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quinta-feira, 13 de agosto de 2015

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - REVERSÃO DA JUSTA CAUSA - VERBAS RESCISÓRIAS - DANO MORAL - MULTAS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE _______/MG.

                                                                                                                        

 

                                      RENATO OBREIRO, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, portador da CTPS nº 0000000, série 000-0/MG, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, e no PIS sob o nº 000.000000.00-0, nascido em 25.03.1988, filho de Tereza Obreiro da Silva, residente e domiciliado na cidade de _________/MG, na Rua Geraldo Castro nº 00, Centro, CEP nº 36.000-000, por seus advogados que esta subscrevem (doc. 01), com endereço profissional mencionado no cabeçalho desta, onde receberão intimações, pelo procedimento sumaríssimo, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente
 
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
(OBJETIVANDO A REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM DISPENSA IMOTIVADA, O PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS CORRESPONDENTES E A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS)
 
                    em face de BRASIL OBRAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na cidade de _______/MG, na Rua Do José nº 00, Centro, CEP nº 36.000-000, pelos fatos a seguir expostos:
 
1. DO CONTRATO DE TRABALHO
 
(DA ADMISSÃO, DA FUNÇÃO, DA JORNADA DE TRABALHO, DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA E DO ÚLTIMO SALÁRIO)
 
                                      Em 18.03.2014, o reclamante foi admitido pela reclamada para exercer a função de servente de pedreiro.
 
                                      O reclamante laborava de segunda à quinta das 07h00min às 17h00min e na sexta de 07h00min às 16h00min, com 01h00min de intervalo para alimentação e repouso, e folga semanal aos sábados e domingos.
 
                                      Em 09.10.2014, o reclamante foi dispensando por justa causa, sob a alegação de que cometera faltas graves no dia 08.10.14, não recebendo as verbas rescisórias, os documentos referentes ao término do pacto laboral e sem que fosse lançada a baixa do contrato de trabalho em sua CTPS.
 
                                      O valor da última renumeração recebida foi de R$ 781,00 (setecentos e oitenta e um reais) referente ao mês de setembro/14 (doc. 02).
 
                                      Laborou para a reclamada por 6 meses e 20 dias (18.03.14 a 08.10.2014).                             

2. DA INEXISTÊNCIA DE FALTAS GRAVES COMETIDAS NO DIA 08.10.14 E DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM DISPENSA IMOTIVADA 
 
                                      Conforme mencionado acima, o reclamante recebeu o comunicado da dispensa por justa causa (doc. 03), do qual constou o seguinte:
 
“Venho por meio deste, comunicar ao empregado acima identificado, sua demissão por justa causa, à partir de 09 de outubro de 2014, pelos motivos abaixo elencados, com base no artigo 482 da CLT, que versa sobre atos que constituem justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo empregador;
- Incontinência de conduta ou Mau procedimento;
- Desídia.
Lima Duarte, 09 de outubro de 2.014.
(...)”

                                      Esclareça-se que por não concordar com as faltas graves que lhe foram atribuídas, o reclamante se negou a assinar o comunicado de dispensa, o que levou a reclamada a chamar duas outras pessoas que assinaram o referido comunicado, expondo o obreiro a uma situação humilhante e vexatória.
 
                                      O Professor José Cairo Júnior, em seu “CURSO DE DIREITO DO TRABALHO”, assim conceitua as faltas graves que foram imputadas ao reclamante:
 
(INCONTINÊNCIA DE CONDUTA)
 
“A prática de incontinência de conduta importa na prática de atos atentatórios à liberdade sexual do trabalhador, que, por qualquer motivo, não tem capacidade de controlar seus instintos e impulsos naturais.” (g.n.) 
 
(MAU PROCEDIMENTO)
 
“Caracteriza-se como mau procedimento o tratamento desrespeitoso em relação aos colegas de trabalho ou superior hierárquico, mas que não chega a ser considerado como ofensas morais; comportamento desregrado e fora do padrão médico, etc.” (g.n.)
 
(DESÍDIA)
 
“A figura típica da desídia está relacionada, portanto, com a: assiduidade, pontualidade, produtividade e qualidade do trabalho do empregado. É a falta que importa no descumprimento da obrigação principal, para o empregado, decorrente do contrato de trabalho, para qual, a prestação de serviço na qualidade e quantidade ajustadas.” (g.n.)
 
                                      Importante esclarecer que antes da dispensa por justa causa, O RECLAMANTE NÃO TINHA SIDO PUNIDO.
 
                                      Só para argumentar, mesmo que tivesse praticado alguma falta “leve” no dia 08.10.14, ela por si só, não seria suficiente para a caracterização da DESÍDIA que, repita-se, é a prática reiterada de faltas que foram devidamente punidas
 
                                      Ainda, no citado dia (08.10) o reclamante não praticou qualquer falta que pudesse caracterizar a INCONTINÊNCIA DE CONDUTA ou MAU PROCEDIMENTO.
 
(DO FATO OCORRIDO NO DIA 08.10.14)
 
                                      No dia 08.10.14, o reclamante estava trabalhando numa obra da reclamada, quando, por um breve momento, interrompeu o labor para pegar com sua cunhada, o filho recém-nascido que passava com ela em frente a referida obra. Ressalta-se que após pegar o seu filho ao colo e dar-lhe um beijo, o entregou a cunhada que foi embora.
 
                                      Tal fato foi presenciado pela dona da obra que acabara de chegar ao local. De imediato, ela perguntou ao reclamante sobre o paradeiro do encarregado que deveria estar ali fiscalizando a obra, obtendo a resposta de que ele estava numa outra cidade. Logo em seguida a dona da obra foi embora do local.
 
                                       Ao final do expediente (08.10), o proprietário da empresa reclamada compareceu ao local da obra e disse ao reclamante que ele seria dispensado, e que deveria comparecer ao escritório da empresa no dia seguinte.
 
                                      No dia 09.10.14, o reclamante compareceu ao escritório da reclamada, e recebeu para a assinar o aviso de dispensa por justa causa, sendo que o obreiro se negou a tanto, pois, repita-se, não praticara nenhuma falta que pudesse ensejar tal modalidade de ruptura da relação de emprego. Diante da negativa do reclamante, o aviso de dispensa foi assinado por dois outros empregados da reclamada.
 
                                      Desta forma, o reclamante não praticou faltas que pudessem caracterizar a INCONTINÊNCIA DE CONDUTA ou MAU PROCEDIMENTO, bem como a DESÍDIA, previstas, respectivamente, nas alíneas “b” e “d” do artigo 482 da CLT, razão pela qual, A DISPENSA POR JUSTA CAUSA SE AFIGURA INDEVIDA
 
                                      Assim, deverá ser desconsiderada a DISPENSA POR JUSTA CAUSA, reconhecendo-se a DISPENSA IMOTIVADA, com o pagamento das verbas correspondentes, e a integração do aviso prévio no tempo de serviço (OJ SBDI nº 82 do TST).
 
2.1. DO ÔNUS DA PROVA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
 
                                      Frise-se que nos termos do art. 333, II do CPC, e em face do princípio da continuidade da relação de emprego, à ré incumbe o ônus de provar a prática das faltas graves alegadas. Sobre o tema, eis um julgado do E. TRT da 3ª Região:
 
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Na caracterização da justa causa para o rompimento do contrato de trabalho, a doutrina e a legislação entendem indispensável a presença dos seguintes requisitos: correta capitulação legal do ato faltoso (art. 482/CLT); imediatidade, que não afasta o decurso do prazo para apuração dos fatos; gravidade da falta de tal monta que impossibilite a continuidade do vínculo; inexistência de perdão tácito ou expresso; relação de causa e efeito entre o fato e a rescisão; que haja repercussão danosa na vida da empresa e do fato advenham prejuízos ao empregador; que não haja duplicidade de punição; além da consideração das condições objetivas do caso, da personalidade e do passado do trabalhador. É, pois, imprescindível à despedida por justa causa a prova inequívoca do cometimento de falta grave e nos termos do  inciso II,  artigo  333  do CPC, este ônus incumbe ao empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado. ” (TRT 3ª Reg. – RO 01963-2013- 017-03-00-9 – 2ª T. – Rel. Des. Anemar Pereira Amaral – DJ 24.09.2014) (g.n.)
 
2.2. DAS VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA DISPENSA IMOTIVADA
 
                                      Reconhecida a dispensa imotivada, deverá ser LANÇADA NA CTPS A DATA DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO COMO SENDO 07.11.2014, já com a projeção do aviso prévio indenizado (30 dias), fazendo jus o reclamante ao SALDO DE SALÁRIO DO MÊS DE OUTUBRO/14 (08 dias), AVISO PRÉVIO INDENIZADO de 30 dias, FÉRIAS PROPORCIONAIS (8/12) do período de 2014, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL (8/12) do ano de 2014, mais o TRCT (cód. 01), CHAVE DE CONECTIVIDADE e GUIAS CD/SD (ou indenização substitutiva).  
 
                                      A reclamada não efetuou os depósitos fundiários referentes a todo o pacto laboral, razão pela qual, deverá ser condenada a indenizar o reclamante pelos referidos depósitos, acrescidos da multa de 40%.
 
3. DO DANO MORAL E DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
 
(DO DANO MORAL)
 
                                      Conforme já mencionado acima, o reclamante não praticou qualquer falta que pudesse amparar a rescisão de seu contrato de trabalho por justa causa, razão pela qual se negou a assinar o comunicado de dispensa.
 
                                      Diante da negativa do obreiro, a reclamada solicitou que dois outros empregados assinassem como testemunhas o citado comunicado, fato que o expôs a grande humilhação e constrangimento, pois constou indevidamente no comunicado ser ele – o reclamante – um empregado desidioso e que possui incontinência de conduta/mau procedimento.
 
                                      Ressalte-se que pelo fato de ter sido dispensado por justa causa, ficou impedido de levantar os depósitos do FGTS e receber o seguro desemprego, além de perder algumas verbas rescisórias (AV, férias e 13º salário proporcionais, entre outros), justamente no momento em que tem grandes gastos com o filho recém-nascido. Ainda, está com muita dificuldade de conseguir novo emprego pois seu contrato de trabalho não foi baixado na CTPS.
 
                                      Repita-se, a forma como se deu a rescisão do contrato de trabalho, submeteu o reclamante a grande humilhação e constrangimento, o que caracteriza o DANO MORAL.
 
                                      Assim, presentes os requisitos da obrigação de indenizar no caso em tela, diga-se, o ato ilícito da reclamada, o dano moral experimentado pelo reclamante e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e com fundamento nos artigos 186 e 927 do CCB e no artigo 5º, incisos V e X, da CF/88, deverá a reclamada ser condenada a reparar o dano moral causado ao reclamante
 
4. DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT
 
                                      Afastada a dispensa por justa causa e, por consequência, reconhecida a dispensa imotivada e deferidas as verbas rescisórias, deverá a reclamada ser condenada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.
 
                                      Sobre tema, eis um julgado do E. TST:
 
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLTREVERSÃO JUDICIAL DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA – A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é devida ainda que as verbas rescisórias sejam deferidas em juízo. Precedentes. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.” (TST – AIRR 440-21.2012.5.15.0070 – Rel. Min. João Pedro Silvestrin – DJe 05.11.2013 – p. 407) (g.n.)
 
5. DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT
 
                                      Diante da utilização de subterfúgio para se livrar do reclamante, e do respectivo pagamento das verbas rescisórias, devida a multa do artigo 467 consolidado, caso a reclamada não as quite na audiência inaugural. Eis um julgado:
 
“RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS SEGUNDO E TERCEIRO RECLAMADOS, SUSCITADA PELA PRIMEIRA RECLAMADA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – PREJUDICADA – (...). JUSTA CAUSA DESCONSTITUÍDA EM JUÍZO – MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT – CABIMENTO – O Judiciário não deve chancelar situações que visem burlar a legislação trabalhista com o pagamento a menor das verbas rescisórias devidas ao empregado. Comprovado nos autos que a justa causa aplicada configurou flagrante dissimulação quanto ao não pagamento das verbas rescisórias decorrentes de dispensa imotivada, é devida a multa do art. 467, da CLT, eis que tais verbas já se encontravam incontroversas no momento da audiência de instrução processual. Recurso da primeira reclamada improvido, quanto a este aspecto. (...). Recurso do reclamante provido parcialmente nesse aspecto. (TRT 08ª R. – RO 0001467-51.2011.5.08.0011 – Rel. Des. Fed. Walter Roberto Paro – DJe 23.11.2012 – p. 49) (g.n.)
 
6. DOS PEDIDOS
 
                                      Pelo exposto, requer sejam JULGADOS PROCEDENTES os pedidos abaixo formulados:
 
                   a) seja reconhecida a DISPENSA IMOTIVADA e, por consequência, o pagamento/fornecimento dos direitos trabalhistas abaixo, já com a projeção do aviso prévio indenizado, corrigidos monetariamente (súmula 381 do TST) e com juros de 1% a.m. (artigo 883 da CLT e súmula 15 do TRT da 3ª Reg.);
                   b) a anotação da data da baixa na CTPS para o dia 07.11.14;
                   c) Saldo de Salário..........................................
                   d) Aviso Prévio (30 dias) ..................................
                   e) Férias Proporcionais (8/12) + 1/3 do período de 2014....
                   f) 13º Salário Proporcional (8/12) do ano de 2014 ............
                   g) FGTS de todo o pacto laboral + 40% ......................
                   h) indenização por danos morais ...................
                   i) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT .....................
                   j) Multa do artigo 467 da CLT.....................
                   k) TRCT, cód. 01;
                   l) Chave de conectividade;
                   m) Guias CD/SD ou indenização substitutiva .......
                   n) Honorários advocatícios de 20% .....................

7. DO REQUERIMENTO DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO DA RECLAMADA        
              
                                      Requer a NOTIFICAÇÃO da reclamada no endereço acima mencionado, para, querendo, responder aos termos da presente reclamação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos constantes na petição inicial.
 
8. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
 
                                      Requer os benefícios da gratuidade da justiça por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo do próprio sustento e da própria família. Junta declaração de carência (doc. 04).
 
9. DAS PROVAS
 
                                      Pretende provar o alegado com os documentos que instruem a presente, depoimento pessoal do representante legal da reclamada, oitiva de testemunhas e documentos novos (artigo 397 do CPC).
 
10. DO VALOR DA CAUSA
 
                                      Atribui à causa o valor de R$ 20.438,83 (vinte mil quatrocentos e trinta e oito reais e oitenta e três centavos)
 
                                      Pede deferimento.
 
___________, MG, 11 de agosto de 2.015. 

Advogado
OAB/MG nº

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