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quinta-feira, 5 de novembro de 2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES E CONTRADIÇÕES - SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSOS ASSOCIADOS - PROVA PERICIAL INOBSERVADA - INFILTRAÇÃO ORIUNDA DA COBERTURA - DANOS ESTRUTURAIS - RESPONSABILIDADE

 AO JUÍZO DA __ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG.

Ref.: Autos n. 000000-00.0000.8.13.0145

Autos associados n. 0000000-00.0000.8.13.0145 (julgamento simultâneo)

 

 

                                      CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CAFÉ, já qualificado, por seu advogado que esta assina eletronicamente, nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais que move em face do ESPÓLIO DE SILVA e de SÔNIA, e nos autos associados acima referidos, nos quais figura como réu, com fundamento no art. 1.022, incisos I (contradição) e II (omissão) do Código de Processo Civil, vem opor os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

                                                                                                                   à sentença de id. 10760812743, lançada também nos autos associados (id. 10760814360), pelos fundamentos a seguir expostos:

I. DA TEMPESTIVIDADE 

                                      Conforme se verifica do documento de id. 10762415681, a publicação da intimação da sentença ocorreu no DJe do dia 27.10.2026 (terça-feira). Considerando os feriados dos dias 30.10.2026 (sexta-feira) e 02.11.2026 (segunda-feira), nos quais não houve expediente forense, o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do CPC se encerra em 05.11.2026 (quinta-feira). Opostos nesta data, 04.11.2026 (quarta-feira), os embargos são tempestivos.

II. DO OBJETO DOS EMBARGOS 

                                      Os presentes embargos não pretendem rediscutir a valoração da prova nem a conclusão alcançada pela sentença embargada, mas tão somente objetivam que este Juízo se pronuncie sobre questões processuais pendentes, sobre pedidos expressamente formulados e sobre elementos de prova capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC), bem como a esclarecer contradição e obscuridade internas ao julgado (art. 1.022, I e II, do CPC).

                                      Pelo princípio da cooperação, para facilitar o exame, os pontos estão organizados em itens, cada um com a indicação precisa do trecho da sentença, do documento dos autos e do esclarecimento pretendido.

III. DA OMISSÃO QUANTO À FASE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS

                                      O embargante esclarece, desde logo, que não pretende, por esta via, a anulação do julgado. Pretende que este Juízo se pronuncie sobre a questão abaixo, por ser esta a primeira oportunidade de manifestação nos autos após a sentença (art. 278 do CPC).

III.1. NOS AUTOS Nº 0000000-00.0000.8.13.0145, EM QUE O CONDOMÍNIO É RÉU

                                      Pelo despacho de id. 9663151522, de 23.11.2022, foi determinado que: “Aguarde-se a realização da segunda perícia, no processo associado. A seguir, faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na audiência de conciliação e, também, especificarem a produção de outras provas.”

                                      Pelo despacho de id. 10494326262, de 15.07.2025, esse comando foi reafirmado: “Nos termos do despacho id 9663151522, mantenha-se o feito sobrestado.” Na contestação daqueles autos, o condomínio havia protestado pela produção de prova oral, com depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (id. 7073748035, item 5).

                                      O laudo da segunda perícia (id. 10565019344) e o laudo suplementar (id. 10660717387) foram juntados apenas a estes autos, e não àqueles. Após a sua juntada, não houve decisão que retomasse o curso dos autos associados, nem a intimação das partes para especificar outras provas, conforme determinado anteriormente, sobrevindo diretamente a sentença.

                                      Assim, requer seja suprida a omissão, para fazer constar: (a) se a fase de especificação de provas determinada no despacho de id. 9663151522 foi considerada superada e por qual fundamento; e (b) se os laudos de id. 10565019344 e 10660717387 foram admitidos como prova nos autos associados e em que momento.

III.2. NESTES AUTOS, EM QUE O CONDOMÍNIO É AUTOR

                                      Nestes autos, onde foi produzida a segunda perícia, não houve decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), nem decisão que anunciasse o julgamento antecipado (art. 355 do CPC). Pelo despacho de id. 10413596646, o Juízo registrou que o feito estava “em fase probatória (realização de perícia)”. Juntado o laudo suplementar, sobreveio a sentença.

                                      Na petição inicial, o condomínio protestou pela produção de prova oral, com depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (id. 4664978002, item 5), e formulou pedido de ressarcimento das despesas suportadas no curso do processo (pedido “b.1”, tratado no item VI), cuja comprovação dependia de fase própria. A sentença embargada não se pronunciou sobre esse requerimento de prova.

                                      Assim, requer seja suprida a omissão, com a apreciação do requerimento de produção das provas formulado na inicial, para fazer constar, ainda, se foi adotado o julgamento antecipado do mérito e com qual fundamento.

IV. DA OMISSÃO QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA CONDENAÇÃO DO CONDOMÍNIO NOS AUTOS ASSOCIADOS

                                      Na petição inicial dos autos associados (id. 4553083026), o autor formulou os seguintes pedidos: condenação do condomínio a cumprir obrigação de fazer “manutenção das vigas e estruturas das áreas comuns” (alíneas “c” e “h”); autorização para instalar pingadeiras no muro de divisa (alínea “d”); nulidade da assembleia (alínea “e”); e nulidade do laudo técnico da Gerrhim Engenharia (alínea “f”).

                                      O dispositivo julgou o pedido “parcialmente procedente” (item 1.1) e condenou o condomínio a executar “os serviços tecnicamente recomendados nos termos da fundamentação” (item 1.2), isto é, os itens B1 a B4. A sentença embargada, contudo, não indica quais dos pedidos do autor foram acolhidos e quais foram rejeitados, nem se pronuncia sobre os pedidos de nulidade da assembleia e do laudo técnico.

                                      Além disso, os itens B1 (verificação dos ralos e instalação de prolongadores nas demais unidades) e B2 (identificação de vazamento no shaft) não encontram correspondência expressa em nenhum dos pedidos daquela inicial. Quanto ao item B1, também não está claro se a obrigação consiste em verificar os ralos e notificar os respectivos condôminos, ou em executar e custear serviços no interior de unidades privativas.

                                      Assim, requer sejam supridas as omissões e esclarecida a obscuridade, para fazer constar: (a) quais pedidos do autor dos autos associados foram acolhidos e quais foram rejeitados; (b) a qual pedido correspondem as obrigações dos itens B1 e B2; (c) que a obrigação do item B1 consiste em verificar os ralos das demais unidades e notificar os respectivos condôminos para que providenciem a instalação dos prolongadores, ou, se outro for o entendimento, o seu exato alcance; e (d) em qual elemento de prova constante daqueles autos se apoiou a condenação do condomínio.

V. DA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS ESTRUTURAIS PELOS RÉUS

                                               Nestes autos, o embargante formulou o seguinte pedido (id. 4664978002):

“b) a CONDENAÇÃO dos réus a realizarem as obras/serviços necessários para a impermeabilização da piscina e do terraço do apartamento nº 900, e para a reparação de todos os danos estruturais e nas áreas comuns do condomínio-autor, sendo que tais obras/serviços deverão ser realizados por empresa e profissionais especializados, conforme apurado/indicado no laudo pericial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais);”

                                      O relatório da sentença embargada resumiu o pedido como sendo de “condenação dos réus à impermeabilização da piscina e do terraço descoberto do apartamento 900 e ao ressarcimento dos danos materiais”, sem mencionar a reparação dos danos estruturais. Na fundamentação, impôs aos réus apenas os serviços destinados a eliminar as fontes de infiltração (itens A1 a A5) e atribuiu ao condomínio a recuperação estrutural (item B3), sem declarar as razões pelas quais rejeitou essa parte do pedido em relação aos réus.  

                                      Assim, requer seja suprida a omissão, com o exame do pedido “b” na parte relativa à reparação dos danos estruturais pelos réus, para fazer constar os fundamentos pelos quais essa parte do pedido não foi acolhida.

VI. DA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS         

O embargante, na petição inicial, formulou o seguinte pedido subsidiário:

“b.1) SUBSIDIARIAMENTE, na hipótese de agravamento da situação estrutural do edifício no curso do processo sem a concessão da tutela pretendida, ou sem que os réus realizem as medidas necessárias para a reparação dos danos estruturais apuradas no laudo pericial, que eles — os réus — sejam CONDENADOS a ressarcir o condomínio de todas as despesas com os reparos e obras realizados para a preservação das vidas e do patrimônio de todos os condôminos e moradores do condomínio-autor;”

                                      No curso do processo, o embargante comunicou a realização do escoramento emergencial da viga do teto da garagem (id. 9759779144), conforme orientação técnica juntada aos autos (id. 9738315108), e informou à perita a manutenção de acompanhamento técnico periódico da estrutura, que ela qualificou como prudente (laudo de id. 10565019344, quesito 34 do autor). A sentença embargada examinou apenas a despesa de R$ 1.200,00 com o laudo técnico e não menciona o pedido “b.1”.

                                      Os valores dessas despesas não foram comprovados nos autos porque, como exposto no item III, a sentença foi proferida logo após o laudo suplementar, sem que se abrisse ao condomínio a oportunidade de produzir essa prova documental. A apuração em liquidação de sentença (art. 509 do CPC) permite a sua comprovação sem prejuízo do julgado.

                                      Assim, requer seja suprida a omissão, com o julgamento do pedido subsidiário “b.1”, para fazer constar a condenação dos réus ao ressarcimento das despesas comprovadamente suportadas pelo condomínio com reparos e obras de preservação realizados no curso do processo, a serem apuradas em liquidação de sentença.

VII. DA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA ESVAZIAMENTO DA PISCINA

                                      Pela petição de id. 9759779144, de 22.03.2023, o embargante requereu, em caráter de urgência, a intimação dos réus para esvaziar a piscina até o deslinde da demanda, sob pena de multa diária. Pelo despacho de id. 9761003723, os réus foram intimados a se manifestar, o que fizeram (id. 9776991850). A decisão de id. 9792475831 mencionou a petição em seu relatório, mas não deliberou sobre o pedido, que também não foi apreciado pela sentença embargada.

                                      Assim, requer seja suprida a omissão, com a apreciação do pedido de tutela de urgência formulado no id. 9759779144.

VIII. DA OMISSÃO QUANTO À EXECUÇÃO DA IMPERMEABILIZAÇÃO POR EMPRESA ESPECIALIZADA

                                      O pedido “b”, transcrito no item V, requereu que os serviços a cargo dos réus fossem realizados “por empresa e profissionais especializados”. A primeira perita judicial orientou, para a impermeabilização da piscina e do terraço, que “seja contratado uma empresa que seja especialista em impermeabilização de áreas molhadas” (laudo de id. 9584406992, quesito 3.14).

                                      A sentença embargada exigiu empresa especializada apenas para a recuperação estrutural atribuída ao condomínio (item B3) e não se pronunciou sobre o pedido quanto aos serviços impostos aos réus (itens A1 a A5).

                                      A exigência é essencial à efetividade do próprio julgado. A segunda perita constatou indícios de que a impermeabilização existente “não foi realizada na base da parede de forma correta, o que pode causar a percolação de água e consequentemente as patologias encontradas” (laudo de id. 10565019344, quesito 31 do autor) e, no laudo suplementar, registrou que “não foi identificado manta de impermeabilização na área externa” (id. 10660717387, quesito complementar 1 do autor).

                                      Ao tratar da construção da piscina, reconheceu ainda que a execução sem acompanhamento de profissional habilitado traz “risco de uma execução inadequada” (laudo de id. 10565019344, quesito 9 do autor). Se a vedação e a impermeabilização não forem executadas com técnica adequada, as infiltrações persistirão, e a recuperação estrutural imposta ao condomínio, que depende da prévia eliminação de sua origem (item XI), será novamente comprometida.

                                      Assim, requer seja suprida a omissão, para fazer constar que os serviços aos quais foram condenados os réus (itens A1 a A5) deverão ser realizados por empresa e profissionais especializados, conforme requerido na inicial.

IX. DA OMISSÃO QUANTO ÀS PROVAS SOBRE A ALEGADA CONTRIBUIÇÃO DO CONDOMÍNIO PARA OS DANOS NA ESTRUTURA

                                      A sentença embargada reconheceu que a ausência de plano de manutenção “não é a causa da infiltração”, mas concluiu que teria contribuído para a evolução e o agravamento das patologias. Deixou de examinar, contudo, as provas técnicas que tratam especificamente desse ponto:

Perita e documento

Quesito

Resposta

Marinete

Laudo suplementar de id. 10660717387

Quesito 13 dos réus: “se a ausência de plano de manutenção pode ter contribuído para as patologias encontradas”.

A perita afirmou não ser possível garantir que a ausência de plano de manutenção tenha contribuído para as patologias encontradas.

Marinete

Laudo suplementar de id. 10660717387

Quesito suplementar 14 dos réus: se há fatores concorrentes, “como deficiências construtivas, ausência de drenagem e falta de manutenção predial regular”

“O nível de comprometimento da estrutura é decorrente de um conjunto de fatores, infiltrações por um longo período, falta de manutenção da unidade autônoma, execução incorreta dos ralos, execução em desacordo com os projetos (...).”

Marinete

Laudo suplementar de id. 10660717387

Quesitos complementares 4 e 5 do autor: se a ata de id. 4664978008 demonstra que o condomínio comunicou o problema e que houve inércia dos proprietários do apartamento 900

Transcreve a ata e responde: “Sim, conforme trecho da ata acima (ID. 4664978008)”. Na conclusão: a ata “demonstra que o condomínio comunicou formalmente os proprietários da unidade 900 (...), comprometimento que não foi cumprido, evidenciando inércia que contribuiu para o agravamento das patologias ao longo do tempo.”

Marinete

Laudo de id. 10565019344

Quesito 24 do autor: se as anomalias decorrem de falta de manutenção no piso das áreas molhadas do apartamento900

“No caso dos ralos não é um problema relacionado a manutenção e sim a um erro construtivo, já que a caixa do ralo está instalada sem o prolongador.”

Marinete

Laudo de id. 10565019344

Quesito 34 do autor: se foram prudentes o escoramento da viga e o acompanhamento técnico periódico realizados pelo condomínio

“Sim, não podemos contar com a hipótese da estrutura em questão suporta suas cargas originais e por quanto tempo. Acredito que em casos como este é plausível ‘pecar pelo excesso’ de zelo.”

Juliete

Laudo de id. 7890868130 (autos associados), juntado nestes autos no id. 9584406992

Quesito 2.11 do autor dos autos associados: se a falta de manutenção nas paredes do condomínio poderia ter causado os danos

“Não.”

Juliete

Laudo de id. 7890868130/9584406992

Quesito 3.19 do autor: se os proprietários do apartamento 900 vêm realizando manutenção adequada das áreas descobertas, inclusive da piscina

“Não foram encontradas nos autos quaisquer documentos que comprovem a manutenção adequada e frequente das áreas descobertas do imóvel.”

                                      A sentença embargada menciona o laudo suplementar apenas no relatório. As respostas acima, que atribuem o agravamento à permanência das infiltrações originadas na unidade autônoma e à inércia de seus proprietários, e que não permitem afirmar a contribuição do condomínio, são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC).

                                      Também não foram examinadas as providências adotadas pelo condomínio desde a identificação do problema, todas documentadas nos autos: a) a comunicação formal aos proprietários do apartamento 900 em assembleia de 17.02.2020 (id. 4664978008); b) a contratação de laudo técnico e de vistorias periódicas da estrutura (id. 4664978010 e 4664978025); c) a notificação extrajudicial dos proprietários, que se recusaram a recebê-la (id. 4664978027); d) a remoção do recobrimento solto e a aplicação de inibidor de corrosão nas armaduras expostas, sob orientação técnica (id. 9738315108); e) o escoramento da viga em quatro pontos (id. 9759779144 e 9759837427), medida também sugerida pela primeira perita durante a segunda perícia (id. 9759117931); e f) o acompanhamento técnico periódico da estrutura, qualificado como prudente pela perita (quesito 34 do autor, acima transcrito).

                                      Acrescente-se que, segundo a própria sentença embargada, a NBR 5674 diz respeito à gestão da manutenção “das partes comuns”, ao passo que a origem das infiltrações, também segundo ela, está nas áreas externas do apartamento 302, que é unidade autônoma.

                                      Assim, requer seja suprida a omissão, com o exame das provas e dos documentos acima indicados, para fazer constar em qual elemento de prova se apoiou a conclusão de que o condomínio contribuiu para a evolução e o agravamento das patologias, diante das respostas periciais que não permitem essa afirmação.

X. DA CONTRADIÇÃO NA ATRIBUIÇÃO DA RECUPERAÇÃO ESTRUTURAL

                                      A sentença embargada afirma que a origem das infiltrações está nas áreas externas do apartamento 900 e que a omissão atribuída ao condomínio “não é a causa da infiltração”, tendo apenas contribuído para o agravamento. Apesar disso, atribui ao condomínio a integralidade da recuperação estrutural (item B3), sem atribuir parcela alguma aos réus, que deram causa ao dano.

                                      Assim, requer seja sanada a contradição, para fazer constar o critério pelo qual a recuperação estrutural foi atribuída integralmente ao condomínio, inclusive quanto à eventual aplicação do artigo 945 do Código Civil.

XI. DA CONTRADIÇÃO QUANTO À ORDEM DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

                                      O dispositivo fixou o mesmo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do trânsito em julgado, para os serviços dos réus (item 2.2) e do condomínio (item 1.2). A própria sentença embargada, porém, reconhece que a infiltração continua a atingir a estrutura enquanto não eliminada a sua origem, ao impor aos réus a vedação da piscina, “eliminando a origem das infiltrações” (item A1), e a instalação de rufos e pingadeiras “para evitar a infiltração de água e o agravamento das patologias nas estruturas” (item A4).

                                      A prova técnica é no mesmo sentido. O laudo que instruiu a inicial, cujas soluções a primeira perita reputou “válidas” (laudo de id. 9584406992, quesito 2.25), afirma: “Antes de iniciar qualquer tipo de recuperação da armadura, será preciso eliminar o foco do problema” (id. 4664978010). A segunda perita afirmou que “a causa das patologias existentes precisa ser sanada e a estrutura precisa ser recuperada” (laudo de id. 10565019344, quesito 23 do autor).

                                      A recuperação estrutural realizada antes da eliminação das infiltrações seria novamente comprometida, tornando-se ineficaz.

                                      Assim, requer seja sanada a contradição, para fazer constar que a recuperação estrutural a cargo do condomínio somente será exigível após a conclusão dos serviços de vedação e impermeabilização a cargo dos réus (itens A1 a A3), contando-se a partir de então o prazo do item 1.2 do dispositivo.

XII. DA OMISSÃO QUANTO AO ARTIGO 26 DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO

                                      A petição inicial invocou o artigo 26 da Convenção do Condomínio (id. 4664978026):

“Art. 26º - Ficarão a cargo exclusivo de cada condômino as despesas a que der causa. PARÁGRAFO ÚNICO: O disposto nesta cláusula é extensivo aos prejuízos causados às partes comuns do edifício, pela omissão de condômino na execução de trabalho de reparação em sua unidade autônoma.”

                                      A norma trata exatamente da hipótese reconhecida pela sentença embargada e não foi examinada.

                                      Assim, requer seja suprida a omissão, com o exame do artigo 26, parágrafo único, da Convenção do Condomínio, invocado na inicial, segundo o qual ficam a cargo exclusivo do condômino os prejuízos causados às partes comuns por sua omissão na execução de reparos em sua unidade autônoma, para fazer constar as razões pelas quais essa norma deixou de ser aplicada à recuperação estrutural.

XIII. DOS PEDIDOS

                                      Diante do exposto, requer o embargante sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, para:

                                      a) suprir a omissão quanto à fase de especificação de provas determinada no despacho de id. 9663151522, reafirmado no despacho de id. 10494326262, e quanto à admissão dos laudos de id. 10565019344 e 10660717387 como prova nos autos associados (item III.1);

                                      b) suprir a omissão quanto ao requerimento de prova oral formulado na inicial destes autos e quanto à adoção do julgamento antecipado do mérito (item III.2);

                                      c) suprir as omissões e esclarecer a obscuridade quanto aos pedidos acolhidos e rejeitados nos autos associados, à correspondência dos itens B1 e B2 com esses pedidos, ao alcance do item B1 e ao elemento de prova em que se apoiou a condenação do condomínio (item IV);

                                      d) suprir a omissão quanto ao pedido “b” da inicial, na parte relativa à reparação dos danos estruturais pelos réus (item V);

                                      e) suprir a omissão quanto ao pedido subsidiário “b.1”, para fazer constar a condenação dos réus ao ressarcimento das despesas suportadas pelo condomínio, a serem apuradas em liquidação de sentença (item VI);

                                      f) suprir a omissão quanto ao pedido de tutela de urgência formulado no id. 9759779144 (item VII);

                                      g) suprir a omissão para fazer constar que os serviços impostos aos réus deverão ser realizados por empresa e profissionais especializados (item VIII);

                                      h) suprir a omissão quanto às provas e aos documentos indicados no item IX, fazendo constar em qual elemento de prova se apoiou a conclusão de que o condomínio contribuiu para a evolução e o agravamento das patologias;

                                      i) sanar a contradição quanto à atribuição integral da recuperação estrutural ao condomínio (item X);

                                      j) sanar a contradição para fazer constar que a recuperação estrutural somente será exigível após a conclusão dos serviços de vedação e impermeabilização a cargo dos réus, contando-se a partir de então o prazo do item 1.2 do dispositivo (item XI);

                                      k) suprir a omissão quanto ao artigo 26, parágrafo único, da Convenção do Condomínio (item XII).   

                                      Caso o acolhimento dos embargos implique modificação do julgado, requer a intimação dos embargados para manifestação, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC.

                                      Informa, por fim, que cópia dos presentes embargos é protocolada nos autos associados nº 0000000-00.0000.8.13.0145.

                                            Juiz de Fora, MG, 04 de novembro de 2026.

 Advogado - OAB/MG n.

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