EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE _______/MG.
m) Guias CD/SD ou indenização substitutiva .......
n) Honorários advocatícios de 20% .....................
RENATO OBREIRO,
brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, portador da CTPS nº 0000000, série
000-0/MG, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, e no PIS sob o nº 000.000000.00-0,
nascido em 25.03.1988, filho de Tereza Obreiro
da Silva, residente e domiciliado na cidade de _________/MG, na Rua Geraldo
Castro nº 00, Centro, CEP nº 36.000-000, por seus advogados que esta subscrevem
(doc. 01), com endereço profissional
mencionado no cabeçalho desta, onde receberão intimações, pelo procedimento sumaríssimo, vem a presença de Vossa
Excelência propor a presente
RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA
(OBJETIVANDO A REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM
DISPENSA IMOTIVADA, O PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS CORRESPONDENTES E A REPARAÇÃO
POR DANOS MORAIS)
em face de BRASIL OBRAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00,
com sede na cidade de _______/MG, na Rua Do José nº 00, Centro, CEP nº 36.000-000,
pelos fatos a seguir expostos:
1. DO
CONTRATO DE TRABALHO
(DA
ADMISSÃO, DA FUNÇÃO, DA JORNADA DE TRABALHO, DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA E DO
ÚLTIMO SALÁRIO)
Em
18.03.2014, o reclamante foi admitido pela reclamada para exercer a função de
servente de pedreiro.
O
reclamante laborava de segunda à quinta das 07h00min às 17h00min e na sexta de
07h00min às 16h00min, com 01h00min de intervalo para alimentação e repouso, e
folga semanal aos sábados e domingos.
Em
09.10.2014, o reclamante foi dispensando
por justa causa, sob a alegação de que cometera faltas graves no dia
08.10.14, não recebendo as verbas
rescisórias, os documentos referentes ao término do pacto laboral e sem que
fosse lançada a baixa do contrato de trabalho em sua CTPS.
O
valor da última renumeração recebida foi de R$ 781,00 (setecentos e oitenta e
um reais) referente ao mês de setembro/14 (doc.
02).
Laborou
para a reclamada por 6 meses e 20 dias (18.03.14 a 08.10.2014).
2. DA INEXISTÊNCIA DE FALTAS
GRAVES COMETIDAS NO DIA 08.10.14 E DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM DISPENSA
IMOTIVADA
Conforme
mencionado acima, o reclamante recebeu o comunicado da dispensa por justa causa
(doc. 03), do qual constou o
seguinte:
“Venho por meio deste, comunicar ao empregado
acima identificado, sua demissão por justa causa, à partir de 09 de outubro de
2014, pelos motivos abaixo elencados, com base no artigo 482 da CLT, que versa
sobre atos que constituem justa causa para a resolução do contrato de trabalho
pelo empregador;
- Incontinência
de conduta ou Mau procedimento;
- Desídia.
Lima Duarte, 09 de outubro de 2.014.
(...)”
Esclareça-se
que por não concordar com as faltas graves que lhe foram atribuídas, o
reclamante se negou a assinar o comunicado de dispensa, o que levou a reclamada
a chamar duas outras pessoas que assinaram o referido comunicado, expondo o obreiro a uma situação humilhante
e vexatória.
O
Professor José Cairo Júnior, em seu “CURSO DE DIREITO DO TRABALHO”, assim
conceitua as faltas graves que foram imputadas ao reclamante:
(INCONTINÊNCIA DE CONDUTA)
“A prática de incontinência de
conduta importa na prática de atos
atentatórios à liberdade sexual do trabalhador, que, por qualquer motivo, não tem capacidade de controlar seus instintos e
impulsos naturais.” (g.n.)
(MAU PROCEDIMENTO)
“Caracteriza-se como mau procedimento o tratamento desrespeitoso em relação aos
colegas de trabalho ou superior hierárquico, mas que não chega a ser
considerado como ofensas morais; comportamento desregrado e fora do padrão
médico, etc.” (g.n.)
(DESÍDIA)
“A figura típica da desídia está relacionada,
portanto, com a: assiduidade, pontualidade, produtividade e qualidade
do trabalho do empregado. É a falta que importa no descumprimento da obrigação
principal, para o empregado, decorrente do contrato de trabalho, para qual, a
prestação de serviço na qualidade e quantidade ajustadas.” (g.n.)
Importante
esclarecer que antes da dispensa por justa causa, O RECLAMANTE NÃO TINHA SIDO PUNIDO.
Só para
argumentar, mesmo que tivesse praticado alguma falta “leve” no dia 08.10.14,
ela por si só, não seria suficiente para a caracterização da DESÍDIA que, repita-se, é a prática reiterada de faltas que foram
devidamente punidas.
Ainda, no
citado dia (08.10) o reclamante não praticou qualquer falta que pudesse
caracterizar a INCONTINÊNCIA DE CONDUTA
ou MAU PROCEDIMENTO.
(DO FATO OCORRIDO NO DIA 08.10.14)
No
dia 08.10.14, o reclamante estava trabalhando numa obra da reclamada, quando, por um breve momento, interrompeu o
labor para pegar com sua cunhada, o filho recém-nascido que passava com ela em
frente a referida obra. Ressalta-se que após
pegar o seu filho ao colo e dar-lhe um beijo, o entregou a cunhada que foi
embora.
Tal fato
foi presenciado pela dona da obra que acabara de chegar ao local. De imediato, ela
perguntou ao reclamante sobre o paradeiro do encarregado que deveria estar ali
fiscalizando a obra, obtendo a resposta de que ele estava numa outra cidade. Logo
em seguida a dona da obra foi embora do local.
Ao final do expediente (08.10), o
proprietário da empresa reclamada compareceu ao local da obra e disse ao
reclamante que ele seria dispensado, e que deveria comparecer ao escritório da
empresa no dia seguinte.
No
dia 09.10.14, o reclamante compareceu ao escritório da reclamada, e recebeu
para a assinar o aviso de dispensa por
justa causa, sendo que o obreiro se negou a tanto, pois, repita-se, não
praticara nenhuma falta que pudesse ensejar tal modalidade de ruptura da
relação de emprego. Diante da negativa
do reclamante, o aviso de dispensa foi assinado por dois outros empregados da
reclamada.
Desta
forma, o reclamante não praticou faltas que pudessem caracterizar a INCONTINÊNCIA DE
CONDUTA ou MAU PROCEDIMENTO, bem como a DESÍDIA, previstas,
respectivamente, nas alíneas “b” e “d” do artigo 482 da CLT, razão pela qual, A DISPENSA POR JUSTA CAUSA SE AFIGURA
INDEVIDA.
Assim, deverá ser desconsiderada a DISPENSA
POR JUSTA CAUSA, reconhecendo-se a DISPENSA IMOTIVADA, com o pagamento
das verbas correspondentes, e a integração do aviso prévio no tempo de serviço
(OJ SBDI nº 82 do TST).
2.1. DO ÔNUS DA
PROVA – DISPENSA POR
JUSTA CAUSA
Frise-se
que nos termos do art. 333, II do CPC, e em face
do princípio da continuidade da relação de emprego, à ré incumbe o ônus de provar a prática das faltas graves
alegadas. Sobre o tema, eis um julgado do
E. TRT da 3ª Região:
“DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Na caracterização da justa causa para o rompimento do contrato de trabalho, a doutrina e a
legislação entendem indispensável a
presença dos seguintes requisitos: correta
capitulação legal do ato faltoso (art. 482/CLT); imediatidade, que não afasta o decurso do prazo para apuração dos fatos; gravidade da falta de tal
monta que impossibilite a continuidade do vínculo; inexistência de perdão tácito ou expresso; relação de causa e
efeito entre o fato e a rescisão;
que haja repercussão danosa na vida da empresa
e do fato advenham
prejuízos ao empregador; que não haja duplicidade de punição; além da consideração das
condições objetivas do caso, da
personalidade e do passado do trabalhador. É,
pois, imprescindível à
despedida por justa causa a prova inequívoca do cometimento de falta grave e nos termos do inciso II,
artigo 333 do CPC, este
ônus incumbe ao empregador, por se tratar de
fato impeditivo do direito vindicado. ” (TRT 3ª Reg. – RO 01963-2013- 017-03-00-9 – 2ª T. – Rel.
Des. Anemar Pereira Amaral – DJ 24.09.2014) (g.n.)
2.2.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA DISPENSA IMOTIVADA
Reconhecida
a dispensa imotivada, deverá ser LANÇADA NA CTPS A DATA DO TÉRMINO DO
CONTRATO DE TRABALHO COMO SENDO 07.11.2014, já com a projeção do aviso
prévio indenizado (30 dias), fazendo jus o reclamante ao SALDO DE SALÁRIO DO
MÊS DE OUTUBRO/14 (08 dias), AVISO PRÉVIO INDENIZADO de 30 dias, FÉRIAS
PROPORCIONAIS (8/12) do período de 2014, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL (8/12)
do ano de 2014, mais o TRCT (cód. 01), CHAVE DE CONECTIVIDADE e GUIAS
CD/SD (ou indenização substitutiva).
A
reclamada não efetuou os depósitos fundiários referentes a todo o pacto
laboral, razão pela qual, deverá ser condenada a indenizar o reclamante pelos
referidos depósitos, acrescidos da multa de 40%.
3. DO
DANO MORAL E DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
(DO DANO MORAL)
Conforme
já mencionado acima, o reclamante não praticou qualquer falta que pudesse
amparar a rescisão de seu contrato de trabalho por justa causa, razão pela qual se negou a assinar o
comunicado de dispensa.
Diante
da negativa do obreiro, a reclamada solicitou que dois outros empregados
assinassem como testemunhas o citado comunicado, fato que o expôs a grande
humilhação e constrangimento, pois constou indevidamente
no comunicado ser ele – o reclamante – um
empregado desidioso e que possui
incontinência de conduta/mau procedimento.
Ressalte-se
que pelo fato de ter sido dispensado por justa causa, ficou impedido de
levantar os depósitos do FGTS e receber o seguro desemprego, além de perder
algumas verbas rescisórias (AV, férias e 13º salário proporcionais, entre
outros), justamente no momento em que tem grandes gastos com o filho
recém-nascido. Ainda, está com muita dificuldade de conseguir novo emprego
pois seu contrato de trabalho não foi baixado na CTPS.
Repita-se,
a forma como se deu a rescisão do contrato de trabalho, submeteu o reclamante a
grande humilhação e constrangimento, o que caracteriza o DANO MORAL.
Assim,
presentes os requisitos da obrigação de indenizar no caso em tela, diga-se, o
ato ilícito da reclamada, o dano moral experimentado pelo reclamante e o nexo
de causalidade entre a conduta e o dano, e com fundamento nos artigos 186 e 927
do CCB e no artigo 5º, incisos V e X, da CF/88, deverá a reclamada ser condenada a reparar o dano moral causado ao
reclamante.
4. DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT
Afastada
a dispensa por justa causa e, por consequência, reconhecida a dispensa
imotivada e deferidas as verbas rescisórias, deverá a reclamada ser condenada
ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.
Sobre
tema, eis um julgado do E. TST:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – MULTA DO ART.
477, §8º, DA CLT – REVERSÃO JUDICIAL DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA – A
multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é devida ainda que as verbas
rescisórias sejam deferidas em juízo. Precedentes. Agravo de Instrumento a que
se nega provimento.” (TST – AIRR 440-21.2012.5.15.0070 – Rel. Min. João Pedro
Silvestrin – DJe 05.11.2013 – p. 407) (g.n.)
5. DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT
Diante da
utilização de subterfúgio para se livrar do reclamante, e do respectivo
pagamento das verbas rescisórias, devida a multa do artigo 467 consolidado,
caso a reclamada não as quite na audiência inaugural. Eis um julgado:
“RECURSO ORDINÁRIO DA
PRIMEIRA RECLAMADA DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS SEGUNDO
E TERCEIRO RECLAMADOS, SUSCITADA PELA PRIMEIRA RECLAMADA – FALTA DE INTERESSE
RECURSAL – PREJUDICADA – (...). JUSTA CAUSA DESCONSTITUÍDA EM JUÍZO – MULTA
DO ARTIGO 467 DA CLT – CABIMENTO – O Judiciário não deve chancelar
situações que visem burlar a legislação trabalhista com o pagamento a menor das
verbas rescisórias devidas ao empregado. Comprovado nos autos que a justa
causa aplicada configurou flagrante dissimulação quanto ao não pagamento das
verbas rescisórias decorrentes de dispensa imotivada, é devida a multa do art.
467, da CLT, eis que tais verbas já se encontravam incontroversas no momento da
audiência de instrução processual. Recurso da primeira reclamada improvido,
quanto a este aspecto. (...). Recurso do reclamante provido parcialmente nesse
aspecto. (TRT 08ª R. – RO 0001467-51.2011.5.08.0011 – Rel. Des. Fed. Walter
Roberto Paro – DJe 23.11.2012 – p. 49) (g.n.)
6. DOS PEDIDOS
Pelo
exposto, requer sejam JULGADOS
PROCEDENTES os pedidos abaixo formulados:
a) seja reconhecida a DISPENSA IMOTIVADA e, por consequência,
o pagamento/fornecimento dos direitos trabalhistas abaixo, já com a projeção do
aviso prévio indenizado, corrigidos monetariamente (súmula 381 do TST) e com
juros de 1% a.m. (artigo 883 da CLT e súmula 15 do TRT da 3ª Reg.);
b) a anotação da data da
baixa na CTPS para o dia 07.11.14;
c) Saldo de
Salário..........................................
d) Aviso Prévio (30 dias)
..................................
e) Férias Proporcionais (8/12) + 1/3 do período de 2014....
f) 13º Salário
Proporcional (8/12) do ano de 2014 ............
g) FGTS de todo o
pacto laboral + 40% ......................
h) indenização
por danos morais ...................
i) Multa do
artigo 477, § 8º, da CLT .....................
j) Multa do
artigo 467 da CLT.....................
k) TRCT, cód. 01;
l) Chave de
conectividade;m) Guias CD/SD ou indenização substitutiva .......
n) Honorários advocatícios de 20% .....................
7. DO REQUERIMENTO DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO DA
RECLAMADA
Requer
a NOTIFICAÇÃO da reclamada no
endereço acima mencionado, para, querendo, responder aos termos da presente
reclamação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos constantes na
petição inicial.
8. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Requer os
benefícios da gratuidade da justiça por não ter condições de arcar com as
custas processuais e honorários sem prejuízo do próprio sustento e da própria
família. Junta declaração de carência (doc.
04).
9. DAS PROVAS
Pretende
provar o alegado com os documentos que instruem a presente, depoimento pessoal
do representante legal da reclamada, oitiva de testemunhas e documentos novos
(artigo 397 do CPC).
10. DO VALOR DA CAUSA
Atribui
à causa o valor de R$ 20.438,83 (vinte mil quatrocentos e trinta e oito reais e
oitenta e três centavos)
Pede
deferimento.
___________,
MG, 11 de agosto de 2.015.
Advogado
OAB/MG
nº
Muito boa inicial Parabéluns professor.
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