AO JUÍZO DA 40ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA/MG.
ALMEIDA
e APARECIDA, já qualificados, por seu advogado que esta assina
eletronicamente, vêm apresentar CONTESTAÇÃO pelos fatos e fundamentos a
seguir expostos:
1.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA
A reclamante
requer na petição inicial que “sejam reconhecidos todos os direitos
trabalhistas, previdenciários e fundiários” correspondentes ao período
compreendido entre 01.03.2023 e 21.09.2025.
Nos termos
do art. 114, VIII, da Constituição Federal, a competência da Justiça do
Trabalho quanto às contribuições previdenciárias restringe-se àquelas
decorrentes das sentenças condenatórias que proferir e dos acordos que
homologar. Tal entendimento está consolidado na Súmula Vinculante nº 53 do
STF e na Súmula nº 368, I, do TST, não alcançando as contribuições
incidentes sobre salários já pagos no curso do contrato e que não constituam
objeto da condenação.
Assim,
deverá ser declarada a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para
julgar e processar a pretensão relativa aos recolhimentos previdenciários que
não decorram de parcelas objeto de condenação.
2.
DA CORRETA DATA DO INÍCIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
A petição
inicial afirma que a prestação de serviços teve início em março de 2023, sendo
que os documentos demonstram outra data. Esclareça-se que os filhos gêmeos dos reclamados
nasceram em 14.03.2023, conforme as certidões de nascimento anexas (docs.
01 e 02), e a prestação de serviços teve início em 03.04.2023, já
após o nascimento das crianças.
A terceira
filha dos reclamados, Pilar, nasceu posteriormente, de modo que, no início da
prestação dos serviços, a reclamante cuidava apenas dos gêmeos. A rotina
envolvendo três crianças somente passou a existir após o nascimento da filha
mais nova, que ocorreu em 29.05.2024 (doc. 03).
Os
documentos apresentados pela própria reclamante e pelos reclamados nesta
contestação são compatíveis com essa data. Em 12.04.2023, foi transferido o
valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), acompanhado de
mensagem que apresenta o cálculo referente ao período “Do dia 03 ao dia
10”. A referência expressa ao início em 03.04.2023, examinada em
conjunto com as primeiras conversas e os registros bancários, reforça a data de
admissão sustentada nesta defesa.
Não há, nos controles de pagamento e extratos
apresentados, crédito correspondente ao mês de março de 2023. As primeiras
mensagens mantidas entre as partes e os primeiros registros de ausências também
surgem em abril, formando um conjunto coerente com a data sustentada pelos reclamados.
Assim, a
data de admissão a ser considerada é 03.04.2023.
3.
DA CONVIVÊNCIA E DA RELAÇÃO DE CONFIANÇA ENTRE AS PARTES
A relação entre as
partes ultrapassava o convívio profissional e era marcada pela proximidade,
confiança e consideração, estendendo-se aos familiares da reclamante, que
também participavam dos aniversários dos filhos dos reclamados e compartilhavam
esses momentos de convivência familiar, conforme fotografias anexas.
Essa
confiança também se manifestava no auxílio prestado à reclamante em suas
necessidades pessoais e familiares, inclusive com a disponibilização do cartão
de crédito da reclamada Samantha para suas compras, circunstância que demonstra
a consideração construída ao longo da convivência entre as partes (vide
mensagens de WhatsApp anexas).
Na
convivência com os reclamados, a reclamante era acolhida como uma pessoa da
família, em quem depositavam plena confiança.
4.
DA FUNÇÃO EFETIVAMENTE EXERCIDA
A reclamante
foi contratada exclusivamente para exercer a função de babá, ficando suas
atividades restritas aos cuidados dos filhos dos reclamados no período noturno.
Não lhe competia a limpeza da residência, a lavagem ou passagem de roupas, a
organização da casa, o preparo de refeições para os reclamados ou quaisquer
outros serviços domésticos de caráter geral.
As
orientações transmitidas durante o contrato registram cuidados com mamadeiras,
fraldas, medicação, temperatura dos quartos, sono e demais necessidades das
crianças. As conversas de WhatsApp juntadas com a inicial, de id. 075485c,
demonstram que o núcleo das atribuições da reclamante consistia nos cuidados
noturnos dos filhos dos reclamados.
Esclareça-se
que havia outra colaboradora na residência, Regiane Maria da Silva, responsável
pelos cuidados das crianças no período diurno. A atuação da reclamante
concentrava-se no período noturno, com atendimento às necessidades das
crianças, como oferecer mamadeira, administrar medicação e realizar trocas de
fraldas. As orientações registradas nas conversas delimitam essas atribuições e
devem ser examinadas em conjunto com as mensagens sobre o repouso entre os
atendimentos. Essa delimitação das
atribuições também repercute no exame da jornada. Na rotina de chegada da
reclamante, as crianças habitualmente já haviam jantado e tomado banho, havendo
ocasiões em que também já estavam dormindo. Após lavar as mamadeiras, a reclamante
podia acomodar-se na poltrona, utilizar seu telefone celular e deitar-se para
dormir, permanecendo responsável pelos cuidados das crianças quando surgisse
alguma necessidade. Não lhe eram atribuídas tarefas domésticas de caráter geral
durante esses períodos.
5.
DA FREQUÊNCIA VARIÁVEL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A
prestação de serviços no período anterior à formalização do vínculo não ocorreu
de maneira uniforme durante cinco noites por semana, como afirmado na petição
inicial. Especialmente em 2023, a frequência variava conforme a necessidade dos
reclamados e a disponibilidade da reclamante, havendo semanas com três ou
quatro noites de trabalho, reposições de dias e períodos em que não houve
prestação de serviços.
Em
13.06.2023, a segunda reclamada informou “nessa semana você vem 4x
sendo uma
vez reposição” e “Deposito 3 dias”, recebendo a resposta
“Sim” da reclamante. Outras mensagens registram os
“3 dias da semana”
e,
em novembro de 2023, o ajuste de comparecimento às segundas,
quartas e sextas-feiras.
Os
pagamentos também refletem essa variação, pois as mensagens que acompanham os
comprovantes identificam o número de dias remunerados e distinguem os valores
pelo trabalho daqueles destinados ao transporte e aos adiantamentos.
Em
17.09.2023, a transferência de R$ 460,00 foi discriminada em R$ 400,00 pelos
quatro dias anteriores e R$ 60,00 para passagens dos quatro dias seguintes. Já
em 09.08.2024, o pagamento de R$ 312,00 foi expressamente identificado como
saldo de quatro dias, no total de R$ 480,00, após o abatimento de R$ 168,00 de
adiantamento.
A
correspondência dessas mensagens com os comprovantes e os créditos registrados
no extrato da reclamante demonstra os dias remunerados nas respectivas semanas
e permite confrontá-los com a frequência uniforme indicada na inicial.
A partir
de 2024, a prestação tornou-se mais frequente, ocorrendo em diversos períodos
durante cinco noites da semana, sem que isso tenha transformado toda a relação
anterior em uma rotina fixa, uma vez que as variações de frequência
permaneceram.
Em
29.04.2024, ao ser indagada se trabalharia os cinco dias daquela semana, a
própria reclamante respondeu que compareceria em quatro e solicitou o desconto
referente à quarta-feira anterior, 24.04.2024. Também existiram períodos sem
prestação de serviços em razão de viagens da família e diversas ausências
comunicadas pela reclamante ao longo do contrato.
Em
26.08.2025, ao solicitar o depósito das passagens, a própria reclamante
acrescentou: “Claro descontando os dias que eu não fui semana passada”,
reconhecendo expressamente que não havia comparecido em todos os dias daquela
semana, conforme conversas anexas.
As comunicações de ausência abrangem
os períodos anterior e posterior à anotação da CTPS e identificam situações em que a reclamante não
compareceu por necessidades familiares. Em
11.02.2024, ao ser questionada sobre o comparecimento no dia seguinte, informou
que precisaria permanecer com os filhos. Já em 24.09.2025, comunicou que não
poderia ir porque sua filha estava passando mal, acrescentando: “Vou
perder meu dia infelizmente”. Esses registros complementam as mensagens
sobre os dias ajustados e demonstram que o comparecimento não ocorreu de
maneira uniforme em todas as semanas. As
conversas, os pagamentos e os registros de ausências, examinados em conjunto
com os documentos apresentados pela própria reclamante, demonstram que a
frequência não foi uniforme durante todo o período anterior à anotação da CTPS,
devendo a apuração das parcelas vinculadas à jornada observar os dias de
trabalho identificados em cada período.
6. DO
PERÍODO SEM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM AGOSTO DE 2023
Entre
07.08.2023 e 27.08.2023, não houve prestação de serviços pela reclamante, pois
os reclamados permaneceram em Nova Lima/MG em razão da cirurgia cardíaca de seu
filho Vicente e da recuperação que se seguiu. A reclamante não acompanhou a
família nessa viagem nem participou dos cuidados prestados durante a internação
e a recuperação imediata.
A
declaração médica anexa comprova a realização da cirurgia a que foi submetido Vicente.
O registro
de ausências consigna expressamente essa interrupção e a permanência da família
em Nova Lima nesse intervalo, dado que deve ser considerado na reconstrução da
frequência efetivamente praticada pela reclamante naquele ano.
A conversa
de 27.08.2023 complementa os documentos relativos ao período de permanência da
família em Nova Lima. Naquela data, ao comunicar o retorno, a segunda reclamada
perguntou: “Você teria disponibilidade para vir hoje?”. A reclamante respondeu
que estava em Rio Pomba, no aniversário de sua avó, e que não se encontrava em
Juiz de Fora. O diálogo registra a consulta sobre um possível comparecimento
naquela noite e a informação de que a reclamante estava fora da cidade.
Esse
período também merece destaque porque a petição inicial utiliza a condição de
saúde de um dos filhos dos reclamados para sustentar uma rotina permanente de
cuidados noturnos intensos, embora a reclamante não tenha acompanhado a família
nem participado dos cuidados durante a cirurgia e a recuperação imediata na
cidade de Nova Lima/MG.
Quanto aos
cuidados posteriores à cirurgia de VICENTE, as prescrições médicas também
permitem delimitar a frequência e a duração do tratamento. A receita de
13.09.2023 indicava sildenafila a cada oito horas, por quinze dias, com
suspensão posterior, espironolactona uma vez ao dia, às 20h, por um mês, e furosemida
uma vez ao dia, às 8h. A prescrição de 09.10.2023 passou a indicar furosemida a
cada doze horas e espironolactona uma vez ao dia. A declaração médica de
25.08.2026, por sua vez, informa que a medicação cardiológica foi utilizada até
05.01.2024 e registra ótimo resultado cirúrgico.
Esses
documentos individualizam os cuidados prescritos e o curto período de
tratamento, que não podem ser projetados indistintamente sobre toda a relação
contratual (docs. 05/06).
Entre
07.08.2023 e 27.08.2023 não houve prestação de serviços, razão pela qual esse
período deve ser excluído de qualquer apuração fundada em comparecimento
contínuo da reclamante.
7.
DA REMUNERAÇÃO NO PERÍODO ANTERIOR À ANOTAÇÃO DA CTPS
A
remuneração percebida pela reclamante antes da anotação da CTPS não
correspondia ao salário mensal fixo de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos
reais) indicado na petição inicial. O pagamento era realizado de acordo com
as noites efetivamente trabalhadas, inicialmente no valor de R$ 100,00 (cem
reais) por noite e, posteriormente, de R$ 120,00 (cento e vinte reais),
razão pela qual o total recebido variava conforme a frequência do trabalho em
cada período.
As
próprias transferências realizadas durante o contrato confirmam essa dinâmica.
Em 10.09.2023, por exemplo, foi transferida a quantia de R$ 360,00 (trezentos e
sessenta reais), sendo R$ 300,00 (trezentos reais) correspondentes ao trabalho
e R$ 60,00 (sessenta reais) destinados ao transporte. Na semana seguinte, em
17.09.2023, foram transferidos R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), dos
quais R$ 400,00 (quatrocentos reais) correspondiam ao trabalho realizado e R$
60,00 (sessenta reais) às passagens. Os valores guardam correspondência com a
variação da frequência já demonstrada no tópico 5.
A anotação
da CTPS formalizou o vínculo já existente, mantendo-se a prestação de serviços
e os pagamentos por Pix. Antes do registro, as conversas já identificavam
pagamentos pela prestação dos serviços e acréscimos por trabalho
extraordinário, enquanto os demonstrativos posteriores passaram a discriminar
salário, horas extras noturnas, adicional noturno e descansos semanais
remunerados em rubricas próprias. Esses demonstrativos devem ser examinados em
conjunto com as mensagens e as transferências anteriores, relacionando a
composição remuneratória aos pagamentos identificados em cada período.
A própria
petição inicial descreve a anotação da CTPS em 22.09.2025 como marco de
formalização da relação e situa o término do contrato em 02.06.2026, sem
atribuir ao registro redução salarial ou alteração prejudicial das condições de
trabalho. No tópico referente ao intervalo intrajornada, a reclamante estende
expressamente a jornada alegada aos períodos anterior e posterior à anotação.
Essa continuidade deve orientar a leitura conjunta dos documentos das duas
etapas contratuais, relacionando os demonstrativos apresentados pela reclamante
aos pagamentos e às mensagens anteriores, para identificar a composição
remuneratória e os valores efetivamente satisfeitos em cada período.
Além dos
valores correspondentes ao trabalho, os documentos registram pagamentos
destinados ao transporte e adiantamentos solicitados pela reclamante em
diferentes oportunidades. Essas quantias aparecem tanto em transferências
próprias quanto no mesmo PIX utilizado para o pagamento da remuneração, com sua
finalidade esclarecida nas mensagens. Em 05.06.2023, por exemplo, a
transferência de R$ 2.045,00 compreendia R$ 2.000,00 referentes ao mês de maio
e R$ 45,00 de passagens. Os adiantamentos salariais, por sua vez, devem ser
relacionados ao saldo posteriormente pago, como demonstra o acerto de
09.08.2024, evitando-se tanto sua exclusão da remuneração quanto sua contagem
em duplicidade.
Os comprovantes de
Pix (docs. 07/10) e as conversas sobre pagamentos e passagens (docs. 11
a 15), examinados em conjunto com os extratos bancários juntados com
a inicial (id. e40f0e9), comprovam que a remuneração variava conforme os
períodos remunerados e os dias trabalhados, não correspondendo ao salário
mensal fixo de R$ 2.600,00 alegado na petição inicial. A correspondência entre
as mensagens e as transferências permite identificar os valores efetivamente
pagos pelo trabalho, distinguindo-os das quantias destinadas ao transporte e
considerando os adiantamentos nos respectivos acertos.
A
remuneração indicada na petição inicial não corresponde àquela efetivamente
praticada entre as partes. Eventual apuração deverá observar os valores
remuneratórios de cada período e a frequência demonstrada, excluindo as
quantias comprovadamente destinadas ao transporte ou a outras finalidades sem
natureza salarial e computando os adiantamentos salariais uma única vez, na
remuneração correspondente.
8.
DA JORNADA EFETIVAMENTE CUMPRIDA NO PERÍODO NOTURNO
A
reclamante permanecia na residência das 20h às 8h, sem que esse período
correspondesse a doze horas contínuas de trabalho efetivo. As conversas
juntadas com a petição inicial demonstram que a rotina noturna era intercalada
por períodos em que os filhos dos reclamados permaneciam dormindo, cabendo à
reclamante prestar os cuidados necessários quando alguma das crianças
despertava ou necessitava de atendimento específico, como mamadeira, troca de
fralda ou administração de medicamento, após o que retornava ao repouso (id.
075485c).
Durante os
períodos em que as crianças dormiam, a reclamante podia repousar, utilizar o
telefone celular, alimentar-se, sair do quarto e permanecer em outros ambientes
da residência, mantendo o acompanhamento por meio da babá eletrônica e
retornando quando houvesse necessidade de atendimento.
Havia
cama, travesseiro e coberta à sua disposição para repouso, e as próprias
conversas revelam essa dinâmica ao mencionarem expressamente o momento em que a
reclamante iria dormir e ao autorizarem que deixasse o quarto e acompanhasse as
crianças pela câmera.
As
conversas juntadas pela reclamante e pelos reclamados demonstram essa dinâmica,
complementando os registros apresentados com a inicial, de id. 075485c.
As duas
últimas conversas reproduzidas acima, apresentadas pelos reclamados,
complementam as conversas juntadas com a inicial e registram, em outras datas,
orientações expressas sobre o momento em que a reclamante iria dormir. Em
11.11.2025, Samantha escreveu “Quando for dormir vc desliga o ar dos
meninos”, recebendo as respostas “Pode deixar” e “Desligo sim”.
Em 08.01.2026, reiterou: “Pamela, quando for dormir pode desligar o ar dos
meninos, por favor”, ao que a reclamante respondeu “Esta bem”. Esses
diálogos reforçam que a possibilidade de dormir integrava a rotina noturna e
era expressamente admitida pelos reclamados.
Em algumas
ocasiões, a reclamada Aparecida despertava com o choro das crianças e prestava
os cuidados necessários enquanto a reclamante permanecia dormindo. Uma dessas
ocorrências foi registrada, reforçando, em conjunto com as conversas sobre o
repouso, que a reclamante efetivamente dormia durante a noite.
Os reclamados também
participavam dos cuidados noturnos, auxiliando a reclamante quando as crianças
despertavam ao mesmo tempo. Nos períodos em que Samantha amamentava, havia
ocasiões em que a reclamante permanecia dormindo enquanto a mãe atendia a criança.
A ocorrência de despertar ou alimentação noturna, portanto, não significava que
todos os cuidados fossem prestados exclusivamente pela reclamante.
A mesma
liberdade aparece nas conversas relacionadas à alimentação, nas quais a segunda
reclamada informava sobre comida disponível na residência ou convidava a reclamante
para se alimentar, sem estabelecer horário determinado ou exigir que
permanecesse no quarto durante esse período.
A rotina
noturna compreendia períodos em que a reclamante podia deitar-se e dormir,
intercalados com os cuidados necessários aos filhos dos reclamados, conforme as
mensagens anexas.
Também
deve ser considerada a natureza restrita de suas atribuições, já examinada no
tópico 4, pois enquanto os filhos dos reclamados dormiam, a reclamante não
executava limpeza, organização da residência, lavagem de roupas ou qualquer
outra atividade doméstica que ocupasse o período noturno, circunstância que
afasta a afirmação da petição inicial de que toda a permanência física na
residência equivaleria, automaticamente, a trabalho efetivo.
A
descrição de trabalho ininterrupto durante toda a noite não corresponde à
rotina registrada nas conversas, devendo a apuração considerar os atendimentos,
as condições de repouso e as responsabilidades mantidas pela reclamante em cada
período, conforme examinado nos tópicos seguintes.
9.
DO INTERVALO INTRAJORNADA
A alegação
de ausência absoluta de pausas para repouso ou alimentação não corresponde à
rotina documentada nas conversas entre as partes. As mensagens juntadas com a
petição inicial e com esta defesa, parcialmente reproduzidas no tópico 8,
registram que a reclamante podia sair do quarto e acompanhar as crianças pela
câmera, retornando quando necessário, além de conterem orientações expressas
para que pudesse deitar-se e dormir entre os cuidados prestados.
As
expressões “quando você for dormir pode passar para o 24” e “Aí
você deita mesmo”, presentes nas conversas juntadas pela reclamante, demonstram
que ela podia deitar e dormir durante a noite. Esses registros se harmonizam
com as mensagens de Samantha sobre alimentação, especialmente o convite “Desce
aí pra comer japonês” e a informação sobre pizza e refrigerante disponíveis,
ambos acompanhados de respostas da reclamante, evidenciando oportunidades de
repouso e alimentação durante a jornada.
A própria
reclamante relatava que, durante o dia, cuidava de seus dois filhos menores e
não tinha com quem deixá-los, o que dificultava seu descanso e fazia com que
chegasse ao trabalho muito cansada. Também comentava que conseguia dormir na
residência dos reclamados, em conformidade com as mensagens sobre o repouso e
com os episódios em que permanecia dormindo enquanto a reclamda atendia às
crianças, descritos no tópico anterior. Essas circunstâncias, examinadas em
conjunto, contrariam a narrativa de que permanecesse acordada e em atividade
ininterrupta durante todas as madrugadas ao longo do contrato.
A
reclamante podia sair do quarto quando lhe conviesse, sem controle dos
reclamados quanto ao momento e à frequência dessas saídas para se alimentar ou
permanecer em outros ambientes da residência enquanto as crianças dormiam. Essa
liberdade permitia pausas em diferentes momentos da jornada, mantido o
acompanhamento pela câmera e o retorno quando necessário prestar atendimento.
As
conversas apresentadas por ambas as partes registram oportunidades de repouso e
alimentação e contrariam a alegação de ausência absoluta de pausas durante todo
o contrato. Esses registros devem ser examinados em conjunto, considerando a
liberdade da reclamante para se alimentar e descansar, as orientações sobre o
sono e os atendimentos necessários em cada ocasião, sem presumir a supressão
integral do intervalo em todas as noites trabalhadas. Com base nesse conjunto
documental, requer-se a improcedência do pedido, observada, subsidiariamente, a
delimitação apresentada a seguir.
Subsidiariamente,
caso se reconheça supressão total ou parcial do intervalo intrajornada,
eventual condenação deverá limitar-se ao período efetivamente suprimido,
observando-se a frequência real do trabalho e a remuneração apurada em cada
período, afastados os parâmetros uniformes de cinco noites por semana e de R$
2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) mensais adotados na petição inicial.
10.
DAS HORAS EXTRAS
A
permanência da reclamante na residência das 20h às 8h não correspondia a doze
horas de atividade ininterrupta. As conversas examinadas nos tópicos 8 e 9
registram orientações para repouso e acompanhamento das crianças entre os
atendimentos, circunstâncias que devem ser consideradas no exame da jornada. A
apuração das horas extras exige relacionar essa dinâmica aos dias efetivamente
trabalhados, sem estender a todo o contrato uma rotina uniforme de
comparecimentos e cuidados noturnos.
A petição
inicial considera integralmente as doze horas compreendidas entre 20h e 8h e
adota vinte e dois dias de trabalho em todos os meses para calcular as horas
extras. Esses parâmetros desconsideram as semanas com frequência inferior, as
alterações dos dias ajustados entre as partes e os períodos sem prestação de
serviços, demonstrados nos tópicos 5 e 6, acima.
As
conversas de WhatsApp e a relação de ausências em anexo (docs. 17 e 18),
examinadas em conjunto com os comprovantes de pagamento e os registros de
passagens, identificam períodos sem prestação de serviços que devem ser
excluídos da apuração das horas extras. Esses documentos complementam as provas
da frequência variável e contrariam a adoção de vinte e dois dias de trabalho
em todos os meses.
Os
demonstrativos juntados pela própria reclamante, sob o id. 693de8c, discriminam
salário, horas extras noturnas, adicional noturno e descansos semanais
remunerados após a anotação da CTPS. Sua leitura deve ser integrada às
conversas e aos registros bancários anteriores, considerada a continuidade da
prestação de serviços descrita na inicial, que não atribui à formalização
mudança da jornada.
Esses
documentos constituem referência para confrontar os pagamentos e os critérios
remuneratórios de cada período, observadas as variações de frequência e de
valores demonstradas pelas mensagens e pelos extratos, sem reproduzir a
frequência uniforme e o salário mensal de R$ 2.600,00 adotados na inicial.
Os
pagamentos por trabalho extraordinário também estão documentados no período
anterior à anotação da CTPS. Em 13.08.2024, a transferência de R$ 46,40 foi
acompanhada da mensagem “o Uber mais R$30 pelas 2horas extras!”,
individualizando o pagamento de R$ 30,00 por duas horas extraordinárias e o
restante pelo transporte. Em 08.11.2024, o PIX de R$ 700,00 foi identificado
como “600 da semana + 100 do extra”. Ambos os créditos constam do
extrato bancário juntado pela reclamante, de id. e40f0e9, confirmando as
transferências cujas finalidades foram registradas nas conversas. Esses
pagamentos devem integrar a apuração das parcelas discutidas, com identificação
dos serviços e períodos correspondentes e dedução dos valores comprovadamente
satisfeitos sob o mesmo título.
Há, ainda,
uma incoerência interna na identificação das horas extraordinárias. A inicial
afirma que a jornada corresponderia a aproximadamente 13,4286 horas computáveis
por dia e, em seguida, indica 295,4292 “horas extras” mensais.
Esse número corresponde à multiplicação de 13,4286 horas por vinte e dois dias,
abrangendo a totalidade das horas consideradas no cálculo, e não apenas o
excedente da jornada normal. Ao calcular o valor final, contudo, a reclamante
utiliza 3.091,24 horas no período, sem esclarecer a correspondência entre esse
quantitativo e o total mensal anteriormente indicado, comprometendo a
conferência do cálculo.
A
frequência e a jornada alegadas na inicial devem ser examinadas à luz do
conjunto probatório documental. No Tema 122, julgado no
RRAg-0000750-81.2023.5.12.0019, o TST estabeleceu que a ausência de registros
de jornada do empregado doméstico gera presunção relativa, passível de
afastamento por prova contrária:
“REPRESENTATIVO PARA
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. EMPREGADO
DOMÉSTICO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS REGISTROS DE JORNADA. PRESUNÇÃO DA
JORNADA DE TRABALHO ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL. Cinge-se a
controvérsia em saber se a ausência de registro de jornada de trabalho do
empregado doméstico gera presunção daquela alegada na petição inicial. O
Tribunal Regional concluiu ser do empregado o ônus probatório da jornada de
trabalho do trabalho doméstico quando inexistente o controle de horários pelo
empregador, em razão do artigo 74, §2.º, da CLT, cuja presunção somente
ocorrerá para empresas com mais de 20 funcionários. Diante da manifestação de
sete Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria
a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A
ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico
gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição
inicial? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal
Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para
o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A ausência de apresentação dos
registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de
veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser
elidida por prova em contrário. Recurso de revista representativo da controvérsia
conhecido e, no mérito provido para, aplicando a tese ora reafirmada para
restabelecer a sentença quanto à jornada de trabalho.”
As mensagens de ambas
as partes, os registros de ausências e os comprovantes de pagamento, examinados
em conjunto com os extratos bancários, devem ser considerados na definição dos
dias trabalhados, dos atendimentos e das condições de repouso, afastando-se a
presunção quanto às circunstâncias contrariadas pelas provas dos autos.
As
condições de repouso descritas nos tópicos anteriores também integram esse
exame. A delimitação da jornada deve considerar as atribuições mantidas durante
cada período e as condições concretas de descanso. No julgamento do ROT
0010061-35.2020.5.03.0025, a 3ª Turma do TRT da 3ª Região, sob a relatoria do
desembargador Marcelo Moura Ferreira, em 04.05.2022, considerou os períodos de
descanso demonstrados pelas provas e afastou a equiparação automática entre
pernoite na residência e trabalho contínuo (doc. 19).
No
presente caso, as conversas juntadas pela própria reclamante, complementadas
pelas mensagens apresentadas pelos reclamados, registram a possibilidade de
dormir e a prestação de cuidados quando necessários. Esses documentos permitem
examinar os períodos de atendimento e de repouso, sem considerar toda a
permanência na residência como atividade ininterrupta nem atribuir a todas as
noites a mesma frequência de intervenções.
Subsidiariamente,
requer-se que a apuração adote como referência os critérios remuneratórios e os
parâmetros de cálculo identificáveis nos demonstrativos apresentados pela
própria reclamante, relativos ao período posterior à anotação da CTPS. Sua
aplicação deverá observar a remuneração e a frequência demonstradas em cada
período, os dias sem prestação de serviços e as pausas reconhecidas como
excluídas da jornada, com os ajustes necessários aos limites legais. Eventual
condenação deverá alcançar apenas as diferenças resultantes desse confronto,
sem duplicidade na contagem dos excedentes diário e semanal e com dedução das
parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos, dentro do período
abrangido pela apuração.
Os
valores pleiteados não podem prevalecer com base em cálculo que confunde o
total de horas computáveis com horas extraordinárias e adota frequência mensal
uniforme, sem correspondência com os registros documentais. Eventual condenação
deverá ficar restrita às diferenças efetivamente apuradas segundo esses
elementos.
10.1.
SUBSIDIARIAMENTE, DO ENQUADRAMENTO DOS PERÍODOS DE ESPERA EM REGIME DE
PRONTIDÃO
Caso não
seja acolhida a exclusão dos períodos de efetivo repouso e o juízo reconheça
que, nesses intervalos, a reclamante permanecia apenas aguardando eventual
necessidade de atendimento, requer-se, subsidiariamente, a aplicação analógica
do art. 244, § 3º, da CLT, em conjunto com o art. 19 da LC 150/2015, restrita
aos períodos assim individualizados. As conversas sobre a possibilidade de
dormir e os registros de cuidados prestados quando necessários devem ser
considerados na distinção entre os momentos de atendimento e aqueles de espera,
sem atribuir a todas as noites uma dinâmica uniforme.
Esse
enquadramento encontra apoio em precedentes da 7ª Turma do TRT da 3ª Região
relativos a cuidadoras de idosos que permaneciam na residência durante a noite
para eventual assistência. No ROT 0010439-97.2020.5.03.0022, de relatoria da
desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, publicado em 18.08.2021,
reconheceu-se a remuneração do período como prontidão, mediante aplicação do
art. 244, § 3º, da CLT combinado com o art. 19 da LC 150/2015:
“CUIDADORA DE
IDOSOS. PRONTIDÃO NO PERÍODO NOTURNO. A cuidadora de idosos que permanece
na residência da empregadora durante a noite para atender à eventual
necessidade de assistência de idosa sem possibilidade de habitualmente
desconectar-se do trabalho no período noturno, tem direito à remuneração desse
período como horas em prontidão (artigo 244, § 3º, da CLT c/c artigo 19 da LC
150/15). (TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0010439-97.2020.5.03.0022 (PJe). Recurso
Ordinário Trabalhista. Rel. Cristiana Maria Valadares Fenelon. DEJT/TRT3/Cad.
Jud. 18/08/2021, P. 1.600).”
No mesmo
sentido, o ROT 0010073-31.2021.5.03.0052, de relatoria de Márcio Toledo
Gonçalves, publicado em 28.09.2021, reconheceu a prontidão no período noturno
de espera, com remuneração correspondente a dois terços do salário-hora normal:
“CUIDADORA DE
IDOSOS. PERÍODO NOTURNO. PRONTIDÃO. Nos termos do art. 244 § 3º da CLT,
"Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas
dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no
máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos,
contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal. "No caso, a
cuidadora de idosos permanecia na residência da empregadora durante a noite
para atender à eventual necessidade de assistência de idosa sem possibilidade
de habitualmente desconectar-se do trabalho no período noturno. Desse modo, não
há dúvidas de que a reclamante tem direito à remuneração desse período como
horas em prontidão. (TRT 3ª Região. Sétima Turma. 001007331.2021.5.03.0052 (PJe).
Recurso Ordinário Trabalhista. Rel. Márcio Toledo Gonçalves. DEJT/TRT3/Cad.
Jud. 28/09/2021 P. 1.939).”
Nessa
hipótese, requer-se que os períodos reconhecidos como de prontidão sejam
remunerados à razão de dois terços do salário-hora normal, em substituição ao
cômputo desses mesmos períodos como horas extraordinárias. Os atendimentos
efetivamente realizados deverão ser apurados separadamente, segundo o regime
aplicável, observados os limites dos pedidos, a remuneração de cada período e a
dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, sem
duplicidade.
11.
DO ADICIONAL NOTURNO
A petição
inicial limita o pedido de adicional noturno ao período anterior à anotação da
CTPS e atribui à parcela o valor de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos
reais). O cálculo considera integralmente o período compreendido entre 22h
e 5h como trabalho efetivamente prestado, embora, como mencionado acima, a
jornada noturna fosse intercalada por períodos de repouso, durante os quais a reclamante
somente era acionada quando alguma das crianças necessitava de atendimento.
O art. 14
da Lei Complementar nº 150/2015 considera noturno o trabalho executado entre
22h e 5h, estabelece a hora noturna de 52 minutos e 30 segundos e assegura
acréscimo mínimo de 20% sobre o valor da hora diurna. A apuração deverá
observar as horas reconhecidas como integrantes da jornada noturna, a redução
legal da hora e as pausas efetivamente excluídas do cômputo, consideradas as
condições de repouso demonstradas pelas conversas juntadas por ambas as partes.
O valor
indicado na inicial resulta da aplicação de 20% sobre a remuneração mensal de R$
2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) durante trinta meses. O cálculo,
contudo, parte de remuneração mensal fixa já impugnada, pressupõe frequência
uniforme durante todo o período e considera como trabalho efetivo todas as
horas compreendidas no horário noturno, premissas incompatíveis com a
documentação examinada nos tópicos anteriores.
Quanto ao
período posterior às 5h, requer-se a observância da disciplina específica do
art. 14 da Lei Complementar nº 150/2015, que delimita o trabalho noturno entre
22h e 5h e estabelece sua aplicação aos horários mistos. Nesse sentido, no
julgamento do ROT 0010356-11.2023.5.03.0076, em 18.10.2023, a 2ª Turma do TRT
da 3ª Região, sob a relatoria do desembargador Lucas Vanucci Lins, afastou a
aplicação da Súmula nº 60, II, do TST e do art. 73, § 5º, da CLT à trabalhadora
doméstica cuja jornada se estendia das 20h às 8h, em razão da especialidade da
legislação aplicável (doc. 20):
“TRABALHADORA
DOMÉSTICA. HORÁRIO NOTURNO. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não se aplica o
disposto na Súmula 60, II, do TST para o trabalhador doméstico, uma vez que a
LC 150/15 expressamente delimita o horário noturno como sendo aquele laborado
das 22h às 05h, destacando que essa norma deverá ser observada também na
hipótese em que o trabalhador exercer jornada mista, como no caso em tela.
(TRT-3 - ROT: 00103561120235030076, Relator.: Lucas Vanucci Lins, Data de
Julgamento: 18/10/2023, Segunda Turma)” (g.n.)
Com
fundamento nessa orientação, eventual condenação ao pagamento de adicional
noturno deverá ficar limitada às horas compreendidas entre 22h e 5h, observada
a redução legal da hora noturna.
Subsidiariamente,
eventual apuração do adicional noturno deverá considerar, como referência, a
composição remuneratória e os parâmetros identificáveis nos demonstrativos do
período registrado, que discriminam o adicional e os respectivos descansos
semanais remunerados. A apuração observará a remuneração de cada período, a
frequência efetiva e as horas reconhecidas como integrantes da jornada noturna,
afastado o cálculo uniforme da inicial. O período posterior às 5h somente será
incluído se rejeitada a limitação acima sustentada e reconhecidos os
pressupostos da prorrogação.
As
condições de repouso e atendimento já examinadas devem orientar a definição das
horas integrantes da jornada noturna, com exclusão das pausas reconhecidas como
efetivo descanso. Eventual adicional deverá observar essa delimitação, a
frequência demonstrada e a remuneração correspondente a cada período, com
incidência entre 22h e 5h, ressalvada a hipótese subsidiária acima, sem
reproduzir indistintamente os parâmetros da inicial.
12.
DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
Os
reflexos postulados na petição inicial foram calculados a partir dos mesmos
quantitativos de horas extras e de adicional noturno impugnados nos tópicos
anteriores, reproduzindo a frequência uniforme e a base remuneratória
contestadas nesta defesa. Sua apuração deverá acompanhar a definição das
parcelas principais, da jornada reconhecida e dos respectivos períodos de
incidência, observadas as teses apresentadas nos tópicos 10, 10.1 e 11 e os
pagamentos comprovados.
Subsidiariamente,
eventual repercussão deverá ser calculada apenas sobre as parcelas efetivamente
reconhecidas como devidas, observando-se o período correspondente, a frequência
efetiva da prestação dos serviços, a base remuneratória apurada e os valores já
satisfeitos sob os mesmos títulos, sem duplicidade de pagamento.
Não são
devidos os reflexos nos valores postulados na inicial, devendo eventual
repercussão limitar-se às parcelas efetivamente reconhecidas e aos respectivos
períodos de incidência.
13.
DAS FÉRIAS, DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Os valores
postulados a título de férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário
devem observar a data de admissão em 03.04.2023, conforme sustentado no tópico
2, e a remuneração efetivamente apurada em cada período, afastando-se a adoção
linear do salário mensal de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).
A anotação
da CTPS em 22.09.2025 não representou extinção do vínculo e início de novo
contrato, pois a prestação dos serviços prosseguiu sem interrupção. Os
períodos anterior e posterior à formalização integram uma única relação de
emprego, devendo os períodos aquisitivos de férias e os correspondentes avos de
décimo terceiro salário ser apurados a partir de 03.04.2023, sem fracionamento
do contrato em 21.09.2025.
As faltas
injustificadas da reclamante totalizaram 41 dias nos três períodos aquisitivos
completos, distribuídos da seguinte forma: 16 dias entre 03.04.2023 e
02.04.2024, 8 dias entre 03.04.2024 e 02.04.2025 e 17 dias entre 03.04.2025 e
02.04.2026. A relação de ausências e as conversas de WhatsApp em anexo (docs.
17 e 18) devem ser examinadas conjuntamente, especialmente as mensagens em
que a própria reclamante comunica o não comparecimento ou solicita o desconto
dos dias não trabalhados, considerando os dias de trabalho ajustados entre as
partes. Nesse total, estão excluídos os períodos sem trabalho por iniciativa
dos reclamados e as datas sem comparecimento ajustado, devendo as faltas ser
consideradas na apuração das férias dos respectivos períodos aquisitivos, nos
termos do art. 130 da CLT.
O TRCT
discrimina pagamentos de férias proporcionais acrescidas de um terço e de
décimo terceiro salário proporcional, que devem ser considerados na apuração
dos respectivos direitos (doc. 21). A continuidade contratual desde
03.04.2023 exige a identificação dos períodos e das bases correspondentes, com
dedução dos valores já pagos sob os mesmos títulos, de modo que eventual
condenação alcance apenas diferenças.
Quanto ao
décimo terceiro salário de 2025, as mensagens identificam o pagamento da
primeira parcela em 28.11.2025 e da segunda em 19.12.2025. As transferências de
R$ 189,75 e R$ 410,07, respectivamente, encontram correspondência nos
demonstrativos e no extrato bancário apresentados pela reclamante, comprovando
o efetivo recebimento dessas parcelas.
Impugnam-se,
portanto, os valores postulados, devendo a apuração observar os períodos
corretos, as faltas injustificadas e as parcelas já quitadas.
14.
DO FGTS E DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA
A apuração
do FGTS relativo ao período anterior à anotação da CTPS deverá observar o
vínculo efetivamente reconhecido a partir de 03.04.2023 e a remuneração apurada
em cada período, afastando-se o cálculo da inicial, que adota como parâmetros a
admissão em 01.03.2023 e o salário mensal uniforme de R$ 2.600,00 (dois mil e
seiscentos reais).
O mesmo
critério deve ser observado quanto à indenização compensatória prevista no art.
22 da Lei Complementar nº 150/2015, considerada a continuidade do contrato até
sua efetiva extinção em 2026 e os recolhimentos realizados no período posterior
à formalização. Os recolhimentos decorrentes da ruptura contratual também foram
realizados por meio da guia rescisória do eSocial (doc. 22), emitida
para junho de 2026 e regularmente quitada em 12.06.2026, devendo esses valores
ser considerados na apuração de eventual diferença.
Impugnam-se,
portanto, os valores postulados, devendo eventual apuração observar o período,
a remuneração efetivamente reconhecida e os recolhimentos já realizados.
15.
DO AVISO-PRÉVIO
A reclamante
inclui entre as parcelas postuladas aviso-prévio calculado como se o contrato
de trabalho tivesse sido encerrado em 21.09.2025. Essa afirmação não
corresponde à própria sequência contratual narrada na inicial nem aos
documentos do período.
A anotação
da CTPS ocorreu em 22.09.2025, sem interrupção da prestação de
serviços. O vínculo prosseguiu normalmente após a formalização, com
continuidade dos pagamentos e da relação de emprego, até a efetiva extinção
contratual em 02.06.2026, data consignada nos documentos rescisórios. O
próprio TRCT confirma essa data e discrimina o aviso-prévio indenizado pago por
ocasião da rescisão.
A dispensa
foi precedida de ausências que a reclamante justificou pela necessidade de
acompanhar sua mãe por motivo de doença. Ao descobrirem que o motivo
apresentado não correspondia à verdadeira razão das faltas, os reclamados a
questionaram, e ela confirmou essa circunstância, comprometendo a confiança
existente entre as partes. Ainda assim, pela consideração que mantinham pela
reclamante, formalizaram a dispensa sem justa causa e pagaram as parcelas
discriminadas no TRCT, conforme o documento rescisório e o comprovante da
transferência.
Os arts.
442 e 443 da CLT, aplicáveis ao trabalho doméstico por força do art. 19 da Lei
Complementar nº 150/2015, reconhecem que o contrato de trabalho pode ser
ajustado tácita ou expressamente, de forma verbal ou escrita. A anotação da
CTPS em 22.09.2025 apenas formalizou o vínculo existente, sem encerrar a
relação anterior ou constituir novo contrato, conforme demonstram a
continuidade dos serviços e dos pagamentos. Ausente a ruptura contratual em
21.09.2025, não há fundamento para o aviso-prévio pretendido em relação a essa
data, nos termos do art. 23 da mesma lei complementar.
O
pedido de aviso-prévio calculado como se o contrato tivesse sido encerrado em
21.09.2025 deve, portanto, ser julgado improcedente.
16.
DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT
A
comunicação de desligamento no eSocial (doc. 23) indica a situação da
reclamante como “Desligado”, registra o encerramento do contrato em 02.06.2026
e a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, em correspondência
com os dados do TRCT.
O TRCT
discrimina o valor líquido de R$ 5.622,59 (cinco mil seiscentos e vinte e dois
reais e cinquenta e nove centavos), integralmente transferido à reclamante em
12.06.2026, conforme o comprovante de pagamento (doc. 24) e o extrato
bancário juntado com a inicial (id. e40f0e9). A conversa mantida nessa
data identifica a transferência como “Acerto Rescisório”, seguida
da resposta “Obrigada” pela reclamante, relacionando o crédito
bancário às parcelas discriminadas no documento rescisório.
A
formalização da ruptura também está documentada no eSocial. A guia rescisória
relativa à reclamante foi emitida em 11.06.2026, com vencimento em 12.06.2026,
e quitada nessa mesma data, demonstrando que o desligamento já se encontrava
processado no sistema dentro do prazo legal.
O reconhecimento
judicial de diferenças decorrentes do período anterior à formalização também
não altera essa conclusão. O Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 164 dos
recursos repetitivos (RRAg-0000492-45.2022.5.05.0102), fixou a tese de que
“o pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em
razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o
pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT”:
“REPRESENTATIVO
PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. MULTA.
ART. 477, § 8º, DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO.
PENALIDADE INDEVIDA. Cinge-se a discussão em definir se é devida a multa
prevista no § 8º do art. 477 da CLT, no caso de reconhecimento judicial de
diferenças de verbas rescisórias. O Tribunal Regional concluiu pela incidência
da aludida multa, uma vez que houve condenação em diferenças de parcelas
rescisórias. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do
Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada,
em face da seguinte questão jurídica: É devida a multa prevista no § 8º do art.
477 da CLT, no caso de reconhecimento judicial de diferenças de verbas
rescisórias? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal
Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para
o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O pagamento parcial ou a menor
das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de
diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no
art. 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista representativo da
controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando a tese ora
reafirmada, excluir da condenação o pagamento da multa prevista no § 8º do art.
477 da CLT.”
Subsidiariamente,
caso se entenda devida a multa por fundamento diverso, sua base deverá
corresponder à remuneração pertinente à extinção contratual, considerada sua
composição demonstrada pelos recibos salariais e documentos rescisórios, e não
ao valor uniforme de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) indicado na
petição inicial.
Diante
da tempestividade do pagamento das verbas rescisórias e da regular formalização
da ruptura no eSocial, o pedido de aplicação da multa prevista no art. 477, §
8º, da CLT deve ser julgado improcedente.
17.
DO SEGURO-DESEMPREGO
A reclamante
requer a entrega da documentação necessária à habilitação no seguro-desemprego
e, subsidiariamente, indenização substitutiva no valor de R$ 8.105,00 (oito mil
cento e cinco reais). A rescisão sem justa causa encontra-se registrada no
eSocial e formalizada no TRCT emitido por ocasião da ruptura contratual.
O art. 26
da Lei Complementar nº 150/2015 estabelece que o empregado doméstico dispensado
sem justa causa faz jus ao seguro-desemprego no valor de um salário mínimo,
pelo período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada. O regime
aplicável à categoria, portanto, não admite o pagamento das cinco parcelas
consideradas pela reclamante em seu cálculo.
Em caso de
condenação, requer-se que seja determinado, inicialmente, o fornecimento da
documentação necessária à habilitação da reclamante no seguro-desemprego, com
as adequações dos registros que forem determinadas pelo juízo, em atendimento
ao pedido principal formulado na inicial, desde que essa providência viabilize
o recebimento do benefício.
Subsidiariamente,
caso reconhecido o direito à indenização substitutiva, sua apuração deverá
observar os requisitos legais para a concessão do benefício e o limite de três
parcelas de um salário mínimo, previsto no art. 26 da Lei Complementar nº
150/2015. Considerado o valor unitário de R$ 1.621,00 utilizado na inicial, o
total corresponde a R$ 4.863,00 (quatro mil oitocentos e sessenta e três
reais), e não aos R$ 8.105,00 postulados.
18.
DA DEDUÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS
Na
hipótese de deferimento de qualquer parcela, deverão ser deduzidos os valores
comprovadamente pagos à reclamante sob o mesmo título, de modo que a condenação
alcance exclusivamente as diferenças que eventualmente subsistirem, sem
duplicidade de pagamento.
A dedução
deverá resultar do confronto entre os demonstrativos salariais, os documentos
rescisórios e as transferências bancárias, identificando-se o título e o
período a que cada pagamento corresponde. Os demonstrativos de id. 693de8c,
apresentados pela própria reclamante, devem ser considerados tanto na análise
dos parâmetros remuneratórios quanto na apuração dos valores já satisfeitos, em
conjunto com os extratos de id. e40f0e9 e os comprovantes apresentados pelos
reclamados, observada sua correspondência com as parcelas abrangidas pela
condenação.
Essa
correspondência pode ser verificada, por exemplo, no pagamento da remuneração
de abril de 2026: o valor líquido de R$ 2.167,97 indicado no demonstrativo
coincide com a transferência realizada em 07.05.2026, expressamente
identificada na conversa como “Remuneração de abril”. A mensagem, o
demonstrativo e o extrato bancário se complementam e comprovam o pagamento da
quantia discriminada no recibo.
Especificamente
quanto às horas extras, o abatimento não deve ser realizado mês a mês. O
Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 252 dos recursos repetitivos
(RR-0011171-38.2022.5.15.0131), reafirmando a Orientação Jurisprudencial nº 415
da SBDI-1, estabelece que a dedução das horas extraordinárias comprovadamente
pagas deve ser integral, considerando-se o total quitado durante o período
objeto da apuração:
“REPRESENTATIVO PARA
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. HORAS
EXTRAORDINÁRIAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS
VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. MATÉRIA
PACIFICADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 415 DA SBDI-1. CONTEÚDO PERSUASIVO.
RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE
VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se, a controvérsia, a definir o
critério de dedução das horas extraordinárias pagas daquelas que foram objeto
de condenação. O Tribunal Regional, em relação ao critério de dedução de horas
extraordináriass, concluiu que “para evitar o enriquecimento ilícito do
empregado, não há falar em limitação das deduções, de qualquer espécie, a um
determinado mês, devendo, pois, englobar todo o período imprescrito do contrato
de trabalho”. O recurso interposto trata acerca de matéria que já restou
pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da OJ nº 415 da SBDI-1. Ainda
que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, ainda
vem sendo objeto de recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes
Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal
fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em
que a Orientação Jurisprudencial, por não ser vinculante, não tem surtido o
desejável efeito de pacificação nacional e de redução da recorribilidade. De
tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em
face do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial em questão, deve
ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a
respectiva tese: A dedução das horas extraordinárias comprovadamente
pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração,
devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas
durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Recurso de
revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese
ora fixada.”
Desse
modo, caso seja reconhecido qualquer crédito em favor da reclamante, deverão
ser integralmente deduzidos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos
títulos, observando-se, quanto às horas extras, o critério global fixado pelo
Tema 252 do TST.
19.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A reclamante
requer a condenação dos reclamados ao pagamento de honorários advocatícios no
percentual de 15% sobre o valor da causa. Nos termos do art. 791-A da CLT,
contudo, a verba sucumbencial deve observar o resultado efetivo da demanda e
incidir sobre o proveito econômico obtido ou sobre o valor que resultar da
liquidação das parcelas deferidas.
Na
hipótese de improcedência total ou parcial dos pedidos, requerem os reclamados
a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor de
seu patrono, incidentes sobre os pedidos em relação aos quais houver
sucumbência, observadas, quanto à exigibilidade, as regras aplicáveis à parte
beneficiária da justiça gratuita.
Por outro
lado, caso haja condenação dos reclamados, requer-se que os honorários
advocatícios devidos ao patrono da reclamante sejam fixados no percentual
mínimo legal de 5%, calculados exclusivamente sobre o valor que resultar
da liquidação das parcelas efetivamente deferidas, e não sobre o valor integral
atribuído à causa.
20.
DA CONCLUSÃO
Diante do
exposto, nos termos dos arts. 337, II, e 485, IV, do CPC, aplicáveis
subsidiariamente ao processo do trabalho, requerem os reclamados o acolhimento
da preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho quanto à
pretensão de recolhimentos previdenciários que não decorram de parcelas objeto
de condenação, com a extinção do processo, sem resolução do mérito,
exclusivamente quanto a essa pretensão.
No mérito,
requerem que o reconhecimento do período anterior à anotação da CTPS observe a
admissão em 03.04.2023 e que sejam julgados improcedentes os pedidos de horas
extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, respectivos reflexos,
aviso-prévio relacionado à suposta ruptura em 21.09.2025 e multa do art. 477, §
8º, da CLT, pelos fundamentos expostos nos respectivos tópicos. Quanto às
demais parcelas, requerem a observância dos limites e critérios sustentados
nesta defesa, com rejeição dos valores e parâmetros especificamente
contestados.
Subsidiariamente,
na hipótese de deferimento de qualquer parcela, requerem que a apuração observe
a data de início da prestação dos serviços em 03.04.2023, a exclusão dos
períodos comprovadamente sem trabalho na apuração das parcelas vinculadas à
jornada, a frequência efetivamente demonstrada, a remuneração praticada em cada
período e as parcelas já satisfeitas, afastando-se a adoção uniforme do salário
mensal de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) e dos demais parâmetros
impugnados ao longo da defesa.
Na
apuração de eventuais diferenças de horas extras e adicional noturno, requerem
a utilização, como referência, dos critérios remuneratórios e dos parâmetros de
cálculo identificáveis nos demonstrativos de id. 693de8c, com adequação à
remuneração, à frequência e à jornada reconhecidas em cada período.
Quanto ao
adicional noturno, requerem a limitação ao período entre 22h e 5h e,
subsidiariamente, a observância dos critérios de prorrogação tratados no tópico
11. Deverão ser observados os limites temporais dos pedidos e deduzidos os
valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, evitando-se tanto a adoção
dos parâmetros uniformes da inicial quanto a repetição de parcelas já
satisfeitas.
Subsidiariamente,
caso os períodos de repouso não sejam excluídos da jornada e sejam reconhecidos
como de mera espera por atendimento, requerem seu enquadramento em regime de
prontidão, por aplicação analógica do art. 244, § 3º, da CLT, com remuneração à
razão de dois terços do salário-hora normal, exclusivamente quanto aos períodos
assim individualizados, nos termos do tópico 10.1, sem cumulação com horas
extras relativas ao mesmo tempo.
Quanto ao
seguro-desemprego, requerem que eventual condenação determine, inicialmente, o
fornecimento da documentação necessária à habilitação, desde que apta a
viabilizar o recebimento do benefício. Subsidiariamente, eventual indenização
substitutiva deverá observar os requisitos legais e o regime específico do
empregado doméstico, limitada a três parcelas de um salário mínimo.
Na
hipótese de reconhecimento de qualquer crédito, requerem ainda a dedução
integral dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos,
observando-se, quanto às horas extras, o critério global estabelecido no Tema
252 do Tribunal Superior do Trabalho.
Requerem,
por fim, a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais sobre os pedidos em relação aos quais resultar vencida,
observadas as regras aplicáveis à parte beneficiária da justiça gratuita. Caso
haja condenação dos reclamados, requerem que os honorários devidos ao patrono
da reclamante sejam fixados no percentual de 5% sobre o valor que resultar
da liquidação das parcelas efetivamente deferidas.
21.
DA PROVA
Os
reclamados pretendem provar suas alegações especialmente pela prova documental
já produzida e ora juntada e pela prova oral (depoimento pessoal e oitiva de
testemunhas).
O conjunto
probatório deverá ser apreciado de forma integrada, particularmente as
conversas apresentadas por ambas as partes (WhatsApp), os controles e
comprovantes de pagamento, os extratos bancários, os registros do eSocial e os
documentos rescisórios.
Fica
resguardado o direito de juntada posterior de documentos novos ou destinados a
contrapor fatos, alegações ou documentos apresentados pela reclamante em
réplica, inclusive, prova pericial, se for o caso.
Juiz
de Fora, MG, 00 de outubro de 0000.
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