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quinta-feira, 27 de novembro de 2014

JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA - PRESCRIÇÃO BIENAL - DIES AD QUEM - PRORROGAÇÃO - PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE - CPC 184 § 1º I E CLT 775

“PRESCRIÇÃO BIENAL. VENCIMENTO DO PRAZO EM DIA NÃO ÚTIL. AÇÃO AJUIZADA NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. PRORROGAÇÃO. A jurisprudência desta Corte tem posicionamento reiterado, de que devem ser aplicados os artigos 184, § 1º, inciso I, do CPC e 775 da CLT na contagem do prazo prescricional, pelo que o vencimento do prazo para ajuizamento de reclamação trabalhista em dia de feriado, sábado e domingo, deve ser prorrogado até o primeiro dia útil subsequente. Assim, não se encontra prescrita ação ajuizada na segunda-feira, primeiro dia útil subsequente ao domingo, prazo em que se consumou o biênio prescricional. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST - RR 65000-43.2009.5.07.0023, Data de Julgamento: 22/08/2012, Rel. Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2012)
"RECURSO ORDINÁRIO – PRESCRIÇÃO – TERMO FINAL – FERIADO – PRORROGAÇÃO DO "DIES AD QUEM" – O termo final para a propositura da ação judicial cair em dia em que não houve expediente forense, o "dies ad quem" será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, não sendo de se cogitar na incidência da prescrição bienal. Inteligência do artigo 132, §1º, do Código Civil. Recurso provido, no particular. (TRT 19ª R. – RO 492/2011-007-19-00.5 – Relª Vanda Lustosa – DJe 09.09.2013 – p. 3)"
 
 

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