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terça-feira, 31 de outubro de 2023

GABARITO - EXERCÍCIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - AUTOMÓVEL - NÃO REGULARIZAÇÃO JUNTO AO DETRAN - MERA IRREGULARIDADE

 AO JUÍZO DA 12ª (DÉCIMA SEGUNDA) VARA CÍVEL DA COMARCA DE                                                             JUIZ DE FORA/MG.

 

Distribuição por dependência aos autos de nº 0000.23.000000-0

 

 

                            GERALDO SILVA, (qualificação e endereço completos), por seu advogado que esta subscreve (doc. 01), vem à presença de Vossa Excelência opor os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO, COM PEDIDO DE LIMINAR contra PAULO DE OLIVEIRA, (qualificação e endereço completos), pelos fatos a seguir expostos:

 

DA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA

 

1 -                       De acordo com o artigo 676 do CPC, os presentes embargos deverão ser distribuídos por dependência aos autos do processo de nº 0000.23.000000-0, em trâmite por este R. Juízo, uma vez que nos citados autos, foi determinada e efetivada a constrição sobre o veículo do embargante (docs. 02 e 03).  

 

DO CABIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS

 

2 -                       O artigo 674 do CPC, estabelece:

 

“Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” (g,n.)

 

3 -                       Eis um julgado sobre o tema do E. TJMG:

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REQUISITOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO DE VEÍCULO POR MEIO DO RENAJUD - CABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. BOA-FÉ. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE PELA TRADIÇÃO. I - Os embargos de terceiros se apresentam como medida judicial protetiva da posse, direta ou indireta, daquele que não sendo parte na ação sofrer ou tiver risco de sofrer constrição judicial indevida. II - O executado é parte legítima para figurar no polo passivo dos embargos de terceiro, mesmo que não tenha dado causa à constrição impugnada, já que a legitimidade de partes deve ser analisada de forma abstrata e a decisão a ser proferida, fatalmente, produzirá efeitos em relação a ele. Os ônus de sucumbência devem ser suportados integralmente por aquele que deu causa à penhora indevida. III- Se o magistrado entende ser desnecessária a prova testemunhal, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide. IV - A restrição de veículo por meio do Renajud assemelha-se, para fins do artigo 1046 do CPC, a ato de apreensão judicial, uma vez que impede o proprietário de exercer todas as faculdades inerentes ao seu domínio. V - A propriedade dos bens móveis transfere-se pela tradição.” (TJMG – AC 1.0016.14.010233-2/001 – 16ª C. Cível – Des. Rel. Pedro Aleixo – DJ 01.07.2016) (g.n.)

 

4 -                       Em 01.04.2020, a embargante adquiriu o veículo GM/CELTA 2P LIFE, ano 2005/2005, placa MEU-1000, do Sr. SEBASTIÃO DA SILVA, conforme se verifica da cópia do Certificado de Registro de Veículo anexo (doc. 04), sendo que não efetivou a transferência junto ao DETRAN/MG.

 

5 -                       Em 05.05.2023, nos autos do processo de nº 0000.23.000000-0, apenso, foi lançada restrição de transferência sobre o veículo do embargante (docs. 02 e 03), esclarecendo que no citado processo figuram como partes, o embargado, como autor, e SEBASTIÃO DA SILVA, como réu.

 

6 -                       Assim, cabíveis os presentes embargos de terceiro para proteger o direito do embargante/proprietário, que não sendo parte no processo principal, sofreu restrição judicial indevida sobre o seu veículo.

 

DA INDEVIDA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA

 

7 -                       No início do mês de outubro do corrente ano (2023), o embargante tentou realizar a transferência do veículo para o seu nome, mas não conseguiu, uma vez que constava nos registros do DETRAN/MG, restrição judicial de transferência, restrição esta, determinada por este R. Juízo.

 

8 -                       Analisando-se os autos da ação principal de nº 0000.23.000000-0, verifica-se que a aquisição do veículo pelo embargante e a sua tradição ocorreram em 01.04.2020, e a restrição de transferência, em 05.05.2023 (docs. 02 e 03), vale dizer, mais de 02 (dois) anos entre a alienação e a restrição.

 

9 -                       Quando da aquisição do veículo, não havia qualquer restrição que impedisse a venda/transferência, portanto, deve ser considerada de boa-fé a aquisição do veículo pela embargante, até porque a validade do negócio celebrado entre eles, embargante e antigo proprietário, não depende de forma especial.

10 -                     O artigo 1.267 do CCB, estabelece que a propriedade das coisas se transfere com a tradição, desta forma, a prova da propriedade do veículo não está adstrita à comprovação do registro do veículo junto ao DETRAN, já que, repita-se, a aquisição da propriedade dele – veículo – se efetiva com a simples tradição.

 

11 -                     No presente caso, o CRV datado de 01.04.2020 (doc. 04), comprova a venda e a tradição para o embargante, e, por consequência, demonstra que a restrição judicial sobre o veículo foi indevida.

 

12 -                     Sobre o tema, eis um julgado do E. TJMG:

 

“AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-PROPRIETÁRIO - COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO ANTES DO SINISTRO - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN - MERA IRREGULARIDADE - NÃO COMPROMETIMENTO. Tratando-se de bem móvel, a transferência da sua propriedade se opera com a simples tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, sendo irrelevante o registro do bem junto ao órgão de trânsito, o qual inclusive, não tem atribuição legal de conferir o domínio ou a propriedade do veículo automotor. A não transferência imediata para o nome do adquirente constitui infração à Legislação de Trânsito, mas não descaracteriza a compra e venda e tampouco a tradição, de modo que a responsabilidade por danos decorrentes de sinistro de trânsito limita-se a quem efetivamente tiver adquirido o bem, pela tradição, e ao condutor, ainda que não realizada a transferência no órgão de trânsito competente.” (TJMG – AI 1.0105.10.026734-0/001 – 18ª C.Cível – Rel. Des. Arnaldo Maciel – DJ 11.12.2012) (g.n.)

 

13 -                     Por todo o exposto, a restrição de transferência lançada sobre o veículo de propriedade da embargante junto ao DETRAN/MG, se afigura indevida, e por consequência, deve ser cancelada.

 

DO REQUISITO PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR

 

14 -                     O artigo 678 do CPC, estabelece o requisito único para a concessão da liminar para a suspensão da medida constritiva (penhora):

 

 “A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.” (g.n.)

 

15 -                     O Certificado de Registro de Veículo datado de 01.04.2020 (doc. 04), que instrui os presentes embargos, comprova a venda e a tradição para a embargante, vale dizer, comprova o único requisito para a concessão da liminar para a suspensão da restrição de transferência do veículo junto ao DETRAN/MG.

 

15 -                     Eis um julgado do E. TJMG:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIROS - LIMINAR - REQUISITOS. Para que se defira a liminar em embargos de terceiro, é indispensável que o embargante prove a propriedade dos bens penhorados, ou ao menos sua posse. Presumem-se do proprietário do imóvel os bens móveis e semoventes nele encontrados.” (TJMG – AI 1.0000.16.045892-3/001 - 14ª C.Cível – Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte – DJ 07.10.2016) (g.n.)

 

DOS PEDIDOS

 

17 -                      Pelo exposto, requer:

 

                            a) LIMINARMENTE, a SUSPENSÃO da RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA do veículo GM/CELTA 2P LIFE, ano 2005/2005, placa MEU-1000, com imediata comunicação da medida ao DETRAN/MG, e,

 

                            b) Ao final, seja CANCELADA DEFINITIVAMENTE a RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA sobre o veículo da embargante, com a condenação da embargada nas custas e honorários advocatícios (artigo 85, § 2º, do CPC).

 

DAS PROVAS

 

18 -                      Pretende provar o alegado com os documentos que instruem a inicial

 

DO VALOR DA CAUSA

(VALOR DO BEM QUE SOFREU A CONSTRIÇÃO JUDICIAL)

 

19 -                     Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Local, data.

 

Advogado

OAB/MG º

 

 

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