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quarta-feira, 22 de julho de 2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRIMEIRA FASE - OMISSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

AO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DA COMARCA DE ALGUM LUGAR DE MINAS/MG.

 

Ref.: Autos nº 0000000-97.2022.8.13.0000 

 

 

 

                                      EMBARGANTE DA SILVA, já qualificada, por seu advogado que esta assina digitalmente, com fundamento no artigo 1.022, inciso II (omissão), do CPC, vem opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com EFEITO MODIFICATIVO contra a decisão de id. 10716364559, pelos motivos que seguem:

 

1 DA TEMPESTIVIDADE

 

                                      A embargante informa que ainda não foi intimada da decisão embargada, razão pela qual, com a oposição dos presentes nesta data, nos termos do art. 218, § 4º, do CPC, é o presente recurso tempestivo.

 

2 – DA DECISÃO EMBARGADA

 

                                      Pela decisão de id. 10716364559 ficou consignado que:

 

                   “O procedimento para exigir contas é bifásico. A primeira fase visa apurar a existência do dever de prestá-las.

       

                   No caso vertente, o réu, ao apresentar sua contestação (ID 9616093220), o fez acompanhado de planilhas de receitas e despesas (IDs 9616071001, 9616078187 e 9616093222), reconhecendo, com isso, sua obrigação e superando, por conseguinte, a primeira etapa processual.

 

                   Inaugura-se, assim, a segunda fase, que consiste na análise e julgamento das contas para a apuração de eventual saldo.” (g.n.)

  

3 – DA OMISSÃO

 

                                      Conforme consignado na decisão acima, o Juízo afirmou expressamente que o embargado, ao apresentar as contas juntamente com a contestação, admitiu o dever de prestá-las, razão pela qual declarou superada a primeira fase da ação, deixando, todavia, de condená-lo ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, o que configura omissão.

 

                                      Os honorários sucumbenciais são devidos uma vez que o embargado foi vencido na primeira fase, cujo objetivo é a sua condenação a prestar contas, o que efetivamente ocorreu.

 

                                      Embora os honorários devam ser arbitrados por equidade, não pode ser desconsiderada a expressiva dimensão do patrimônio administrado exclusivamente pelo embargado, circunstância que evidencia a relevância econômica da demanda e deve ser considerada na fixação da verba honorária, observados os critérios previstos no art. 85, § 8º-A, do CPC: “Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.”

 

                                      A omissão torna-se ainda mais evidente porque a decisão embargada expressamente declarou superada a primeira fase da ação. Se houve reconhecimento do dever de prestar contas, houve procedência da primeira etapa do procedimento bifásico, sendo consequência lógica a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme entendimento pacífico dos tribunais.

 

                                      Eis dois julgados sobre o cabimento dos honorários com a superação da primeira fase da ação de exigir contas:

 

STJ

 

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. ARBITRAMENTO. CRITÉRIO. EQUIDADE. 1. Ação de exigir contas ajuizada em 08/05/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/03/2020 e concluso ao gabinete em 09/06/2020. 2. O propósito recursal é decidir sobre a fixação de honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas. 3. No âmbito da Segunda Seção, é uníssono o entendimento de que, com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência. 4. Com relação ao critério de fixação dos honorários, a Terceira Turma tem decidido que, considerando a extensão do provimento judicial na primeira fase da prestação de contas, em que não há condenação, inexistindo, inclusive, qualquer correspondência com o valor da causa, o proveito econômico mostra-se de todo inestimável, a atrair a incidência do § 8o do art. 85 do CPC/2015. 5. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp: 1874920 DF 2020/0116021-7, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) (g.n.)

                                       

TJMG

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRIMEIRA FASE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - FIXAÇÃO - CRITÉRIO DA EQUIDADE - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - É cabível, na primeira fase de prestação de contas, a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios (STJ, AgInt no REsp n. 1.951.196/DF) - "Considerando a extensão do provimento judicial na primeira fase da prestação de contas, em que não há condenação, inexistindo, inclusive, qualquer correspondência com o valor da causa, o proveito econômico mostra-se de todo inestimável, a atrair a incidência do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil" (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.878.411/DF).” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1430471-74.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 06/12/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/12/2023) (g.n.)

 

4. DOS PEDIDOS:

 

                                      Pelo exposto, requer seja suprida a omissão apontada, para condenar o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da sucumbência na primeira fase da ação de exigir contas, arbitrando-os por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º-A, do CPC, observadas as peculiaridades da causa.

 

                                      Juiz de Fora, MG, 22 de julho de 2026.

 

 

Advogado – OAB/MG n. 00.000

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