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segunda-feira, 26 de agosto de 2013

AGRAVO DE INSTRUMENTO OBJETIVANDO A REFORMA DA DECISÃO QUE EXCLUIU O SERASA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ...


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO.

 

 
 

 

                             

                              CONSUMIDORA DA SILVA, brasileira, casada, do lar, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00 e no RG sob o nº MG-00.000.000 SSPMG, residente e domiciliada nesta cidade de Juiz de Fora/MG, na Rua da Promessa nº 410, Centro, CEP nº 36.000-000, por seus advogados que esta subscrevem (doc. 01), com endereço profissional mencionado no cabeçalho desta, onde receberão intimações, nos termos do artigo 522 e seguintes do Código de Processo Civil, vem à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM EFEITO SUSPENSIVO (art. 527, inciso III, do CPC), contra a decisão proferida pela MM. Juíza da 100ª Vara Federal da Subseção Judiciária da Cidade de Juiz de Fora/MG, nos autos do processo nº 2008.00.00.000000-0 (AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c.c. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÕES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO e CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDO), conforme as razões anexas.

                                      Para a formação do instrumento junta as seguintes peças, cujas cópias são declaradas autênticas pelos advogados que esta subscrevem, nos termos do art. 544, § 1º, parte final, do CPC:

-         petição inicial (fls. 03/08);

-         microfilmagem do cheque (fl. 10);

-         solicitação de exclusão do cadastro de emitentes de cheques sem fundos (fl. 11);

-         consulta na agência bancária (fls. 12 e 14);

-         consulta em balcão (fl. 13);

-         análise de crédito (fl. 15);

-         decisão agravada (fls. 18/20);

-         procuração outorgada aos advogados da agravante (fl. 09); e

-         certidão de intimação da decisão agravada (fl. 21-verso).

                                      Informa que os advogados da agravante que esta subscrevem têm endereço profissional no Centro Empresarial Alber Ganimi, localizado na cidade de Juiz de Fora/MG, na Rua Espírito Santo nº 1.000, sala nº 000, Centro, CEP nº 36.000-000, deixando de informar o endereço dos advogados do agravado, uma vez que, ainda, não foi citado a apresentar contestação nos autos. 

                                      Por fim, deixa de juntar comprovante de preparo do presente recurso, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça (fl. 18/20).

                                      Pede deferimento.

Juiz de Fora, MG, 16 de junho de 2008.
 

Advogado
OAB/MG nº

 
__________________________________________________________________________________

 (razões em folha distinta da petição de encaminhamento) 

Ref.: Ação de Reparação por Danos Morais c.c. Cancelamento de Inscrições em Órgãos de Proteção de Crédito e Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundo nº 2008.00.00.000000-0, em trâmite pela 100ª Vara Federal da Subseção Judiciária da Cidade de Juiz de Fora/MG.  

Agravante: Consumidora da Silva
Agravado: SERASA

  

 

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

 

                                      Eminentes Desembargadores,

                                      A digníssima magistrada a quo não agiu com o costumeiro acerto, devendo a r. decisão agravada ser reformada, conforme restará demonstrado.
 
DA SÍNTESE DA PETIÇÃO INICIAL
 
1 -                                 A agravante é titular da conta corrente nº 00000000-0, da agência nº 0000, da Caixa Econômica Federal, razão pela qual emitiu o cheque nº 900169 no valor de R$ 97,00 (noventa e sete reais), pós-datado para 06/07/2007.

 2 -                                 Acontece que a agravante, por problemas financeiros alheios a sua vontade, não possuía a época provisão de fundos suficiente para cobrir o referido cheque, sendo este recusado pelo primeiro réu e carimbado em seu verso o MOTIVO 11 e, quando reapresentado, o MOTIVO 12 (fl. 10).

3 -                                  Em 24/07/2007, a agravante visando resolver a situação, resgatou o referido cheque junto ao favorecido/credor e, na posse do mesmo, compareceu à agência do primeiro réu, da qual é correntista, para solicitar a exclusão do seu nome/CPF do cadastro de emitentes de cheques sem fundos (fl. 11). Na ocasião, entregou o cheque original e pagou uma taxa de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), conforme se verifica dos documentos anexos (fls. 10 e 11).

 4 -                                 Em janeiro do corrente ano, a agravante tentou retirar folhas de cheques avulsas num caixa eletrônico do primeiro réu, o que não foi possível. De imediato, dirigiu-se a uma das agências bancárias – do primeiro réu – para saber o motivo pelo qual não conseguiu realizar a operação terminal. Na agência, foi informada que seu nome constava no banco de dados do SERASA e, enquanto perdurasse tal restrição, não seriam fornecidos a ela talões de cheque (fl. 12). O extrato fornecido pela agência do agravado demonstra que a restrição refere-se a um cheque sem fundos e foi lançada no banco de dados – do agravado – em 26/07/2007 (fl. 13).

5  -                                 Pelo fato de não constar o valor e a numeração do cheque no extrato fornecido pelo agravado (fl. 13), a agravante compareceu à agência nº 1536 para obter maiores esclarecimentos. Para surpresa da agravante, uma funcionária da primeira ré informou que seu nome/CPF – da agravante – foi lançado no SERASA e no CCF, pelo cheque nº 900169, no valor de R$ 97,00 (noventa e sete reais), que foi devolvido por insuficiência de fundos (fl. 14).

 6 -                                 Ainda na agência, a agravante apresentou a solicitação de exclusão do CCF, solicitação esta fornecida pela própria agência do primeiro réu, e a funcionária, reconhecendo o erro, disse que providenciaria a regularização do nome/CPF da agravante o mais rápido possível.

7 -                                  Frise-se que a agravante no dia 24/07/2007 solicitou a exclusão de seu nome/CPF do CCF (f. 11) e o primeiro réu, além de não providenciar a referida exclusão, ainda encaminhou o nome/CPF para o SERASA (fl. 13), o que ocorreu em 26/07/2007, exatamente dois dias após ter solicitado a exclusão, repita-se, com a apresentação do cheque original – resgatado – e o pagamento de uma taxa de R$ 24,00 (vinte e quatro reais).

8 -                                 Em 19/03/2008, a agravante recebeu um telefonema promocional da OI, cujo objetivo era proporcionar à autora a troca do seu VELOX para o plano OI CONTA TOTAL, sendo que ela teria que comparecer a uma das lojas credenciadas da operadora para efetivar a transferência. Ocorre que, no ato da troca do plano, o funcionário da loja comunicou à agravante que não seria possível realizar a transferência, uma vez que o nome da agravante apresentava restrição no banco de dados do agravado (fl. 15).

9 -                                 Na oportunidade em que o nome/CPF da agravante foi encaminhado para o agravado (SERASA), o mesmo antes da inclusão em seu banco de dados deveria ter realizado a prévia comunicação por escrito, o que não ocorreu, ignorando, desta forma, norma consumerista específica. Caso tivesse recebido a comunicação, a agravante teria a possibilidade de demonstrar que o cheque objeto do apontamento já havia sido resgatado junto ao credor, evitando-se todos os problemas acima narrados, bem como o abalo de seu crédito mesmo tendo regularizado a situação há mais de 08 (oito) meses.

DA DECISÃO AGRAVADA

 10 -                               Ocorre que a MM. Juíza a quo, ao apreciar a antecipação de tutela requerida, decidiu pelo indeferimento da inclusão do agravado (SERASA) no pólo passivo da demanda.

11 -                               Importante transcrever trecho da referida decisão:

 “Com relação à inclusão do SERASA à lide, entendo desnecessária, uma vez que apenas a CEF concorreu para a inscrição e manutenção indevida do nome da autora no respectivo órgão restritivo. Desta forma, indefiro a inclusão do SERASA na lide.”

 DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO

12 -                               O fato do agravado SERASA não concorrer para a inscrição e manutenção indevida do nome/CPF da agravante em seu banco de dados, não o exime de ser o responsável pela comunicação prévia da inscrição, o que efetivamente não ocorreu.

13 -                               Vale dizer, em que pese ser a CEF responsável pelas informações dos dados objeto de registro no cadastro, a obrigatoriedade da comunicação prévia dirige-se à instituição responsável pelos bancos de dados (SERASA).

14 -                               Dispõe o artigo 43, § 2º, do CDC:

“Art. 43 - O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

(...)

§2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele."

15 -                               As instituições de serviço de proteção ao crédito são responsáveis pela abertura de cadastros, fichas e dados pessoais e de consumo. Portanto, imprescindível que notifiquem, previamente e por escrito, o consumidor da abertura do cadastro, dando-lhe oportunidade para regularizar a dívida pendente ou de se explicar a respeito, evitando-se indevida inclusão de seu nome, sob pena de reparação por danos morais.

16 -                               Sobre a matéria, eis um julgado deste Tribunal Regional Federal:

“DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. DANO MORAL CAUSADO PELA INCLUSÃO DE NOME NO SERASA. RESPONSABILIDADE CEF. 1. O simples ajuizamento de ação para discutir uma dívida não suspende sua exigibilidade e, no caso concreto, o que se vê é que sequer existiu em qualquer tempo ação contra a CEF, tendo o Apelante se voltado apenas contra a empresa administradora do cartão de crédito. 2. Não tendo a CEF sequer ciência da existência da ação e não podendo qualquer provimento nela proferido alcançar terceiros (limites subjetivos da ação e da coisa julgada), certamente não seria tal ação obstáculo ao lançamento do nome no SERASA. 3. O dever de fazer comunicação antes da inserção do nome em cadastro de negativação é da empresa administradora do cadastro, no caso o SERASA, e não do credor que pede a inserção do nome, nos termos do art. 43, §2º, do CDC, consoante interpretação tranqüila na c. STJ. 4. Apelação improvida.” (TRF – 1ª Região – AC nº 2005.36.00.000695-0/MT – 5ª T. – Relator: Desembargador Fagundes de Deus – J. 27.02.2008 – DJ 25.04.2008) (g.n.)


17 -                               No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a falta de notificação prévia deve ser imputada ao órgão mantenedor do cadastro já se encontra pacificado da seguinte forma:

“RESPONSABILIDADE CIVIL. REGISTRO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. - O registro do nome do devedor no cadastro de proteção ao crédito sem a prévia comunicação por escrito ocasiona-lhe danos morais a serem indenizados pela entidade responsável pela manutenção do cadastro. (...)” (STJ - REsp 612619/MG - 4a T. - Relator: Ministro Barros Monteiro. J. 21.10.2004 - DJ 17.12.2004).

“PROCESSO CIVIL. (...) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. (...) 1. Consoante entendimento firmado nesta Corte, a comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, in casu, da instituição financeira, que apenas informa a existência da dívida. Aplicação do § 2o, do artigo 43, do CDC. Inexistência da alegada infringência ao mencionado dispositivo legal. Ilegitimidade passiva do Banco Credor. Precedentes. (...)” (STJ -  REsp 703588/SC - 4a T. - Relator: Ministro Jorge Scartezzini – J. 03.02.2005 - DJ 28.02.2005) (g.n.)

DO PEDIDO DE REFORMA

 18 -                               Pelo exposto, requer a Vossas Excelências o recebimento do presente recurso, atribuindo ao mesmo o efeito suspensivo, e ao final, o seu provimento para reformar a decisão agravada no sentido de manter o SERASA no polo passivo da presente demanda, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

                                      Pede deferimento.

 Juiz de Fora, MG, 16 de junho de 2008.
 

Advogado
OAB/MG nº

 

 

 

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