“PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO NÃO SUPERVENIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. OFENSA À COISA JULGADA. ART. 741, VI, DO CPC. Se a
matéria acerca da prescrição não foi objeto de discussão na ação de
conhecimento, descabida a sua alegação em sede de embargos à execução, sob pena
de ofensa à coisa julgada, eis que não se trata da hipótese prevista no inciso
VI, do art. 741, do CPC. Recurso não conhecido.” (STJ – REsp 488.443/SP – Rel.
Min. Félix Fisher – Publicação: 19/05/2003).
“RESP -
PROCESSUAL CIVIL - PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO - Em execução baseada em título
judicial, somente pode ser deduzida a prescrição superveniente, sob pena de
afronta à coisa julgada.” (STJ – REsp 196.659/SP – Rel. Min. Luiz Vicente
Cernicchiaro – Publicação: 07/06/1999).
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