EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO.
CONSUMIDORA DA SILVA, brasileira, casada, do lar,
inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00 e no RG sob o nº MG-00.000.000 SSPMG,
residente e domiciliada nesta cidade de Juiz de Fora/MG, na Rua da Promessa nº
410, Centro, CEP nº 36.000-000, por seus advogados que esta subscrevem (doc.
01), com endereço profissional mencionado no cabeçalho desta, onde receberão
intimações, nos termos do artigo 522 e
seguintes do Código de Processo Civil, vem à presença de Vossa Excelência,
interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM EFEITO SUSPENSIVO (art. 527, inciso III, do CPC), contra a
decisão proferida pela MM. Juíza da 100ª Vara Federal da Subseção Judiciária da
Cidade de Juiz de Fora/MG, nos autos do processo nº 2008.00.00.000000-0 (AÇÃO DE
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c.c. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÕES EM ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO DE CRÉDITO e CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDO), conforme as razões anexas.
Para
a formação do instrumento junta as seguintes peças, cujas cópias são declaradas autênticas pelos
advogados que esta subscrevem,
nos termos do art. 544, § 1º, parte final, do CPC:
-
petição inicial (fls. 03/08);
-
microfilmagem do cheque (fl.
10);
-
solicitação de exclusão do
cadastro de emitentes de cheques sem fundos (fl. 11);
-
consulta na agência bancária
(fls. 12 e 14);
-
consulta em balcão (fl. 13);
-
análise de crédito (fl. 15);
-
decisão agravada (fls.
18/20);
-
procuração outorgada aos advogados da agravante (fl. 09); e
-
certidão de intimação da decisão agravada (fl. 21-verso).
Informa que os advogados da agravante que esta subscrevem têm endereço profissional no Centro Empresarial Alber Ganimi, localizado na cidade de Juiz de Fora/MG, na Rua Espírito Santo nº 1.000, sala nº 000, Centro, CEP nº 36.000-000, deixando de informar o endereço dos advogados do agravado, uma vez que, ainda, não foi citado a apresentar contestação nos autos.
Por fim,
deixa de juntar comprovante de preparo
do presente recurso, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça (fl.
18/20).
Pede
deferimento.
Juiz de Fora, MG, 16 de junho de 2008.
Advogado
OAB/MG nº
Ref.: Ação de Reparação por Danos Morais c.c. Cancelamento de Inscrições em
Órgãos de Proteção de Crédito e Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundo nº 2008.00.00.000000-0, em trâmite pela 100ª Vara Federal da Subseção Judiciária da Cidade de Juiz de Fora/MG.
Agravante: Consumidora da
Silva
Agravado: SERASA
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Eminentes
Desembargadores,
DA SÍNTESE DA PETIÇÃO INICIAL
1 - A agravante é
titular da conta corrente nº 00000000-0, da agência nº 0000, da Caixa Econômica
Federal, razão pela qual emitiu o cheque nº 900169 no valor de R$ 97,00
(noventa e sete reais), pós-datado para 06/07/2007.
3 - Em 24/07/2007, a agravante visando
resolver a situação, resgatou o referido cheque junto ao favorecido/credor e,
na posse do mesmo, compareceu à agência do primeiro réu, da qual é correntista,
para solicitar a exclusão do seu nome/CPF do cadastro de emitentes de cheques
sem fundos (fl. 11). Na ocasião, entregou o cheque original e pagou uma taxa de
R$ 24,00 (vinte e quatro reais), conforme se verifica dos documentos anexos
(fls. 10 e 11).
5 - Pelo fato de não constar o valor e a numeração
do cheque no extrato fornecido pelo agravado (fl. 13), a agravante compareceu à
agência nº 1536 para obter maiores esclarecimentos. Para surpresa da agravante,
uma funcionária da primeira ré informou que seu nome/CPF – da agravante – foi
lançado no SERASA e no CCF, pelo cheque nº 900169, no valor de R$ 97,00
(noventa e sete reais), que foi devolvido por insuficiência de fundos (fl. 14).
7 - Frise-se que a agravante no dia 24/07/2007 solicitou
a exclusão de seu nome/CPF do CCF (f. 11) e o primeiro réu, além de não
providenciar a referida exclusão, ainda encaminhou o nome/CPF para o SERASA
(fl. 13), o que ocorreu em 26/07/2007, exatamente dois dias após
ter solicitado a exclusão, repita-se, com a apresentação do cheque original –
resgatado – e o pagamento de uma taxa de R$ 24,00 (vinte e quatro reais).
8 - Em 19/03/2008,
a agravante recebeu um telefonema promocional da OI, cujo objetivo era
proporcionar à autora a troca do seu VELOX para o plano OI CONTA TOTAL, sendo
que ela teria que comparecer a uma das lojas credenciadas da operadora para
efetivar a transferência. Ocorre que, no ato da troca do plano, o funcionário
da loja comunicou à agravante que não seria possível realizar a transferência,
uma vez que o nome da agravante apresentava restrição no banco de dados do
agravado (fl. 15).
9 - Na oportunidade
em que o nome/CPF da agravante foi encaminhado para o agravado (SERASA), o mesmo antes da inclusão em
seu banco de dados deveria ter realizado a prévia comunicação por escrito,
o que não ocorreu, ignorando, desta forma, norma consumerista específica. Caso
tivesse recebido a comunicação, a agravante teria a possibilidade de demonstrar
que o cheque objeto do apontamento já havia sido resgatado junto ao credor,
evitando-se todos os problemas acima narrados, bem como o abalo de seu
crédito mesmo tendo regularizado a situação há mais de 08 (oito) meses.
DA DECISÃO
AGRAVADA
11 - Importante
transcrever trecho da referida decisão:
12 - O fato do agravado
SERASA não concorrer para a inscrição e manutenção indevida do nome/CPF da
agravante em seu banco de dados, não o exime de ser o responsável pela
comunicação prévia da inscrição, o
que efetivamente não ocorreu.
13 - Vale
dizer, em
que pese ser a CEF responsável pelas informações dos dados objeto de registro
no cadastro, a obrigatoriedade da comunicação prévia dirige-se à
instituição responsável pelos bancos de dados (SERASA).
14 - Dispõe o artigo
43, § 2º, do CDC:
“Art. 43 - O
consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações
existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo
arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
(...)
§2º - A
abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser
comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele."
15 - As instituições de serviço de proteção ao crédito são responsáveis pela abertura de cadastros, fichas e dados pessoais e de consumo. Portanto, imprescindível que notifiquem, previamente e por escrito, o consumidor da abertura do cadastro, dando-lhe oportunidade para regularizar a dívida pendente ou de se explicar a respeito, evitando-se indevida inclusão de seu nome, sob pena de reparação por danos morais.
16 - Sobre a matéria, eis um
julgado deste Tribunal Regional Federal:
“DIREITO
CIVIL E CONSUMIDOR. DANO MORAL CAUSADO PELA INCLUSÃO DE NOME NO SERASA. RESPONSABILIDADE
CEF. 1. O simples ajuizamento de ação para discutir uma dívida não suspende sua
exigibilidade e, no caso concreto, o que se vê é que sequer existiu em qualquer
tempo ação contra a CEF, tendo o Apelante se voltado apenas contra a empresa administradora
do cartão de crédito. 2. Não tendo a CEF sequer ciência da existência da ação e
não podendo qualquer provimento nela proferido alcançar terceiros (limites
subjetivos da ação e da coisa julgada), certamente não seria tal ação obstáculo
ao lançamento do nome no SERASA. 3. O dever de fazer comunicação antes da
inserção do nome em cadastro de negativação é da empresa administradora do
cadastro, no caso o SERASA, e não do credor que pede a inserção do nome, nos
termos do art. 43, §2º, do CDC, consoante interpretação tranqüila na c. STJ.
4. Apelação improvida.” (TRF – 1ª Região – AC nº 2005.36.00.000695-0/MT – 5ª T.
– Relator: Desembargador Fagundes de Deus – J. 27.02.2008 – DJ 25.04.2008)
(g.n.)
17 - No âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a falta de notificação
prévia deve ser imputada ao órgão mantenedor do cadastro já se encontra
pacificado da seguinte forma:
“RESPONSABILIDADE
CIVIL. REGISTRO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DANO
MORAL. - O registro do nome do devedor no cadastro de proteção ao crédito
sem a prévia comunicação por escrito ocasiona-lhe danos morais a serem
indenizados pela entidade responsável pela manutenção do cadastro.
(...)” (STJ - REsp 612619/MG - 4a T. - Relator: Ministro Barros
Monteiro. J. 21.10.2004 - DJ 17.12.2004).
“PROCESSO
CIVIL. (...) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES.
REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. (...) 1. Consoante entendimento firmado nesta
Corte, a comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros
de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção
do cadastro e não do credor, in casu, da instituição financeira, que
apenas informa a existência da dívida. Aplicação do § 2o, do artigo
43, do CDC. Inexistência da alegada infringência ao mencionado
dispositivo legal. Ilegitimidade passiva do Banco Credor. Precedentes. (...)” (STJ
- REsp 703588/SC - 4a T. -
Relator: Ministro Jorge Scartezzini – J. 03.02.2005 - DJ 28.02.2005) (g.n.)
DO PEDIDO DE REFORMA
Pede
deferimento.
Advogado
OAB/MG nº
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