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quinta-feira, 9 de outubro de 2025

APELAÇÃO PARA REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - INCLUSÃO DE IMÓVEIS CUJA EXISTÊNCIA FOI CONFESSADA PELO RÉU - INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS

AO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA, INFÂNCIA E JUVENTUDE, VIOLÊNCIA

DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE

_____/MG.

 

Ref.: Autos nº 0000000-15.2021.8.13.0000

  

 

                                      MARIA DA SILVA, já qualificada, por seu advogado que esta assina eletronicamente, conforme substabelecimento de id. 9544733336 que comprova a regularidade da representação processual, inconformada com a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos vem da mesma interpor RECURSO DE APELAÇÃO para o E. TJMG, mediante o oferecimento das razões recursais anexas.

 

(DA TEMPESTIVIDADE)

                                     

                                      Conforme se verifica da “aba” expedientes, a data limite para a manifestação da autora é 11.08.2025. Com a interposição do recurso no dia de hoje, 11.08.2025, último dia do prazo, é ele TEMPESTIVO:

 

 

 

 

 

 (DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA DISPENSA DO PREPARO RECURSAL – ART. 98, §1º, VIII, DO CPC)

 

                                      Pela sentença de id. 10477702127, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora/apelante.

 

                                      Assim, tendo em vista a concessão do referido benefício, nos termos do artigo 98, §1º, VIII, do CPC, a apelante está dispensada do preparo deste recurso.

 

                                      Juiz de Fora, MG, 11 de agosto de 2025.

 

 

Advogado

OAB/MG nº

  

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 

RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO

 

                                      Colenda Câmara,

 

                                     A r. sentença de id. 10477702127 deve ser parcialmente reformada em relação aos bens/direitos que deverão integrar o patrimônio comum a ser partilhado, uma vez que a MM. Juíza a quo ao prolatá-la não observou as provas produzidas, em especial, as manifestações do próprio apelado e o seu depoimento pessoal em relação aos bens adquiridos na constância do casamento.

 

1.     DA SENTENÇA RECORRIDA

 

1.1.          DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO APELADO

 

                                      Inicialmente, deve ser aplicada multa pela litigância de má-fé ao apelado, uma vez que durante todo o processo se utilizou expedientes “nada ortodoxos” para tumultuar o andamento do presente feito, sendo que reiteradamente, após finda a instrução processual, vem juntando intempestivamente documentos que em nada contribuíram para o deslinde da presente demanda.

 

                                      Em relação aos documentos juntados pelo apelado nos ids. 10360934107, 10360937700 e 10360925057, a apelante através da manifestação de id. 10295191531, demonstrou a impossibilidade de juntada de documentos nos termos do artigo 434 do CPC, frisando-se que ele – apelado – em nenhum momento posterior ao ajuizamento da presente ação, fez qualquer menção à ação indenizatória por ato ilícito que foi proposta exclusivamente contra ele e que originou o acordo de id. 10360934107.

 

                                      Tais documentos não podem ser considerados como novos, de acordo com o artigo 435, caput, e seu parágrafo único, do CPC, e desta forma, considerados quando da prolação da sentença.

 

                                       Conforme alegado na manifestação da apelante (id. 10295191531), a aceitação de tais documentos que não são documentos novos e que caracterizam uma inovação por parte do apelado, prejudicaria toda a instrução processual, especificamente, a prova oral colhida na AIJ deste processo, que se desenvolveu no exato limite objetivo da lide.

 

                                      Repita-se, a apresentação dos documentos pelo apelado viola os artigos 434 e 435, caput, e seu parágrafo único, ambos do CPC, e demonstra a sua litigância de má-fé ao alterar a verdade dos fatos para lesar a autora em relação a partilha dos bens/direitos comuns.

 

                                      Sobre o tema, eis uns julgados do E. TJMG:

 

 “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS ENCERRADA INSTRUÇÃO - PRECLUSÃO. Deve ser indeferida a juntada de documento após o encerramento da instrução probatória quando não se trata de documento novo.” (TJ-MG - AI: 10362110032103002 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 23/09/2015, Data de Publicação: 07/10/2015) (grifei)

 

 “APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A PETIÇÃO INICIAL - NULIDADE DA SENTENÇA - INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - REJEITADA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC – NÃO PREENCHIDOS - IMPROCEDÊNCIA. Conforme previsão do art. 435, parágrafo único, do CPC, é lícito às partes juntarem documentos novos após a petição inicial ou a contestação, desde que a parte comprove o motivo que obstou a juntada em momento anterior e que não está agindo de má-fé. O princípio da não surpresa, disposto no art. 10 do CPC, possui o objetivo de evitar que as partes não sejam surpreendidas por decisões com base em fundamento não debatido nos autos. A ação de reintegração de posse decorre da demonstração da posse, bem como do esbulho sofrido (privação da posse). Ausente prova dos fatos alegados na inicial, não há como se acolher a pretensão de reintegração de posse.” (TJ-MG - Apelação Cível: 5031784-34.2019.8.13.0024, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 23/11/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) (grifei)

 

                                      Não restam dúvidas que se o apelado tivesse juntado tais documentos com a petição inicial ou antes da audiência de instrução, a produção da prova oral (depoimento pessoal e a inquirição das testemunhas) seria diferente, pois inúmeras perguntas e questionamentos seriam realizados.

 

                                      Assim, tais documentos deveriam ter sido excluídos dos presentes autos, mas como não o foram, deveriam ter sido desconsiderados quando da prolação da sentença, pois imprestáveis como meio de prova.

 

1.2. DO GALPÃO E DOS PRÉDIOS EM CONSTRUÇÃO

 

                                      Constou da sentença recorrida:

 

 

 

 

                                     

                                      Talvez pelo grande número de bens a serem partilhados, a MM. Juíza tenha se equivocado em relação aos imóveis “em construção”.

 

                                      Em nenhum momento constou na petição inicial a existência de imóveis em construção, fato que foi denunciado pela apelante na manifestação de id. 9692937551 e fotografias de id. 969236539, relativos ao prédio de 06 apartamentos localizado na Avenida Cruzeiro, na cidade de _______/MG.

 

                                      Frise-se que não foram juntados quaisquer documentos ou provas que demonstram que o apelado deu continuidade na construção do citado prédio, porque efetivamente tal fato não ocorreu.

 

                                      Não existem outros imóveis em fase de construção, apenas o já mencionado prédio localizado na Avenida das Oliveiras, na cidade de _____/MG.

 

                                      Não há nos autos qualquer prova de outro prédio ou galpão em construção, ou contrário, as declarações do próprio apelado e os documentos juntadas, demonstram que somente o prédio localizado na Avenida Cruzeiro, na cidade de _______/MG, estava em fase de construção/acabamento.

 

                                      Ocorre que na sentença recorrida, constou um galpão e prédios (no plural) em construção, sendo que, repita-se, quando da separação de fato do casal, existia – e existe ainda – apenas o prédio da localizado na Avenida Cruzeiro, na cidade de ________/MG.

 

                                      O único galpão que existe, e quando da separação do casal já estava finalizado, é o galpão que foi alugado para a Igreja do Waldomiro, fato provado documentalmente (fotografia de id. 9692938978), e confessado pelo apelado.

 

                                      Em quais documentos ou alegações a MM. Juíza se baseou para consignar na sentença, que na data da separação de fato do casal, existia um galpão e prédios “no plural” em construção?

 

                                      Sobre tal situação não há prova nos autos, ATÉ PORQUE, só existe um prédio em construção/acabamento entre os bens partilháveis!

 

                                      Observe-se que no documento de id. 9692939362 (contestação do apelado apresentada na ação de exigir contas), o apelado informa que existe apenas um prédio em fase de construção e um ponto comercial, e nada mais:

 

 

 

 

  

                                      Assim, em relação aos prédios em construção, na realidade, fase de acabamento, só existe um, o localizado na Avenida Cruzeiro, na cidade de ______/MG, sendo que o galpão e o outro prédio indicado na sentença, já estavam finalizados bem antes da separação de fato do casal, e, portanto, deverá integrar o patrimônio comum a ser partilhado entre as partes.

 

1.3. DO DIREITO A METADE DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO DOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NA CIDADE DE _______/MG.

 

                                      Na sentença foi afastado o direito da apelante à percepção de indenização referente a metade das parcelas do financiamento quitadas durante o casamento.

 

                                      Nos presentes autos foi informada uma outra sonegação de bens (manifestação de id. 9747090859), com a juntada de prova documental (fotografias, IPTU), reiterada na manifestação de id. 9795684145, e sendo juntados novos documentos, em especial a busca realizada junto ao RI da Comarca de _______/MG (id. 9795709305) e a matrícula do imóvel (id. 9795703406).

 

                                      Para fins de partilha nestes autos, suficiente que durante o casamento tenha sido efetuado o pagamento de parcelas de financiamento como efetivamente ocorreu, pois o imóvel foi adquirido pelas partes quando viviam em união estável, apesar de negado pelo apelado, e durante o casamento foi quitado tal financiamento.

 

                                      Pela matrícula de id. 9795703406, verifica-se que o imóvel foi adquirido em 20.07.2000, através de um financiamento de 240 meses (20 anos), sendo que a partir do casamento ocorrido em 12.12.2003, o casal quitou 199 parcelas. Tais informações foram extraídas da matrícula do imóvel:

 

 

 

 

 

                                      Assim, se for levado em consideração que somente as parcelas pagas durante o casamento, a apelante faz jus a indenização correspondente ao valor de 99,5 (noventa e nove virgula cinco) parcelas, que

deverão ser atualizadas monetariamente, além dos juros de 1 % a.m., fato inobservado pela MM. Juíza quando da prolação da sentença.

 

                                      Desta forma, a sentença deverá ser reformada para assegurar à apelante a metade das parcelas do financiamento do imóvel localizado na cidade de _____/MG, com juros e correção monetária.

 

1.4. DOS IMÓVEIS EXCLUÍDOS DA PARTILHA

 

                                      Alguns bens imóveis foram excluídos da partilha:

  

 

 

 

 

                                      Assim, ficou fundamentada a exclusão dos bens da partilha:

 

 

 

 

                                      O apelado sempre esteve na administração de todo o patrimônio do casal e da respectiva documentação, sendo que para o presente divórcio, omitiu a existência de inúmeros documentos de forma a prejudicar economicamente a apelante.

 

                                      É uma situação incontroversa, diga-se, a existência dos bens excluídas da partilha, pelo fato da documentação não ter sido acostado aos autos pelas partes.

 

                                      Repita-se, todos os documentos estavam - e estão – em poder do apelado, é por razões óbvias não os juntou aos presentes autos.

 

                                      Realizada a AIJ, pelo sistema PJE MÍDIAS, foi colhido o depoimento pessoal do apelado que confessou a existência de inúmeros imóveis que não foram relacionados na petição inicial, nos seguintes momentos da gravação (segundos e minutos):

 

                                      - 11 lotes existentes atrás do autoposto ______, sem saber informar se tem contratos: de 00:10 a 00:27;

 

                                      - 07 lotes atrás da residência do casal, sem contrato: de 00:28 a 01:01;

 

                                      - 01 lote existente na localidade de _______/MG: 01:09 a 01:55;

 

                                      - Não fazia declaração de imposto de renda em relação ao patrimônio comum: 03:20 a 03:30;

 

                                      - Os imóveis de _____/MG estão em nome do autor, mas que pertencem aos seus pais, o que contradiz as alegações lançadas no próprio memorial de que os imóveis pertencem aos seus tios, não sabendo como foi o financiamento que está em seu nome junto a CEF: 03:57 a 04:23;

 

                                      - Existência de um galpão alugado para uma oficina: 05:54 a 06:10;

 

                                      - Venda do lote para o José Curió sem qualquer repasse para a ré e sem qualquer documentação ou controle: 07:35 a 08:25;

 

                                      - Construção de prédio com apartamentos e lojas: 08:27 a 08:59;

 

                                      Assim, a sentença deverá ser reformada para que os bens cuja existência foi confessada pelo apelado, integrem o patrimônio a ser partilhado.

 

5. DA REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA

 

                                      Pelo exposto, requer que o presente recurso seja conhecido e provido para, reformando parcialmente a sentença para:

 

                                      a) CONDENAR o apelado ao pagamento da indenização correspondente à metade das parcelas do financiamento que foram quitadas a partir do casamento das partes (vide item 1.3., acima);

 

                                      b) INSERIR entre os bens a serem partilhados, os bens excluídos pela MM. Juíza (vide item 1.4., acima);

 

                                      c) que o prédio localizado na Avenida Cruzeiro, na cidade de _____/MG, integre o patrimônio a ser partilhado entre as partes, uma vez que não há nos autos quaisquer provas de que após a separação de fato, o apelado deu continuidade na obra (vide item 1.2., acima), e,

 

                                      d) A majoração dos honorários advocatícios.

 

Juiz de fora, MG, 11 de agosto de 2024.

 

 

Advogado

OAB/MG nº

TJMG - JURISPRUDÊNCIA - JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS ENCERRADA A INSTRUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.

 “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS ENCERRADA INSTRUÇÃO - PRECLUSÃO. Deve ser indeferida a juntada de documento após o encerramento da instrução probatória quando não se trata de documento novo.” (TJ-MG - AI: 10362110032103002 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 23/09/2015, Data de Publicação: 07/10/2015)

 

“APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A PETIÇÃO INICIAL - NULIDADE DA SENTENÇA - INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - REJEITADA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC – NÃO PREENCHIDOS - IMPROCEDÊNCIA. Conforme previsão do art. 435, parágrafo único, do CPC, é lícito às partes juntarem documentos novos após a petição inicial ou a contestação, desde que a parte comprove o motivo que obstou a juntada em momento anterior e que não está agindo de má-fé. O princípio da não surpresa, disposto no art. 10 do CPC, possui o objetivo de evitar que as partes não sejam surpreendidas por decisões com base em fundamento não debatido nos autos. A ação de reintegração de posse decorre da demonstração da posse, bem como do esbulho sofrido (privação da posse). Ausente prova dos fatos alegados na inicial, não há como se acolher a pretensão de reintegração de posse.” (TJ-MG - Apelação Cível: 5031784- 34.2019.8.13.0024, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 23/11/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023)

quarta-feira, 3 de setembro de 2025

TJMG - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ENDEREÇO DESATUALIZADO

"APELAÇÃO CÍVEL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INÉRCIA DO AUTOR - ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO - ÔNUS DA PARTE - DESCUMPRIMENTO - ABANDONO CARACTERIZADO. Quando o autor deixar de promover os atos que lhe competem, deixando os autos paralisados por mais de trinta dias, a extinção sem resolução de mérito é medida que se impõe, por forma do art. 485, III, do CPC. É dever da parte informar eventual mudança temporária ou definitiva do endereço cadastrado aos autos, sob pena de validade da intimação. Se a intimação pessoal deixou de ser concretizada porque a parte mudou de endereço sem a respectiva comunicação ao juízo, tem-se por correta a extinção do processo por abandono." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.036726-0/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado) , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2020, publicação da súmula em 02/12/2020) 

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. EXTINÇÃO AÇÃO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PESSOAL. EFETIVADA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. NÃO COMUNICADA. SENTENÇA MANTIDA. A extinção por abandono da causa, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC, para ser decretada deverá ocorrer após a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta. A intimação fora realizada pessoalmente, ainda que tenha sido o AR devolvido com a menção de mudou-se, logo, a sentença deve ser mantida." (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.119690-7/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2019, publicação da súmula em 11/06/2019)

terça-feira, 3 de dezembro de 2024

APELAÇÃO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE - ADOÇÃO - VIOLAÇÃO NORMAS DO CCB REVOGADO - ARTS. 368 E 378 - STF TEMA 622 E STF AgInt no REsp 1.738.888/PE

 AO JUÍZO DA 40ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG.

 Ref.: Autos nº 0000000-00.2022.8.13.0145

  

                                      MARIA, já qualificada, por seu advogado que esta assina eletronicamente, conforme instrumento de mandato de id. 9652004725 que comprova a regularidade da representação processual, inconformada com a r. sentença de que julgou improcedente os pedidos, vem da mesma interpor RECURSO DE APELAÇÃO para o E. TJMG, mediante o oferecimento das razões recursais anexas.

                                                         (DA TEMPESTIVIDADE)                                     

                                      Conforme se verifica da “aba” expedientes, a data limite para a manifestação da autora é 22.08.2024. Com a interposição do recurso no dia de hoje, 22.08.2024, último dia do prazo, é ele TEMPESTIVO. 

 (DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA DISPENSA DO PREPARO RECURSAL – ART. 98, §1º, VIII, DO CPC) 

                                      Pelo despacho de id. 9681368391, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora/apelante, sendo tal concessão ratificada na sentença recorrida de id. 10204402102. 

                                      Assim, tendo em vista a concessão do referido benefício, nos termos do artigo 98, §1º, VIII, do CPC, a apelante está dispensada do preparo deste recurso. 

                                      Juiz de Fora, MG, 22 de agosto de 2024. 

 

Advogado - OAB/MG nº

 

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 

RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO

 

                                      Colenda Câmara,

 

                                    A r. sentença de id. id. 9652004725 deve ser cassada, uma vez que a MM. Juíza a quo ao prolatá-la não observou o direito e a jurisprudência aplicáveis ao presente caso, conforme será demonstrado a seguir. 

1.     DA SENTENÇA RECORRIDA 

                                      Pela sentença recorrida, a MM. Juíza julgou improcedente os pedidos, pelo seguinte fundamento: 

 

 Texto, Carta

Descrição gerada automaticamente

                  Texto

Descrição gerada automaticamente

                  Texto

Descrição gerada automaticamente 

                                      Sem razão a MM. Juíza a quo, que inobservou a legislação vigente quando da adoção simples por escritura pública, a legislação atual e o entendimento dos tribunais, conforme a seguir será demonstrado. 

 2. RESUMO DOS FATOS QUE ENSEJARAM A PROPOSITURA DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM 

                                      A apelante é fruto de um rápido relacionamento amoroso entre o Sr. DIRCEU e a Sra. ÂNGELA, seus pais biológicos. 

                                      O Sr. DIRCEU, ao ser informado da gravidez pela Sra. ANGÊLA, disse que não reconheceria como sua filha a criança que iria nascer, revelando que era casado e já possuía outros filhos, ora réus. 

                                      Apesar de todo descaso e insensibilidade do Sr. DIRCEU, a Sra. ÂNGELA prosseguiu com a gestação e, tão logo a autora nasceu, foi dada em adoção para os Srs. JOSÉ e NEUZA, que a registraram como filha. 

                                      Posteriormente, ao completar 18 anos de idade, a apelante conseguiu localizar a sua mãe biológica que lhe contou toda a história, sem dar qualquer informação sobre o pai biológico. 

                                      No final do ano de 2020, com a ajuda dos “familiares maternos biológicos”, a apelante conseguiu o endereço de seu pai biológico nesta cidade de Juiz de Fora/MG, e depois de muita hesitação e receio de ser rejeitada, na Páscoa de 2021 se dirigiu ao endereço residencial de seu pai, mas não o encontrou, deixando o número de seu telefone com uma vizinha para que o repassasse para ele – DIRCEU. 

                                      No mesmo dia o Sr. DIRCEU telefonou para a apelante, e marcaram um encontro para o dia seguinte, que foi registrado por fotografias (id. 9651988407). 

                                      Ocorreram mais dois encontros entre eles, e foram mantidas várias conversas telefônicas, nas quais o Sr. DIRCEU disse que realizaria o exame de DNA para reconhecer a apelante como sua filha, pois sabia da sua existência e estava arrependido por não a ter procurado e tentado uma aproximação com ela. 

                                      Acontece que alguns dias depois do último encontro, em 12.05.2021, o Sr. DIRCEU faleceu por COVID-19 (id. 9651996098), o que impossibilitou a apelante de um convívio maior e mais intenso com seu pai biológico, além da realização do exame de DNA para a comprovação do vínculo entre eles. 

                                      Esses são os fatos ensejadores da propositura da ação que objetivou o reconhecimento da paternidade de seu pai biológico, mas que foi frustrado pela sentença recorrida. 

3. DAS RAZÕES PARA A CASSAÇÃO DA SENTENÇA 

3.1. DO DIREITO DA APELANTE AO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE EM RELAÇÃO AO SEU PAI BIOLÓGICO 

                                      Os documentos juntados com a inicial, em especial, o cartão de nascimento (id. 9652008375), a escritura pública de adoção (id. 9652002348) e a certidão de nascimento (id. 9652000933), demonstram que a apelante foi dada em adoção que foi formalizada em 17.06.1985, antes mesmo de completar 02 meses de idade. 

                                      Tal adoção simples realizada junto ao cartório por meio de escritura pública (id. 9652002348), de natureza contratual, aconteceu na vigência do Código Civil de 1916, e de acordo com o art. 368 e seguintes. Eis um trecho da escritura: 

 Texto, Carta

Descrição gerada automaticamente

                                       Importante transcrever o art. 378 do código revogado, vigente à época da adoção: 

“Art. 378. Os direitos e deveres que resultam do parentesco natural não se extinguem pela adoção, exceto o pátrio poder, que será transferido do pai natural para o adotivo.” (grifei) 

                                      O ordenamento jurídico ao tempo em que foi realizada a adoção simples por meio de escritura pública, estabelecia que o parentesco resultante da adoção era meramente civil e limitava-se ao adotante e ao adotado, sendo preservados os vínculos do adotado com a sua família biológica. 

                                      Tais fatos não foram observados pela MM. Juíza a quo, quais sejam, a data da adoção e a legislação vigente ao tempo em que foi formalizado o ato por escritura pública. 

                                      Os documentos comprobatórios da adoção em cartório foram juntados aos autos e não foram observados na sua integralidade quando da análise do caso e prolação da sentença. 

                                      A legislação posterior (CCB e ECA) não pode ser aplicada apenas para restringir o direito da apelante na busca de sua identidade genética, ainda mais que a adoção simples ocorreu na vigência do Código Civil de 1916, devendo ser considerada como ato jurídico perfeito, e respeitadas as suas consequências jurídicas, diga-se, a preservação dos vínculos do adotado com a sua família biológica. 

                                      Reforçando a tese acima, o art. 2.035 do atual CCB estabelece: 

A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.” (grifei) 

                                      Desta forma, levando-se em consideração que a adoção da apelante ocorreu na vigência do Código Civil de 1916, a sua validade e seus efeitos jurídicos devem ser respeitados, pois, repita-se, é um ato jurídico perfeito. 

                                      Dito isto, em complemento, a pretensão da apelante em ver reconhecida a paternidade de seu pai biológico e a consequente inclusão do nome dele e dos avós paternos em seu assento de nascimento encontra-se amparada nos arts. 1.606, 1.607, 1.609, IV, 1.616, todos do atual CCB. 

                                      Frise-se que o Supremo Tribunal Federal, ao conceder repercussão geral ao tema nº 622, no julgamento do RE 898060/SC, entendeu que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com efeitos jurídicos próprios.” 

                                    A referida decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 898060/SC, trouxe para os filhos biológicos o direito de acumular no registro civil os dois pais – e/ou mães –, sem que haja a necessidade de anulação do registro anterior, ou seja, àquele que detém à multiparentalidade não precisa escolher qual pai irá constar no registro, nem abdicar do pai socioafetivo em detrimento do pai biológico. 

                                      Não é diferente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp n. 1.738.888/PE, julgado em 23.10.2018, de que: “o registro efetuado pelo pai afetivo não impede a busca pelo reconhecimento registral também do pai biológico, cujo reconhecimento do vínculo de filiação, com todas as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais, é seu consectário lógico." 

                                    Outro julgamento paradigmático do Superior Tribunal de Justiça foi o realizado no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1607056/SP, julgado em 24.10.2019, no qual ficou assentado: “Inexiste qualquer impedimento para o reconhecimento da multiparentalidade, sob pena de punir o filho em detrimento do descaso de seu pai biológico por anos a fio. Se este não pode ser compelido a tratar o autor como filho, deve ao menos arcar financeiramente com a paternidade responsável em relação à prole que gerou.” 

                                      No presente caso, a apelante que foi adotada por escritura pública, tem o direito ao reconhecimento da paternidade de seu pai biológico, e a inclusão dos respectivos dados em seu assento de nascimento. 

                                    Seguindo o entendimento do E.STF, assim vem decidindo o E. TJMG: 

“APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DO PAI ADOTIVO NA AÇÃO - PATERNIDADE SOCIOAFETIVA - IMPEDIMENTO A BUSCA DA PATERNIDADE BIOLÓGICA - NÃO CABIMENTO - DIREITO QUE NÃO SE MUDA COM A MANIFESTAÇÃO DA PARTE - PATERNIDADE BIOLOGICA - DIREITO AO CONHECIMENTO DA IDENTIDADE GENÉTICA - PRECEDENTES DO STJ - RE 898.860 - STF - REPERCUSSÃO GERAL - RECONHECIMENTO INCLUSIVE DOS DIREITOS PATRIMONIAIS - INTERESSE EXCLUSIVO DO ADVOGADO DA PARTE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DIREITO PERSONALÍSSIMO QUE NÃO SE ESTENDE AO PROCURADOR - INTIMAÇÃO PARA PREPARO - EFETIVAÇÃO - PRELIMINAR - DESERÇÃO - NÃO CABIMENTO. - Não há que se falar em nulidade do título judicial por não constar demandado na ação o pai adotivo, tendo em vista que a sua participação não poderia alterar a verdade dos fatos, ou seja, que é apenas adotante da autora e que seu filho é o pai biológico. - O advogado não pode se valer da justiça gratuita concedida ao seu cliente para fins de não recolhimento do preparo da apelação que versa sobre interesse exclusivo dele. - Uma vez efetuado o preparo da peça recursal, deve-se dela conhecer, tendo em vista preencher além deste os demais requisitos de admissibilidade. - Os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados de acordo com o art.85, §2º, do CPC, entretanto, acaso o magistrado percebe que o valor da causa foi ínfimo ou irrisório, não existe porque não se possa fixar por equidade nos termos do art.85, §8º, do mesmo Codex, - A existência de paternidade afetiva não impede a busca e o reconhecimento pela paternidade biológica, pois toda pessoa tem direito a saber a sua identidade genética, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Carta Magna. - Segundo Tema firmado pelo STF no RE 898060: "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios". - Nem mesmo a situação patrimonial advinda do reconhecimento do vínculo jurídico de parentesco serve como argumento para se negar o direito de reconhecimento de filiação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.122049-6/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2021, publicação da súmula em 23/09/2021) (grifei)        

                                            

                                      Importante registrar que em situação semelhante foi admitido o registro do nome do pai biológico no assento de nascimento de pessoa adotada, sendo tal decisão foi noticiada no site do TJMG na data de 21.11.2018, na qual o relator do recurso, o Desembargador Gilson Lemes, entende que a “pluriparentalidade atende a anseio de construção de identidade.” 

                                      Eis alguns trechos da matéria: 

“Fundamento

 

O relator, desembargador Gilson Soares Lemes, examinou o caso e determinou a inclusão, no registro de nascimento do autor, do nome do pai biológico, sem prejuízo da manutenção dos nomes dos pais adotivos no mesmo registro, e o acréscimo do patronímico do pai biológico ao do autor, também sem prejuízo da manutenção dos nomes dos pais adotivos e dos avós paternos.

  

O magistrado afirmou que a Constituição Federal de 1988 trouxe “uma verdadeira revolução” no campo do Direito de Família, com novas formas de organização familiar e novas interpretações dos institutos do Direito Civil. Diante disso, ponderou que, no seu entender, não há, nesse caso específico, posicionamento correto ou incorreto, mas “uma decisão em consonância ao direito infraconstitucional e aos ditames da Constituição Federal”.

 

De acordo com o relator, a pretensão dos autores esbarra no direito à busca da felicidade, pois a definição satisfatória da identidade genética e o reconhecimento do estado de filiação são questões ligadas a esse princípio constitucional. A filiação baseada na origem biológica gera direitos civis, de natureza patrimonial e extrapatrimonial, mas, no caso, deve-se ter em conta primeiramente os interesses do adotando, não dos pais biológicos.”

 

                            Pelo fato da ação tramitar em segredo de justiça, não foram informados os nomes das partes e o número do processo. A referida matéria foi obtida junto ao seguinte endereço: 

https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/jovem-adotado-podera-registrar-nome-de-pai-biologico.htm

                             Assim, fica demonstrado que a autora tem o direito ao reconhecimento da paternidade em relação ao seu pai biológico com todos os efeitos jurídicos decorrentes, na forma como pleiteado na petição inicial (id. 9652007729).                                    

4. DA CASSAÇÃO DA SENTENÇA 

                                      Pelo exposto, requer que o presente recurso seja conhecido e provido para, reconhecendo como legítima a pretensão da apelante formulada na petição inicial, diga-se, que ela tem direito ao reconhecimento da paternidade em relação ao seu falecido pai biológico, com todos os efeitos legais e jurídicos decorrentes, CASSAR a sentença recorrida e, por consequência, remeter os autos para a comarca de origem para o seu regular prosseguimento, condenando-se os apelados nos ônus sucumbenciais. 

                                      Pede deferimento. 

Juiz de fora, MG, 22 de agosto de 2024. 

 

Advogado - OAB/MG nº