação de serviços hoteleiros. A inexistência do hotel indicado pela
agência de viagem e turismo, que só foi descoberta pelos consumidores quando
chegaram ao seu destino em um país estrangeiro, acarreta danos morais que devem
ser compensados. Nas causas em que há condenação expressiva, os honorários
de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da condenação, nos termos do §
3º do artigo 20 do Código de Processo Civil.” (TJMG – AC
1.0016.15.003021-7/001 – 10ª C.Cível – Rel. Des. Veiga de Oliveira – DO
25/05/2016)
DOS PEDIDOS
17
. Pelo
exposto, requer:
a)
a RESCISÃO DO CONTRATO celebrado
entre as partes, por culpa exclusiva da ré, com a RESTITUIÇÃO da quantia de R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidamente corrigida e com juros legais
de 1% a.m., a contar da data da assinatura do citado contrato;
b)
a CONDENAÇÃO da ré ao pagamento da
importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de
dano moral, corrigida e com juros legais
de 1%, a contar da data de sua fixação (súmula
362 do STJ);
c)
o RESSARCIMENTO da quantia de R$ 971,60 (novecentos e setenta e um reais
e sessenta centavos), referente às despesas adicionais com as reservas das
viagens para Caldas Novas/GO e São Lourenço/MG, devidamente corrigida e com
juros legais de 1% a.m., a contar da data do pagamento, e,
d) a CONDENAÇÃO
do ré nas custas e honorários advocatícios, estes, a serem fixados nos termos
do artigo 85, § 2º, do CPC.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO
18. O
autor a informar que TEM interesse
na AUTOCOMPOSIÇÃO e, por
consequência, na realização da audiência de conciliação ou de mediação.
DAS PROVAS
19
. Em função da relação de
consumo estabelecida entre as partes, requerem a inversão do ônus da prova nos
termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
20
. Ad
cautelam, provará o alegado com os documentos que instruem a presente,
depoimento pessoal do representante legal da ré, oitiva de testemunhas a serem
oportunamente arroladas e outras que se fizerem necessárias no curso desta.
DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
21
. Requer
os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do
CPC, por não ter condições de arcar com as despesas decorrentes do processo e
honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família.
Junta declaração de carência (doc. 9).
DO VALOR DA CAUSA
22
. Atribui
à causa o valor de R$ 7.471,60 (sete mil quatrocentos e setenta e um reais e
sessenta centavos).
Juiz de Fora, MG, 29 de
março de 2017.
Advogado - OAB/MG nº
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