“PRESCRIÇÃO BIENAL.
VENCIMENTO DO PRAZO EM DIA NÃO ÚTIL. AÇÃO AJUIZADA NO PRIMEIRO DIA ÚTIL
SUBSEQUENTE. PRORROGAÇÃO. A jurisprudência desta Corte tem
posicionamento reiterado, de que devem ser aplicados os artigos 184, § 1º,
inciso I, do CPC e 775 da CLT na contagem do prazo prescricional, pelo que o vencimento
do prazo para ajuizamento de reclamação trabalhista em dia de feriado, sábado e domingo, deve ser prorrogado
até o primeiro dia útil subsequente. Assim, não se encontra
prescrita ação ajuizada na segunda-feira, primeiro dia útil subsequente ao domingo,
prazo em que se consumou o biênio prescricional. Recurso de revista conhecido e
provido.” (TST - RR 65000-43.2009.5.07.0023, Data de Julgamento: 22/08/2012,
Rel. Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT
31/08/2012)
"RECURSO ORDINÁRIO – PRESCRIÇÃO – TERMO FINAL – FERIADO –
PRORROGAÇÃO DO "DIES AD QUEM" – O termo final para a
propositura da ação judicial cair em dia em que não houve expediente forense, o "dies ad
quem" será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, não sendo de se
cogitar na incidência da prescrição bienal. Inteligência do artigo 132, §1º, do
Código Civil. Recurso provido, no particular. (TRT 19ª R. – RO
492/2011-007-19-00.5 – Relª Vanda Lustosa – DJe 09.09.2013 – p. 3)"
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