EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA
DE ___________/MG.
Ref.: Processo nº
000.00.000000-0
Ação: Monitória
Autor: Leonardo Brasileiro
Réu: Wellington
Mineiro
LEONARDO BRASILEIRO, por seus advogados
que esta subscrevem, vem à presença de Vossa Excelência se manifestar sobre os
embargos monitórios de fls. 31/47, nos seguintes termos:
DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS
1 - Conforme se
verifica do carimbo aposto às fls. 27-verso, o mandado de citação devidamente
cumprido (fls. 28/29) foi juntado aos autos em 14 de agosto de 2007, por consequência,
o prazo para apresentação para os presentes embargos teve início no dia 15 de
agosto de 2007 (artigo 184 c/c artigo 241, inciso II, ambos do CPC, com término
em 29 de agosto de 2007.
2 - Acontece que os
presentes embargos foram protocolados somente em 31 de agosto de 2007 (fl. 31),
ou seja, dois dias após o término para a apresentação dos mesmos (dia 29/08), sendo,
desta forma, INTEMPESTIVOS.
3 - Assim, os
embargos monitórios apresentados pelo réu não devem ser conhecidos por
manifesta intempestividade, devendo a presente ação ter seu normal seguimento
nos termos do artigo 1.102-C do CPC.
DAS PRELIMINARES ARGUIDAS
(DA INVALIDADE DO ENDOSSO – ILEGITIMIDADE DO AUTOR)
4 - O embargante
alega que o embargado adquiriu a nota promissória que instrui a presente ação,
através de endosso ocorrido após a perda da eficácia executiva da citada
cártula. Alega também que tal fato caracteriza a cessão civil e como tal
deveria ter sido ele comunicado/notificado da referida cessão ou ter sido
protestado o título, para a validade do endosso. Alega ainda, que em função de
tais fatos, é o embargado parte ilegítima para figurar no pólo ativo da ação
monitória.
5 - Não procedem às
alegações do embargante, pois nos autos verifica-se que houve endosso em branco
ao embargado, e não há prova de que o citado endosso foi feito após a data de
vencimento da nota promissória, bem como de que tenha sido simulado – o
endosso. O embargante não se desincumbiu de provar os fatos impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor, ignorando o que estabelece o artigo
333, inciso II, do CPC.
6 - Cumpre
ressaltar, que a nota promissória é um título de crédito, por essência,
abstrato, ou seja, é um título, cuja declaração unilateral de vontade nele
contida guarda total autonomia em relação ao negócio originário. O artigo 20 da Lei Uniforme de Genebra (LUG) –
Decreto 57.663/66 – atribui ao endosso posterior ao vencimento do título, os
mesmos efeitos do endosso anterior ao seu vencimento, estabelecendo, ainda, a
presunção de que "um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo
para se fazer o protesto".
7 - Dessa forma, em
que pese à alegação do embargante de que a nota promissória em questão teria
sido endossada após o seu vencimento, tal argumento não tem o condão de retirar
a autonomia e a abstração do título, acrescentando-se, ainda, que o endosso lançado
no verso do título não contém data, repita-se, presumindo-se, nos termos do artigo
20 da LUG, que fora feito antes do prazo fixado para fazer o protesto,
preservando-se as características cambiais do título.
8 - Outro aspecto a
ser observado é o de que o endosso cambiário se dá pela característica da livre
circulação da nota promissória, cuja validade não está condicionada a qualquer formalidade,
diga-se, notificação, aviso ao devedor, etc.
9 - Portanto, a
preliminar de “Invalidade do endosso – ilegitimidade do autor”, deve ser
rejeitada.
(DA ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA E
DA ILEGALIDADE E ABUSO NA APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS)
10 - O embargante alega
que os juros e a correção monetária foram aplicados de forma incorreta, pois os
mesmos deveriam ter sido aplicados a partir do ajuizamento da ação, e os juros
remuneratórios, a partir da citação.
11 - Razão não assiste
ao embargante, pois a correção monetária o os juros remuneratórios nada mais
são do que mecanismos utilizados para a recomposição do valor da moeda. Eis
alguns julgados do TJMG sobre o tema:
“CÉDULA
DE CRÉDITO RURAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Opera-se a preclusão sobre as
questões decididas no curso do processo e não impugnadas oportunamente. A correção
monetária deve ser aplicada sobre a dívida a partir do vencimento da obrigação,
conforme entendimento que vem sendo consolidado pelo egrégio STJ. Nas execuções
de títulos extrajudiciais, o termo inicial de incidência dos juros moratórios é
a data do vencimento do título.” (TJMG – AC 1.0481.05.045289-7/001 – 17ª C.Cív.
– Rel. Des. Irmar Ferreira Campos – DJMG 29.03.2007) (g.n.)
“APELAÇÃO
CÍVEL - DIREITO COMERCIAL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA - EXTINÇÃO DO FEITO - INÉPCIA DA INICIAL -
INOCORRÊNCIA - DESNECESSÁRIA A DECLINAÇÃO DA CAUSA DEBENDI NA INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTES DESDE O VENCIMENTO DO DÉBITO - APELAÇÃO A QUE
SE DÁ PROVIMENTO. 1- Na ação monitória, a apresentação da nota promissória
emitida pelo devedor, mesmo estando prescrita, é apta para embasar a demanda,
nos termos dos arts. 1102 - a e seg. do CPC. 2- A declinação da causa debendi
pelo autor juntamente com a petição inicial não é requisito legal, cabendo ao
réu o ônus de desconstituir o direito pleiteado. 3- A correção monetária nada
mais é que a recomposição do valor da moeda, assim devida desde o vencimento da
dívida, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor.” (TJMG – AC .0236.05.006617-4/001 – 13ª
C.Cív. – Rel. Des. ADILSON LAMOUNIER – DJMG 09.02.2007) (g.n.)
“AÇÃO
MONITÓRIA - CHEQUES E NOTAS PROMISSÓRIAS PRESCRITAS - PROVA ESCRITA SEM
EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO -
DOCUMENTOS VÁLIDOS PARA AJUIZAR A AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA -
NOTA PROMISSÓRIA AVALIZADA - PRESCRIÇÃO
DO TÍTULO - IMPOSSIBILIDADE DE
AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM
FACE DO AVALISTA - CHEQUES EMITIDOS PARA GARANTIA DE DÍVIDA
DE TERCEIROS - RESPONSABILIDADE DO EMITENTE - CORREÇÃO
MONETÁRIA - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA CAMBIAL PRESCRITA - JUROS MORATÓRIOS
- OBRIGAÇÃO QUESÍVEL - INCIDÊNCIA DOS JUROS
A PARTIR DA DATA DE APRESENTAÇÃO DOS CHEQUES PARA PAGAMENTO OU, SENDO
IMPOSSÍVEL PRECISÁ-LA, A PARTIR DA NEGATIVA DE PAGAMENTO PELO BANCO SACADO. -
Em razão da incorporação dos direitos e deveres na cártula, verifica-se a
pertinência dos cheques e notas promissórias prescritas como prova escrita sem
eficácia de título executivo para o fim de ajuizamento de ação monitória.
Tratando-se a ação monitória de tipo especial de cobrança, o prazo para o
ajuizamento da demanda é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5ª, I, do
CC/02. - O art. 2.028 do novo Código Civil somente deve incidir para que os
prazos prescricionais reduzidos por esse diploma legal sejam contados a partir
da sua entrada em vigor, de modo a evitar a possibilidade de uma prescrição
consumada retroativamente, isto é, antes mesmo da data em que entrou em vigor o
atual Código Civil.- Com a prescrição da nota promissória, a cártula perde as
características cambiais, pelo que deixam de existir as relações jurídicas
cambiárias anteriormente estabelecidas. Assim, o credor só poderá exercer o seu
direito do crédito em face do avalista do título quando demonstrado o
locupletamento deste, haja vista que o aval, garantia cambiária, não mais terá
efeitos. Inexistindo provas aptas a desconstituir a presunção de existência de
relação jurídica advinda dos cheques prescritos, persiste a obrigação do
devedor pelo pagamento de tais títulos. Em ação monitória, a data de vencimento
da cambial prescrita deve ser considerada o termo inicial da correção monetária,
de modo a assegurar a ampla recomposição do valor da moeda, evidenciando-se
que, no caso de cheque, por se tratar de ordem de pagamento à vista, a correção
monetária deve incidir a partir da data de emissão da cártula. - Em virtude de
o cheque representar obrigação quesível, o devedor é constituído em mora pela
apresentação do título pelo credor ao banco sacado, data a partir da qual
deverão incidir os juros moratórios.” (TJMG – AC 1.0481.05.043034-9/001 – 18ª
C.Cív. – Rel. Des. Elpidio Donizetti – DJMG 10.05.2007) (g.n.)
DO MÉRITO
12 - Em síntese, o
embargante alega que a presente ação é uma aventura judicial para cobrar uma
dívida já quitada; que o título foi retido sob a alegação de que havia sido
inutilizado; que o embargante pagou ao pai do embargado juros muito acima do
permitido e que pretende provar suas alegações através de testemunhas.
(DA INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS)
13 - Sobre a
inoponibilidade de exceções pessoais contra o endossante, assim o artigo 17 da
Lei Uniforme de Genebra:
“As pessoas
acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador exceções fundadas
sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores,
a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em
detrimento do devedor.”
(DA DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI)
14 - Em que pese o teor
do dispositivo legal acima transcrito, o embargante em suas alegações inicia
discussão sobre a origem da cártula, numa tentativa de se esquivar ao pagamento
da mesma.
15 - Já está
pacificado junto ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Justiça de
Minas Gerais, a desnecessidade de tal discussão. Eis alguns julgados:
“PROCESSO
CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AÇÃO MONITÓRIA – INSTRUÇÃO – CHEQUE PRESCRITO –
DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI – DESNECESSIDADE – RECURSO PROVIDO – 1. A teor da jurisprudência
desta corte, na ação monitória fundada em cheque prescrito, é desnecessária a
demonstração da causa de sua emissão, cabendo ao réu o ônus da prova da
inexistência do débito. 2. Recurso conhecido e provido para afastar a extinção
do feito sem julgamento do mérito e determinar o regular processamento da ação
pelas instâncias ordinárias.” (STJ – RESP 200502007123 – (801715 MS) – 4ª T. –
Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 20.11.2006 – p. 337) (g.n.)
“AGRAVO
REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE PRESCRITO – CAUSA
DEBENDI – INDICAÇÃO – DESNECESSIDADE – PRECEDENTES – É desnecessária a
descrição da causa remota da dívida na ação monitória instruída com cheque
prescrito.” (STJ – AGA 200101210834 – (415537 SC) – 3ª T. – Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros – DJU 09.10.2006 – p. 284) (g.n.)
“AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL - CAUSA DEBENDI -
DESNECESSIDADE. O cheque prescrito é documento suficiente para a propositura da
ação monitória, sendo desnecessária a descrição da causa da dívida.” (TJMG – AC
1.0479.03.059414-3/001(1) – Rel. Des. Mota e Silva – DJMG 06/08/2007) (g.n.)
“AÇÃO MONITÓRIA - TÍTULO PRESCRITO - PROVA DE DÍVIDA LÍQUIDA E
CERTA - CAUSA DEBENDI - DESNECESSIDADE. Segundo dispõe a Súmula 299, 'É
admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito'. Não se exige do
autor, em ação monitória fundada em cheque prescrito, seja declinada a causa
debendi, sendo para tanto suficiente a juntada do cheque devolvido por
insuficiência de fundos, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do
débito.” (TJMG – AC 1.0012.04.000525-3/001(1) – Rel. Des. Tarcísio Martins
Costa – DJMG 14/07/2007) (g.n.)
(DA ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO)
15 - A alegação de
pagamento não pode ser aceita uma vez que efetivamente não ocorreu. Não há nos
autos qualquer prova documental de referido pagamento. A se admitir tal
argumento, estaria se instaurando a insegurança nas relações jurídicas.
16 - Repita-se, o
pagamento deve vir acompanhado de documento hábil e, ainda, que preencha os
requisitos estabelecidos no artigo 320 do Código Civil, sob pena de invalidade,
pois ausentes seus pressupostos não atenderia à sua finalidade primordial qual
seja, a liberação do devedor de parte do cumprimento da obrigação contratada
ou, até mesmo a extinção do vínculo obrigacional.
(DO PAGAMENTO EM DOBRO – ARTIGO 940 DO CCB E DA LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ)
17 - Como já mencionado
e demonstrado, o embargado não está cobrando dívida paga e, por essa razão, não
há que se falar em pagamento em dobro, nos termos do artigo 940 do CCB.
CONCLUSÃO
18 - Diante da
flagrante intempestividade, conforme demonstrado nos itens “1” e “2” , supra, não devem ser
conhecidos os embargos monitórios.
19 - Caso Vossa
Excelência tenha entendimento diverso, que ao analisar as preliminares arguidas
e o mérito, rejeite os presentes embargos, determinando-se o prosseguimento do
feito nos termos do § 3º, do artigo 1.102c, do CPC.
20 - Pede deferimento.
________, MG, ___
de ________ de 2007.
Advogado
OAB/MG nº
Parabéns..........òtimo modelo
ResponderExcluirÓtimo modelo, vai ajudar muito. Obrigado.
ResponderExcluirO modelo ajudou muito! obrigado
ResponderExcluirMuito bom esse modelo.Obrigada
ResponderExcluirÓtimo modelo, sucinto e direto ao assunto.
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