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sexta-feira, 20 de setembro de 2024

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DECLINATÓRIA DE FORO - TAXATIVIDADE MITIGADA - STJ - EREsp 1.730.436/SP

 

(PETIÇÃO DE ENCAMINHAMENTO/INTERPOSIÇÃO ou petição de demonstração dos pressupostos de admissibilidade recursal – Juízo de Admissibilidade)


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS/MG.

 

 

            MARIA, (qualificação e endereço completos), por seu advogado que esta subscreve, inconformada com a decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Juiz de Fora/MG, proferida nos autos do processo nº 0000000-00.2024.8.13.0145 (AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE c.c. ALIMENTOS), que move contra o PAULO (qualificação e endereço completos),  nos termos do artigo 1.015 e seguintes do CPC, vem à presença de Vossa Excelência interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito antecipação de tutela recursal (artigos 995, PU, e 1.019, I, todos do CPC), conforme as razões anexas.


DO CABIMENTO


            Conforme entendimento já consolidado no E. STJ: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).

            Nesta linha, pelos EREsp 1.730.436/SP, que teve como Relatora a Ministra Laurita VAZ, ficou estabelecido que é cabível o agravo de instrumento contra decisão que define COMPETÊNCIA.

            Assim, cabível o presente recurso contra a decisão declinatória de foro proferida pelo MM. Juiz a quo.


DA TEMPESTIVIDADE


            Informa que nos termos dos artigos 1.003, § 5º, e 231, II, ambos do CPC, a data limite para a manifestação do autor é ___.___.____.  Com a interposição do recurso no dia de hoje, ___.___.____ , é ele TEMPESTIVO.


DA DISPENSA DA JUNTADA DE DOCUMENTOS


            Por se tratar de processo eletrônico, nos termos do § 5º do artigo 1.017 do CPC, deixa de juntar os documentos mencionados nos incisos I e II, do caput, do mesmo dispositivo legal.


DO ENDEREÇO DOS ADVOGADOS


            Em cumprimento ao artigo 1.016, IV, do CPC, informa o nome, inscrição na OAB/MG e o endereço do advogado do agravante constante nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c.c. retirada do nome de cadastro restritivo e reparação por dano moral:

            - Dr. Ruy Barbosa, inscrito na OAB/MG sob o nº 0000, com endereço profissional na Rua Espírito Santo nº 000, sala nº 000, Centro, Juiz de Fora/MG, CEP nº 36.016-200.  

            Deixa de informar os dados do advogado do agravado, uma vez que ele ainda não foi citado e, por consequência, não tem advogado constituído na citada ação.


DA DISPENSA DO PREPARO RECURSAL


            Tendo em vista o deferimento dos Benefícios da Gratuidade da Justiça ao agravante pela decisão de id. 9586694231, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII, do CPC, deixa de efetuar o preparo recursal.

(OU)


DO PREPARO RECURSAL


            Junta a guia do preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento, conforme determina o artigo 1.007 do CPC.

Juiz de Fora, MG, ___ de ________ de ______.

 

Advogado - OAB/MG nº

 

 

 

 

(continuação – RAZÕES RECURSAIS – matérias que serão apreciadas no JUÍZO DE MÉRITO)

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

 

            Eminentes Desembargadores,

 

            O ilustre magistrado a quo não agiu com o costumeiro acerto, devendo a r. decisão agravada (id. 1961364886) ser reformada, conforme a seguir será demonstrado.

 

I – DA DECISÃO AGRAVADA


                         Eis a decisão agravada, objeto do presente recurso:

(...).

Cabe mencionar que a ação de alimentos poderia, conforme o artigo 53, II, do CPC, ser ajuizada no foro de domicílio ou residência do alimentando. Contudo, como a ação tem como objeto principal a investigação de paternidade, prevalece a regra geral do art. 46, considerando que não há menor envolvido e a autora é maior e capaz, afastando-se a especialidade do foro de alimentos para o caso concreto.

Nesse contexto, verifica-se que a escolha do foro de Juiz de Fora/MG pela autora não encontra respaldo legal suficiente para afastar a regra prevista no artigo 46 do CPC.

Diante do exposto, acolho a preliminar de incompetência relativa suscitada pelo réu e declaro a incompetência deste juízo, determinando a remessa dos autos à Comarca de Belo Horizonte/MG, foro competente para o processamento e julgamento da presente demanda, nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil.

(...).


II – DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA


DO FORO COMPETENTE


            Ao contrário do que ficou decidido na decisão agravada, em ação na qual haja a cumulação entre os pedidos de investigação de paternidade e alimentos, independente se o autor é capaz ou não, prevalece do foro especial do alimentando (art. 53, II, do CPC) sobre a regra geral prevista no art. 46 do mesmo diploma legal.

            Sobre o tema, o E. STJ já pacificou o seu entendimento por meio do enunciado da sumula 1: “O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.”

            Assim, a decisão agravada deve ser reformada para declarar o foro de domicílio do agravante como o competente para o processamento e julgamento da ação por ele proposta.


IV -  DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL


            Nos termos dos artigos 995, PU, e 1.019, I, ambos do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

            O agravante demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que sobre a competência territorial de ações iguais a ação proposta já existe posicionamento do E. STJ definindo o foro competente como sendo o foro de domicílio/residência do alimentando (súmula 1), e o risco de dano grave, de difícil reparação, pelo prejuízo financeiro das despesas com os deslocamentos, entre as comarcas de Juiz de Fora  e Belo Horizonte, entre outras despesas e, principalmente, o prejuízo processual em relação à produção das provas em localidade diversa do domicílio do agravante.

            Assim, presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal, a decisão agravada deve ser reformada.


V – DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO


            Pelo exposto, requer:

            a) a CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para, reformando a decisão agravada, declarar o foro de domicílio do agravante como o competente para o processamento e julgamento da ação por ele proposta.

            b) ao final, o provimento do presente recurso, com a confirmação da antecipação da tutela recursal concedida (alínea “a”),e ,

            c) a condenação do agravado nos ônus sucumbenciais

            Pede deferimento. 


Local e data

Advogado/OAB

 

quinta-feira, 19 de setembro de 2024

JURISPRUDÊNCIA TJMG - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DESCABIMENTO - FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO

 “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - FALECIMENTO DA PARTE RÉ ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - NÃO CABIMENTO - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – AUSÊNCIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. Falecida a parte ré bem antes do ajuizamento da ação monitória, tem-se por ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a capacidade processual da parte, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito e sequer sendo cabível a substituição processual, eis que, segundo a inteligência do art. 110 do CPC, ela apenas é cabível quando já consolidada a relação processual de ação já em curso.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.037882-4/001, Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2021, publicação da súmula em 04/05/2021).

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO - FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DE PARTE - DESCABIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - DECISÃO REFORMADA. - Falecido o Réu antes do ajuizamento da ação, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto processual. Isso porque a substituição de parte, prevista no art. 110 do CPC, apenas tem lugar quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo.(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.104204-5/001, Relator (a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16a Câmara Cível Especializada, julgamento em 29/11/2023, publicação da súmula em 01/12/2023).

 

“APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - EXECUÇÃO - FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EMENDA DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Imperiosa a extinção, sem resolução do mérito, de ação ajuizada contra pessoa já falecida à época da sua propositura, considerando a manifesta ilegitimidade passiva. Aquele que ajuíza ação contra pessoa já falecida deve arcar com os ônus de sucumbência, limitados às custas do processo, eis que não há formação da relação processual a gerar obrigação de pagamento de honorários advocatícios, ainda mais se impossível a substituição processual. A emenda da petição inicial somente é possível nas hipóteses previstas no art. 321 do CPC, dentre os quais não consta a correção de ilegitimidade de parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.238125-3/001, Relator (a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16a Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/03/2023, publicação da súmula em 09/03/2023).

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SUCESSÃO PROCESSUAL – INAPLICABILIDADE. A personalidade jurídica da pessoa natural extingue-se com sua morte. O falecimento do réu apontado antes do ajuizamento da ação implica em extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência da capacidade da parte. Inaplicável o instituto da sucessão processual porquanto não há como se suceder o inexistente, vez que ainda não estabelecida a relação processual válida, não operada a citação. Somente é pertinente a sucessão processual quando há o falecimento da parte já no curso da demanda devidamente estabelecida. (TJ-MG - Apelação Cível: 0198931-04.2007.8.13.0086, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 27/02/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2024).

segunda-feira, 26 de agosto de 2024

MODELO DE AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS (PENSÃO ALIMENTÍCIA E ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS)

AO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DA COMARCA DE ___/MG.

 

 

 

 

 

                                     

                                      MARIA, brasileira, casada, do lar, inscrita no CPF sob o nº _____________, residente e domiciliada na cidade de ______/MG, na Rua  __________ nº 108, bairro Edmundo Teixeira Ervilha, CEP nº 36.000-00, por seu advogado que esta assina eletronicamente (doc. 01), vem à presença de Vossa Excelência propor a presente

 

AÇÃO DE ALIMENTOS

(PENSÃO ALIMENTÍCIA c.c. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS com PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PRETENDIDOS)

 

                                                                                                                                                 em face de JULIO, brasileiro, casado, representante comercial autônomo, inscrito no CPF sob o nº 111.111.111.00, residente e domiciliado na cidade de _____/MG, na Rodovia ________ nº 670, Distrito Industrial, CEP 36.000-000, pelos fatos a seguir expostos:

 

DA DISTRIBIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PELA CONEXÃO EXISTENTE ENTRE A PRESENTE AÇÃO DE ALIMENTOS E A AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ENTRE AS MESMAS PARTES

 

1.                                  Em 12 de julho de 2021, o réu ajuizou ação de divórcio litigioso (SEM oferecimento de alimentos) em face da autora, que foi distribuída para a este R. Juízo, recebendo o nº 0000000-15.0000.8.13.0000, que atualmente encontra-se na fase da especificação de provas. Junta cópia da petição inicial da citada ação (doc. 02).

 

2.                                  Ocorre que entre a citada ação de divórcio (SEM OFERECIMENTO DE ALIMENTOS para a autora) e a presente ação de alimentos proposta nesta data pela autora em face do ora réu, existe identidade em relação as causas de pedir que estão relacionados com o mesmo fato jurídico, o fim da sociedade conjugal, o que caracteriza a conexão prevista no artigo 55 do CPC.

 

3.                                  Assim, diante da conexão apontada, as ações deverão ser decididas simultaneamente (artigo 58 do CPC), razão pela qual, a presente ação de alimentos está sendo distribuído por dependência à ação de divórcio litigioso acima indicada.

 

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DOS PEDIDOS

 

4.                                  A autora e o réu são casados pelo Regime de Comunhão Parcial de bens desde 12 de dezembro de 2003, inexistindo pacto antenupcial, conforme se verifica da certidão de casamento anexa (doc. 03).

 

5.                                  Da referida relação advieram 02 filhos, CAIO e JÚLIA, nascidos, respectivamente, em 28.07.1998 (24 anos) e 12.02.2004 (18 anos), conforme se verifica das certidões de nascimento em anexo (docs. 04 e 05).

 

6.                                  Durante todo o período do casamento, a autora cuidou da família e do lar conjugal, trabalhou com o réu nos vários negócios que tiveram (empresa de kits de ferragens para indústria moveleira, loja de móveis, material de construção, entre outros) e ainda vendia roupas na própria casa.

 

7.                                  Assim, com esforço e trabalho ao longo de quase dezessete anos o casal adquiriu um grande patrimônio, que mais adiante será pormenorizado, o que propiciava à família conforto e elevado padrão de vida.

 

8.                                  Ocorre que no mês de novembro de 2020, o réu deixou o lar conjugal e alguns meses depois, em 12 de julho de 2021, ajuizou ação de divórcio litigioso, que foi distribuída para este R. Juízo, conforme mencionado acima.  

 

9.                                  Com o fim da relação, no auge da pandemia (COVID 19), os filhos comuns ficaram em companhia da autora, sendo que ele – réu – colaborava com a importância mensal de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), mais o pagamento de uma empregada doméstica, que cessaram em março do corrente ano (2022) quando a filha se mudou para a cidade de Juiz de Fora/MG, para estudar.

 

10.                                Para agravar a situação financeira da autora, a sua empresa individual, nome fantasia “BOUTIQUE ROUPA NOVA”, loja online, teve suas atividades encerradas, com baixa na inscrição do CNPJ na data de 08.06.2021 (doc. 06).

 

11.                                Ressalte-se que a partir da separação de fato do casal (novembro/20), o réu passou a administrar e usar com exclusividade a maioria dos bens móveis e imóveis que foram adquiridos na constância do casamento, auferindo os frutos (aluguéis) e lucros sem fazer qualquer repasse para a autora.

 

12.                                Com o fim da pandemia, a autora informalmente voltou a revender roupas para conseguir pagar suas despesas mensais, uma vez que não tinha qualquer outra fonte renda, sendo que o valor auferido em tal atividade é insuficiente para custear tais despesas.

 

13.                                De todo o patrimônio adquirido, com a separação de fato do casal, a autora vem utilizando uma casa (antigo lar conjugal) e um automóvel VW/UP PEPPER MDV, placa AAA-AAA, ano/modelo 2017/2018, sendo que o restante do patrimônio está na posse e uso exclusivos pelo réu.

 

14.                                Na petição inicial do divórcio litigioso (doc. 02 – folhas 2/4), o réu (lá autor) listou alguns bens que serão objeto de partilha entre eles, se omitindo em relação a vários outros (docs. 07/16):

 

15.                                Ainda nos autos do divórcio litigioso, a antiga procuradora da autora, denunciou os bens que foram omitidos pelo réu (doc. 17 – folhas 2/4):

  

16.                                Ressalte-se que vários desses bens imóveis estão alugados e o réu auferindo os frutos (aluguéis) sem qualquer repasse para a autora, fato que vem ocorrendo desde a separação de fato do casal.

 

17.                                Junta fotografias do imóvel localizado na cidade de _______ alugado para a “IGREJA MISTÉRIO” (doc. 18), por R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e do prédio constituido de 04 apartamentos e 01 loja (doc. 19), todos alugados por R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), além do apartamento de nº 206, Bloco 2, do Condomínio Residence, localizado na cidade de ______/MG, que também se encontra localizado, cujo valor aproximado é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por se tratar de um apartamento de alto luxo.

 

18.                                A loja acima citada foi alugada para o filho comum do casal, onde montou um depósito de ferragens para móveis, cujo aluguel mensal de 01 salário mínimo é pago diretamente para o réu, e os 04 apartamentos, por R$ 500,00 (quinhentos reais), cada um, sem qualquer repasse para a autora.

 

19.                                A autora por não ter mais contato com o réu, não pode informar quais os outros bens imóveis estão alugados, pois toda a documentação relativa aos citados imóveis estão em poder dele – réu.

 

20.                                Importante esclarecer, que muitos bens imóveis foram adquiridos pelo casal através de contrato de compra e venda, todos em poder do réu, que por este motivo omitiu mais de 20 imóveis na ação de divórcio, só listando os que tinham registro junto ao RI competente.

 

21.                                Só para demonstrar o procedimento inidôneo do réu (omissão de bens), a autora junta cópia do contrato de compra e venda do terreno localizado na cidade de ______/MG, no qual está sendo construíndo um excelente prédio de 06 pavimentos (doc. 20), o respectivo alvará de construção (doc. 21) e fotografia da construção (doc. 22).  Junta cópia da contestação que o réu apresentou nos autos do processo nº 0000000-00.2022.0.00.0000, em trâmite pela 1ª Vara Cível desta Comarca (doc. 23), cujo objeto refere-se ao imóvel citado.

 

22.                                Tal situação desde a separação de fato do casal, diga-se, administração e uso exclusivos dos bens comuns pelo réu SEM qualquer repasse, vem causando grandes transtornos à autora, uma vez que afetou bruscamente seu padrão de vida e a sua substência,  contrariamente ao que aconteceu com o réu, confome mais a frente será demonstrado.

 

(DA NECESSIDADE DA AUTORA NA PERCEPÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS E COMPENSATÓRIOS E DA POSSIBILIDADE DO RÉU EM PRESTAR OS ALIMENTOS PLEITEADOS)

 

23.                                Conforme informado acima, a autora vem tentando sobreviver com o que aufere da revenda de roupas, algo em torno de 1 ½ a 02 salários mínimos mensais, que é insuficiente para atender as suas despesas mensais (alimentação, medicamentos, água, luz, telefone, vestuário, entre outras). Junta os comprovantes de algumas despesas (docs. 24/27).

 

24.                                A autora é portadora da doença inflamatória crônica (lupus), necessitando de alimentação adequada, medicação contínua e não pode ficar exposta ao sol ou a forte estresse, sob pena de desencadear reação imunológica no organismo. Junta cupom fiscal da compra de medicamento (doc. 28).

 

25.                                Assim, nos termos dos artigos 1.694, 1.695 e 1.706, todos do CCB c.c. o artigo 4º da Lei nº 5.478/68, para fazer frente minimamente às despesas básicas, a autora necessita e faz jus urgentemente a uma pensão alimentícia mensal de um salário mínimo e meio (1 ½), à titulo de alimentos provisórios.

 

26.                                Sobre os ALIMENTOS COMPENSÁTORIOS, que também são objeto da presente ação, eis um julgado da jurisprudência do E. TJMG, :

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO - ALIMENTOS COMPESATÓRIOS - INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA DA EX-CÔNJUGE - NÃO DEMONSTRADA. 1. A doutrina ensina que os denominados alimentos compensatórios, diferente dos alimentos provisórios/provisionais, indispensáveis à sobrevivência do alimentando, têm natureza indenizatória. Seu fundamento não é o dever de assistência familiar mútua, previsto no art. 1.694 do Código Civil, mas uma construção doutrinária e jurisprudencial embasada no princípio geral da vedação ao enriquecimento sem causa nas sociedades conjugais. 2. Sobre o tema a jurisprudência deste Tribunal vem se orientando para definir, como requisitos à concessão de alimentos compensatórios até a partilha, a demonstração - ainda que em juízo de cognição perfunctória - de que um dos ex-cônjuges está a exercer, com exclusividade, a posse dos bens comuns ou que, em virtude do rompimento da comunhão, ocorreu grave alteração no padrão de vida de um companheiro em relação ao outro. 3. Não há provas suficientes que revelem, de maneira contundente e inequívoca, que a ex-cônjuge sempre teve rendimentos e vida financeira independente, conforme alegado pelo agravante. 4. Deve-se prestigiar a decisão do MM. Juízo de origem, notadamente por estar em contato direto com as partes, detendo melhores condições das particularidades do caso concreto.”  (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.133494-1/002, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2022, publicação da súmula em 17/03/2022) (g.n.)

 

27.                                No presente caso, foi provado documentalmente que a partir da separação de fato do casal ocorrida em novembro/20, o réu passou a administrar e usar com exclusividade a maioria dos bens móveis e imóveis que foram adquiridos na constância do casamento, auferindo os frutos (aluguéis) e lucros sem fazer qualquer repasse para a autora.

 

28.                                Entre outras irregularidades, também foi denunciado nos autos da ação de divórcio litigioso que o réu vendeu o lote nº 09, do loteamento Henrique, localizado na cidade de _____/MG, para o “Zé Orelha”, sem que fosse repassada qualquer importância para a autora.

 

29.                                A partir da separação de fato do casal ocorreu drástica mudança no padrão de vida da autora, do que era durante o período de convívio para o que se transformou com o término da relação entre eles, o que a obrigou – autora – a ajuizar a presente ação para obtenção de alimentos para atender às despesas pessoais e os alimentos compensatórios de forma a resgatar minimamente o seu padrão de vida anterior. Esclareça-se que a autora sequer tem plano de saúde, o que lhe faz muita falta.

 

30.                                Já o réu, conforme já mencionado, vem administrando e usando com exclusividade mais de 30 imóveis, sem nunca ter repassado qualquer valor para a autora por tal fato, o que lhe proporciona uma vida muito confortável e de viagens frequentes (docs. 29/31).

 

31.                                Só para argumentar, os aluguéis de apenas 07 imóveis totalizam aproximados R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), conforme mencionado nos itens “17” e “18”, acima, repita-se, sem qualquer repasse para a autora.

 

32.                                Ainda, chegou ao conhecimento da autora, que o réu comprou um automóvel JEEP/COMPASS e o colocou em nome de terceira pessoa, justamente para que tal veículo que foi adquirido com o fruto/lucros dos bens comuns, não integrasse a partilha do casal.

 

 

33.                                Os alimentos compensatórios pleiteados objetivam diminuir o claro desequilíbrio econômico e financeiro entre a autora e o réu até a efetiva partilha do grande patrimônio construído por ambos, de forma a reduzir as privações que foram impostas a ela – autora – pela total falta de recursos.

 

34.                                Desta forma, os alimentos compensatórios deverão ser fixados em valor equivalente a 02 salários mínimos mensais para que a autora possa se manter de forma digna até a partilha de todo o acervo patrimonial do casal.

 

DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA A CONCESSÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS E COMPENSATÓRIOS

                                     

35.                                Cabe trazer à colação os ensinamentos da Professora Teresa Arruda Alvim Wambier sobre os requisitos para a concessão da tutela de urgência, com ênfase no perigo de dano (in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed. RT, 2015, pág. 499):

 

“Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. [...] O que queremos dizer, com “regra de gangorra”, é que quanto maior o “periculum” demonstrado, menos “fumus” se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional. O juízo de plausibilidade ou de probabilidade – que envolvem dose significativa de subjetividade – ficam, a nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa. [...] O que não se pode permitir é a concessão da tutela de urgência quando apenas o periculum in mora esteja presente, sem fumus boni iuris. Estando presentes o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida. Ao contrário, se o periculum não for tão intenso, o juiz deve exigir, para a sua concessão, uma maior intensidade do “fumus” apresentado. [...] Com efeito, ambos os requisitos, fumus e periculum, devem estar presentes, mas é o periculum o fiel da balança para a concessão da medida, porque, afinal de contas, o que importa no palco da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação à parte, seja pela via direta (tutela satisfativa), seja pela reflexa, afastando o risco de inutilidade do processo (tutela cautelar).” (g.n.)

 

36.                                No presente caso, os requisitos para a concessão LIMINAR da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, previstos no artigo 300 do CPC, estão presentes:

 

                                      a) PROBABILIDADE DO DIREITO: A autora, que ainda possui vínculo pelo casamento com o réu, comprovou o seu direito à percepção dos alimentos provisórios para as suas despesas básicas mensais, bem como aos alimentos compensatórios em relação ao réu, uma vez que pendente de partilha os bens comuns que estão sob a administração e uso exclusivo do outro dele sem qualquer repasse/indenização, desde a separação de fato do casal, situação que vem causando grande desequilíbrio econômico entre eles, acarretando drástica redução no padrão de vida da autora, situação distinta à do réu que manteve seu padrão de vida pela situação econômica favorável.

 

                                      Somando-se à situação fática narrada – e provada documentalmente –, a pretensão da autora na percepção dos alimentos provisórios e compensatórios encontra amparo nos artigos 1.694 e 1.695, ambos do CCB, para os primeiros (provisórios), e na jurisprudência majoritária do E. TJMG, para os segundos (compensatórios).

 

                                      b) PERIGO DE DANO: Na hipótese da não concessão da presente medida, diga-se, concessão dos alimentos provisórios e compensatórios, a autora continuará com a sua mantença comprometida, ressaltando que sequer tem condições de contratar um plano de saúde, e o desequilíbrio econômico entre eles continuará, mesmo ela tendo direito a metade do grande acervo patrimonial adquirido na constância da união, o que vem lhe causando grande privações.

 

37.                                Assim, nos termos do artigo 300, § 2º, do CPC, deverão ser deferidas LIMINARMENTE a CONCESSÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS E COMPENSATÓRIOS, por ser medida que resguardará os interesses da autora.

DOS PEDIDOS

 

 38.                               Pelo exposto, requer:

 

                                      a) LIMINARMENTE, a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para fixação de ALIMENTOS PROVISÓRIOS no valor de R$ 1.818,00 (um mil oitocentos e dezoito reais), equivalente a um e meio salário mínimo, que deverá ser depositado na conta corrente nº 00000-0, agência 0000, do BANCO X S. A., de titularidade da autora;

 

                                      b) LIMINARMENTE, a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para fixação de ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS no valor de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), equivalente a dois salários mínimos, que deverá ser depositado na conta corrente nº 0.000-0, agência 0000, do BANCO X S. A., de titularidade da autora;

 

                                      Ao final,

 

                                      c) a RATIFICAÇÃO das TUTELAS DE URGÊNCIA ANTECIPADA, conforme requerido nas alínea “a” e “b”, acima, para tornar definitivo os valores fixados para os alimentos provisórios e compensatórios, e,

                                      c) a CONDENAÇÃO do réu nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes fixados de acordo com o artigo 85, § 2º, do CPC.

 

DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

 

39.                                A autora, após deferida a tutela de urgência antecipada acima, não se opõe a realização da audiência de conciliação.

 

DAS PROVAS

 

40.                                Pretende provar o alegado com os documentos que instruem a petição inicial, prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, prova pericial contábil (s.f.c.) e documentos novos.

 

41.                                Requer seja oficiada a Secretaria da Receita Federal para fornecer as declarações de IRPF do réu, referentes aos 03 últimos exercícios fiscais.

                                      DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 

42.                                Requer os benefícios da gratuidade da justiça, por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, a afirmação que faz nos termos do artigo 98 do CPC. Junta declaração de carência (doc. 32) e cópia da CTPS na qual se verifica que a autora não tem qualquer vínculo empregatício (doc. 33).

 

DO VALOR DA CAUSA

 

43.                                Atribui à causa o valor de R$ 50.904,00 (cinquenta mil, novecentos e quatro reais).

 

Juiz de Fora, MG, 04 de agosto de 2.022.

 

Advogado – OAB n.


segunda-feira, 5 de agosto de 2024

JURISPRUDÊNCIA DO TST - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITAUAIS - INDENIZAÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - SÚMULA 291 TST

 

“I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO DA SÚMULA 291 DO TST. BASE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 291 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO DA SÚMULA 291 DO TST. BASE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que, ajuizada a reclamação trabalhista no prazo quinquenal (para aqueles cujo contrato de trabalho esteja em vigor), como na hipótese, ou bienal (para aqueles com contrato findo) com vistas à indenização pela supressão de horas extras prevista na Súmula 291 do TST, não há de se impor qualquer limitação prescricional no seu cálculo, uma vez que referida Súmula determina a consideração de todos os anos, ou fração superior a seis meses, em que houve prestação de horas extras. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST - RR: 00108350920195150141, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 31/08/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 06/09/2022)

“A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. indenização decorrente da supressão de horas extras DE QUE TRATA A SÚMULA Nº 291 DO tst. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a base de cálculo da indenização decorrente da supressão de horas extras deve levar em consideração todo o período do contrato de trabalho em que houve prestação de horas extras com habitualidade. Inteligência da Súmula nº 291 desta Corte. II. Incide à espécie o óbice da Súmula nº 333 desta Corte. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CODESP. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. SÚMULA 291 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a supressão das horas extras habituais pelo empregador gera prejuízo econômico ao empregado, que tem o direito de ser indenizado. Independentemente da origem e da motivação da alteração promovida pela empregadora, a supressão do labor extraordinário prestado habitualmente enseja a indenização compensatória de que trata a Súmula nº 291 do TST. Julgados da SBDI-1. II. Ao concluir pela inaplicabilidade da Súmula 291 do TST, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte e contrariou a Súmula nº 291 do TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.”  (TST - ARR: 00009607520155020445, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 24/05/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2022)

 

“AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA 291 DO TST. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Segundo a Corte de origem, "não sendo parcela de trato sucessivo, apenas sobre o direito à indenização é que em tese incidiria a prescrição, jamais quanto ao período de sua apuração". 3. Esta Eg. Corte tem decidido que o cálculo da indenização pela supressão de horas extras deve abarcar todo o período do contrato de trabalho em que o autor prestou horas extras habituais, não havendo que se cogitar de prescrição quanto ao critério de cálculo. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.” (TST - Ag-AIRR: 0011144-93.2017.5.03.0186, Relator: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 23/08/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 25/08/2023)