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sexta-feira, 16 de janeiro de 2026

PETIÇÃO INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c. RETIRADA DO NOME/CPF DO BANCO DE DADOS DO SERASA e a REPARAÇÃO POR DANO MORAL

 

AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG.

 

 

 

 

                              CONSUMIDORA DA SILVA, brasileira, casada, técnica em enfermagem, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Juiz de Fora/MG, na Rua “X” nº 89, bairro Centro, CEP nº 36.100-00, por seu advogados que esta subscreve (doc. 01), vem à presença de Vossa Excelência propor a presente

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c. RETIRADA DO NOME/CPF DO BANCO DE DADOS DO SERASA e a REPARAÇÃO POR DANO MORAL

(COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA)

 

                                                                                                                                                        em face do BANCO BRADESCO S/A., instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 009.000.000/0001-12, com sede na cidade de Osasco/SP, no “NÚCLEO CIDADE DE DEUS” s/n, bairro Vila Yara, CEP nº 06.029-900, pelos fatos a seguir expostos:

 

DOS FATOS

 

1.                           Em 20 de novembro de 2018, a autora compareceu a uma loja da “OPERADORA TIM”, localizada nesta cidade de Juiz de Fora/MG, para realizar a contratação de um serviço de telefonia móvel e adquirir um aparelho celular pelo crediário da referida loja.

 

2.                           Após efetuar a escolha do plano e do aparelho celular, se dirigiu ao setor de financiamento para finalizar a transação, quando, para a sua surpresa, foi informada pela funcionária da loja que a compra não poderia ser realizada, uma vez que seu nome e CPF constavam do cadastro restritivo de crédito do SERASA, em decorrência de um apontamento feito pelo réu, fato que lhe causou grande constrangimento e humilhação perante os presentes.

 

3.                           No dia seguinte, o cônjuge da autora compareceu a uma das agências dos CORREIOS nesta cidade, onde realizou consulta de seu nome e CPF – da autora, e confirmou a existência de um apontamento realizado pelo réu em 16.05.2016, no valor de R$ 2.794,00 (dois mil e setecentos e noventa e quatro centavos), referente a um cartão de crédito (BRADESCARD), conforme se verifica do extrato da consulta anexa (doc. 02). 

 

4.                           Frise-se que o indevido apontamento/negativação referente a um débito de cartão de crédito que a autora NUNCA contratou com o réu, abalou o seu crédito, e, por consequência, a impossibilitou de adquirir produtos com a empresa de telefonia móvel, bem como a está impossibilitando de realizar quaisquer transações comerciais e/ou bancárias que necessitem consultar seus dados no cadastro restritivo de crédito do SERASA.

 

(DA APLICAÇÃO DO CDC E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO-RÉU PELOS DANOS CAUSADOS À AUTORA)

 

5.                                    No presente caso, a relação a ser considerada é a de consumo, nos termos dos artigos 17 e 29, ambos do CDC, pois a autora teve o seu nome e CPF incluídos no cadastro restritivo do SERASA, com o consequente abalo de crédito (DANO), em função de contrato de cartão de crédito fraudulento celebrado por terceiro em seu nome – da autora.

 

6.                           O réu foi desidioso ao permitir que terceiro firmasse contrato em nome da autora usando documentos falsos, o que caracteriza o defeito no serviço, de acordo com o § 1º, do artigo 14 do CDC.  

 

7.                           Ainda, por ser uma instituição financeira – o réu, nos termos do enunciado da súmula 297 do E. STJ, é aplicável o CDC. Ainda, de acordo com o artigo 14, caput, do CDC, combinado com o enunciado da súmula 479 do E. STJ, ele – réu – responderá objetivamente pelos “danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

 

 

(DO DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO)

 

8.                           O artigo 6º, VI, do CDC, estabelece que o consumidor tem o direito de ser indenizado pelo dano sofrido, no presente caso, o abalo de crédito pela negativação indevida, sendo que para tanto deverá demonstrar apenas o nexo de causalidade entre a ação e o dano, uma vez que a responsabilidade do réu é OBJETIVA, independente de culpa, sendo desnecessária a prova do prejuízo experimentado, uma vez que o dano moral é presumido e decorre da mera inclusão indevida do nome/CPF em cadastros restritivos ao crédito, diga-se, dano moral in re ipsa.

 

9.                           Ainda, o apontamento em cadastro restritivo por débito de contrato de cartão de crédito fraudulento celebrado por terceiro, abalou o crédito da autora e a está impossibilitando de realizar quaisquer transações comerciais e/ou bancárias, que necessitem consultar tais cadastros, repita-se, a inscrição indevida, que também causou grande constrangimento e humilhação a ela – autora, caracteriza o DANO MORAL. 

 

10.                         Em caso semelhante, eis um julgado do E.TJMG que fixou o valor da indenização por dano moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cuja cópia integral segue em anexo (doc. 03):

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. PROVA. DESNECESSIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Age com negligência o fornecedor ao não adotar as cautelas necessárias para verificação da autenticidade dos documentos e informações que lhe foram prestadas, caracterizando ato ilícito a indevida inclusão do CPF do consumidor junto ao cadastro dos devedores inadimplentes. - A simples negativação indevida ou sua manutenção enseja dano moral e direito à indenização, independentemente de qualquer outra prova, porque neste caso é presumida a ofensa à honra. - Na fixação do valor do dano moral prevalecerá o prudente arbítrio do Julgador, levando-se em conta as circunstâncias do caso, evitando que a condenação se traduza em captação de vantagem indevida, mas também que seja fixada em valor irrisório.” (TJMG – AC 1.0069.14.000967-6/001 – 9ª C.CÍVEL – Rel. Des. Pedro Bernardes – publicação da súmula em 20.07.2017) (g.n.)

 

 

(DA CORREÇÃO DOS DADOS PESSOAIS EM CADASTROS RESTRITIVOS)

 

11.                         O artigo 43, § 3º, do CDC, estabelece que o consumidor tem o direito de exigir a imediata correção quando encontrar inexatidões de seus dados em quaisquer cadastros e arquivos. Já o enunciado da súmula 385 do STJ estabelece que o consumidor tem o direito ao cancelamento de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito. Assim, tendo em vista que o nome/CPF da autora foram indevidamente negativados por contrato de cartão de crédito que não celebrou, tem ela o direito ao imediato cancelamento de tal anotação.

 

DOS REQUISITOS DA CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA A RETIRADA DO NOME/CPF DO SERASA  

 

12.                         Os requisitos para a concessão LIMINAR da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA previstos no artigo 300 do CPC, estão presentes:

 

                              a) PROBABILIDADE DO DIREITO: Conforme já demonstrado acima, em função da negativação indevida pelo contrato de cartão de crédito que não celebrou, a autora (consumidora) TEM o direito de exigir o imediato cancelamento da anotação no cadastro restritivo do SERASA, direito este, assegurado pelo artigo 43, § 3º, do CDC e pelo enunciado da súmula 385 do STJ, e,

 

                              b) PERIGO DE DANO: Na hipótese da não concessão da presente medida, a autora CONTINUARÁ IMPOSSIBILITADA de realizar quaisquer transações comerciais e/ou bancárias, que necessitem consultar seus dados no cadastro restritivo de crédito do SERASA, tendo em vista o abalo de seu crédito decorrente de um contrato que não celebrou com o réu.

 

                              Importante ressaltar que os efeitos da tutela SÃO PERFEITAMENTE REVERSÍVEIS, pois se ficar demonstrado que a negativação foi lícita, o nome/CPF da autora poderão ser reincluídos no cadastro restritivo de crédito, sem que haja qualquer prejuízo para o réu.

 

DOS PEDIDOS

 

13.                         Pelo exposto, requer:

 

                              a) LIMINARMENTE, a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para determinar ao réu a retirada do nome/CPF da autora do cadastro restritivo de crédito do SERASA, referente ao apontamento no valor de R$ 2.794,00 (dois mil setecentos e noventa e quatro reais), com vencimento em 16.05.2016, referente ao cartão de crédito BRADESCARD, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);

 

                              b) Ao final, a RATIFICAÇÃO da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para tornar definitivo o cancelamento das anotações sobre o nome/CPF da autora, referente ao contrato de cartão de crédito acima citado;

 

                              c) A CONDENAÇÃO do réu ao pagamento da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por dano moral, com juros e correção monetária a contar de 16.05.16 (data da inclusão nos cadastros restritivos), de acordo com os enunciados das súmulas 43 e 54 do STJ, e,

 

                              d) A CONDENAÇÃO do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios a serem fixados nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.

 

DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

 

14.                         A autora informa que NÃO TEM interesse na realização na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.

 

DAS PROVAS

 

15.                         Em função da relação de consumo (por equiparação) estabelecida entre as partes, requer a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, para determinar ao réu que carreie aos presentes autos, a cópia do contrato de cartão de crédito que deu origem a negativação no SERASA, devidamente “assinados pela autora”, e “acompanhados dos documentos pessoais dela – a autora”, para demonstrar a fraude já noticiada acima.

 

16.                         Ad cautelam, pretende provar o alegado com os documentos que instruem a presente petição inicial, e, eventualmente, prova pericial grafotécnica para a apuração da falsidade referente ao contrato celebrado por terceiros em nome da autora.

 

DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 

17.                         Requer os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do CPC, por não ter condições de arcar com as despesas decorrentes do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (doc. 04).

 

DO VALOR DA CAUSA

                             

18.                         Atribui à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

                              Pede deferimento.

 

Juiz de Fora, MG, 23 de janeiro de 2.019.

 

 

Advogado – OAB/MG n.

sábado, 10 de janeiro de 2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO

 

AO JUÍZO DA _____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ___________/MG.

 

Processo nº: 0000000-00.2016.8.13.0000

 

 

 

 

                                      EMBARGANTE DE OLIVEIRA, já qualificada, por seu advogado que esta assina digitalmente, com fundamento no artigo 1.022, inciso II (omissão), do CPC, vem opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a despacho de 10582315101, pelos motivos que seguem:

 

1.     DO CABIMENTO

 

                                      Pelo despacho embargado, entre outras coisas, foi determinado o bloqueio de valores em nome da embargada, com a transferência para conta judicial vinculada aos presentes autos.

 

                                      Trata-se de ato com conteúdo decisório, apto a causar prejuízo e, consequentemente, passível de ser impugnado por embargos de declaração, consoante entendimento do TJMG:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ALVARÁ PARA LEVANTAMEMTO DE QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO - DEFERIMENTO PELO JUIZ - ATO JURISDICIONAL COM CONTEÚDO DECISÓRIO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CABIMENTO. Os embargos de declaração são cabíveis contra todo e qualquer pronunciamento judicial, independentemente de sua natureza, revelando-se, pois, adequado até mesmo contra despacho, em regra irrecorrível por expressa previsão legal (art. 1.001, do CPC). Não obstante, a decisão que ensejou o manejo dos aclaratórios in specie, a saber, a que deferiu a expedição de alvará para levantamento de importância depositada em juízo, evidencia decisão judicial de inegável cunho decisório, suscetível, pois, de causar gravame a direito das partes e, com isso, ser impugnada através de embargos de declaração e, até mesmo, por meio de agravo de instrumento, por se tratar de verdadeira decisão interlocutória.”  (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv  1.0024.14.148461-8/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2018, publicação da súmula em 15/03/2018)

 

2.     DA TEMPESTIVIDADE

 

                                      Para demonstrar a tempestividade, informa que ainda não ocorreu a intimação do despacho embargado, razão pela qual, o prazo legal de 05 dias para a oposição do ED ainda não começou a fluir. Eis a tela printada que demonstra a inexistência de intimação, na aba “Expedientes”:

 

 

Assim, com a oposição do presente recurso no dia de hoje (27.11.2025), é ele TEMPESTIVO.

 

3. DO DESPACHO EMBARGADO 

 

                                      Eis trechos do despacho embargado:

 

 

                                      Na petição de id. 10515610465 referida no despacho, a exequente requereu:

 

 

4.     DA OMISSÃO

 

                                      No despacho embargado, foi determinado o bloqueio de valores/bens em nome da embargada sem que este Juízo analisasse a petição de id. 9893333414, na qual a embargada alegou:

 

·        nulidade da execução por ausência de título executivo idôneo;

·        prescrição quinquenal;

·        inexistência de responsabilidade pelas cotas sociais.

 

                                      Ressalta-se que, no despacho de id. 10253467122, este Juízo determinou que a exequente se manifestasse sobre a referida petição.

 

                                      Todavia, tanto no despacho de id. 10364419378 quanto no despacho ora embargado, não houve apreciação das matérias apresentadas, o que configura a omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.

 

5. DOS PEDIDOS:

 

                                      Pelo exposto, requer:

 

                                      a) Inicialmente, diante da omissão acima apontada, que seja determinada a imediata suspensão da ordem de constrição sobre valores e bens da embargada, até o julgamento dos presentes embargos;

 

                                      b) que seja suprida a omissão apontada, para que sejam analisadas e decididas as questões apresentadas pela embargada na petição de id. 9893333414, que versa sobre a (1) nulidade da execução por ausência de título executivo idôneo, (2) a prescrição quinquenal e (3) a inexistência de responsabilidade pelas cotas sociais, e, se acolhidas as matérias apresentadas pela embargada, que seja a exequente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

 

                                      Pede deferimento.

 

Juiz de Fora, MG, 27 de novembro de 2025.

 

 

Advogado – OAB/MG n.

quinta-feira, 9 de outubro de 2025

APELAÇÃO PARA REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - INCLUSÃO DE IMÓVEIS CUJA EXISTÊNCIA FOI CONFESSADA PELO RÉU - INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS

AO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA, INFÂNCIA E JUVENTUDE, VIOLÊNCIA

DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE

_____/MG.

 

Ref.: Autos nº 0000000-15.2021.8.13.0000

  

 

                                      MARIA DA SILVA, já qualificada, por seu advogado que esta assina eletronicamente, conforme substabelecimento de id. 9544733336 que comprova a regularidade da representação processual, inconformada com a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos vem da mesma interpor RECURSO DE APELAÇÃO para o E. TJMG, mediante o oferecimento das razões recursais anexas.

 

(DA TEMPESTIVIDADE)

                                     

                                      Conforme se verifica da “aba” expedientes, a data limite para a manifestação da autora é 11.08.2025. Com a interposição do recurso no dia de hoje, 11.08.2025, último dia do prazo, é ele TEMPESTIVO:

 

 

 

 

 

 (DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA DISPENSA DO PREPARO RECURSAL – ART. 98, §1º, VIII, DO CPC)

 

                                      Pela sentença de id. 10477702127, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora/apelante.

 

                                      Assim, tendo em vista a concessão do referido benefício, nos termos do artigo 98, §1º, VIII, do CPC, a apelante está dispensada do preparo deste recurso.

 

                                      Juiz de Fora, MG, 11 de agosto de 2025.

 

 

Advogado

OAB/MG nº

  

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 

RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO

 

                                      Colenda Câmara,

 

                                     A r. sentença de id. 10477702127 deve ser parcialmente reformada em relação aos bens/direitos que deverão integrar o patrimônio comum a ser partilhado, uma vez que a MM. Juíza a quo ao prolatá-la não observou as provas produzidas, em especial, as manifestações do próprio apelado e o seu depoimento pessoal em relação aos bens adquiridos na constância do casamento.

 

1.     DA SENTENÇA RECORRIDA

 

1.1.          DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO APELADO

 

                                      Inicialmente, deve ser aplicada multa pela litigância de má-fé ao apelado, uma vez que durante todo o processo se utilizou expedientes “nada ortodoxos” para tumultuar o andamento do presente feito, sendo que reiteradamente, após finda a instrução processual, vem juntando intempestivamente documentos que em nada contribuíram para o deslinde da presente demanda.

 

                                      Em relação aos documentos juntados pelo apelado nos ids. 10360934107, 10360937700 e 10360925057, a apelante através da manifestação de id. 10295191531, demonstrou a impossibilidade de juntada de documentos nos termos do artigo 434 do CPC, frisando-se que ele – apelado – em nenhum momento posterior ao ajuizamento da presente ação, fez qualquer menção à ação indenizatória por ato ilícito que foi proposta exclusivamente contra ele e que originou o acordo de id. 10360934107.

 

                                      Tais documentos não podem ser considerados como novos, de acordo com o artigo 435, caput, e seu parágrafo único, do CPC, e desta forma, considerados quando da prolação da sentença.

 

                                       Conforme alegado na manifestação da apelante (id. 10295191531), a aceitação de tais documentos que não são documentos novos e que caracterizam uma inovação por parte do apelado, prejudicaria toda a instrução processual, especificamente, a prova oral colhida na AIJ deste processo, que se desenvolveu no exato limite objetivo da lide.

 

                                      Repita-se, a apresentação dos documentos pelo apelado viola os artigos 434 e 435, caput, e seu parágrafo único, ambos do CPC, e demonstra a sua litigância de má-fé ao alterar a verdade dos fatos para lesar a autora em relação a partilha dos bens/direitos comuns.

 

                                      Sobre o tema, eis uns julgados do E. TJMG:

 

 “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS ENCERRADA INSTRUÇÃO - PRECLUSÃO. Deve ser indeferida a juntada de documento após o encerramento da instrução probatória quando não se trata de documento novo.” (TJ-MG - AI: 10362110032103002 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 23/09/2015, Data de Publicação: 07/10/2015) (grifei)

 

 “APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A PETIÇÃO INICIAL - NULIDADE DA SENTENÇA - INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - REJEITADA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC – NÃO PREENCHIDOS - IMPROCEDÊNCIA. Conforme previsão do art. 435, parágrafo único, do CPC, é lícito às partes juntarem documentos novos após a petição inicial ou a contestação, desde que a parte comprove o motivo que obstou a juntada em momento anterior e que não está agindo de má-fé. O princípio da não surpresa, disposto no art. 10 do CPC, possui o objetivo de evitar que as partes não sejam surpreendidas por decisões com base em fundamento não debatido nos autos. A ação de reintegração de posse decorre da demonstração da posse, bem como do esbulho sofrido (privação da posse). Ausente prova dos fatos alegados na inicial, não há como se acolher a pretensão de reintegração de posse.” (TJ-MG - Apelação Cível: 5031784-34.2019.8.13.0024, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 23/11/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) (grifei)

 

                                      Não restam dúvidas que se o apelado tivesse juntado tais documentos com a petição inicial ou antes da audiência de instrução, a produção da prova oral (depoimento pessoal e a inquirição das testemunhas) seria diferente, pois inúmeras perguntas e questionamentos seriam realizados.

 

                                      Assim, tais documentos deveriam ter sido excluídos dos presentes autos, mas como não o foram, deveriam ter sido desconsiderados quando da prolação da sentença, pois imprestáveis como meio de prova.

 

1.2. DO GALPÃO E DOS PRÉDIOS EM CONSTRUÇÃO

 

                                      Constou da sentença recorrida:

 

 

 

 

                                     

                                      Talvez pelo grande número de bens a serem partilhados, a MM. Juíza tenha se equivocado em relação aos imóveis “em construção”.

 

                                      Em nenhum momento constou na petição inicial a existência de imóveis em construção, fato que foi denunciado pela apelante na manifestação de id. 9692937551 e fotografias de id. 969236539, relativos ao prédio de 06 apartamentos localizado na Avenida Cruzeiro, na cidade de _______/MG.

 

                                      Frise-se que não foram juntados quaisquer documentos ou provas que demonstram que o apelado deu continuidade na construção do citado prédio, porque efetivamente tal fato não ocorreu.

 

                                      Não existem outros imóveis em fase de construção, apenas o já mencionado prédio localizado na Avenida das Oliveiras, na cidade de _____/MG.

 

                                      Não há nos autos qualquer prova de outro prédio ou galpão em construção, ou contrário, as declarações do próprio apelado e os documentos juntadas, demonstram que somente o prédio localizado na Avenida Cruzeiro, na cidade de _______/MG, estava em fase de construção/acabamento.

 

                                      Ocorre que na sentença recorrida, constou um galpão e prédios (no plural) em construção, sendo que, repita-se, quando da separação de fato do casal, existia – e existe ainda – apenas o prédio da localizado na Avenida Cruzeiro, na cidade de ________/MG.

 

                                      O único galpão que existe, e quando da separação do casal já estava finalizado, é o galpão que foi alugado para a Igreja do Waldomiro, fato provado documentalmente (fotografia de id. 9692938978), e confessado pelo apelado.

 

                                      Em quais documentos ou alegações a MM. Juíza se baseou para consignar na sentença, que na data da separação de fato do casal, existia um galpão e prédios “no plural” em construção?

 

                                      Sobre tal situação não há prova nos autos, ATÉ PORQUE, só existe um prédio em construção/acabamento entre os bens partilháveis!

 

                                      Observe-se que no documento de id. 9692939362 (contestação do apelado apresentada na ação de exigir contas), o apelado informa que existe apenas um prédio em fase de construção e um ponto comercial, e nada mais:

 

 

 

 

  

                                      Assim, em relação aos prédios em construção, na realidade, fase de acabamento, só existe um, o localizado na Avenida Cruzeiro, na cidade de ______/MG, sendo que o galpão e o outro prédio indicado na sentença, já estavam finalizados bem antes da separação de fato do casal, e, portanto, deverá integrar o patrimônio comum a ser partilhado entre as partes.

 

1.3. DO DIREITO A METADE DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO DOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NA CIDADE DE _______/MG.

 

                                      Na sentença foi afastado o direito da apelante à percepção de indenização referente a metade das parcelas do financiamento quitadas durante o casamento.

 

                                      Nos presentes autos foi informada uma outra sonegação de bens (manifestação de id. 9747090859), com a juntada de prova documental (fotografias, IPTU), reiterada na manifestação de id. 9795684145, e sendo juntados novos documentos, em especial a busca realizada junto ao RI da Comarca de _______/MG (id. 9795709305) e a matrícula do imóvel (id. 9795703406).

 

                                      Para fins de partilha nestes autos, suficiente que durante o casamento tenha sido efetuado o pagamento de parcelas de financiamento como efetivamente ocorreu, pois o imóvel foi adquirido pelas partes quando viviam em união estável, apesar de negado pelo apelado, e durante o casamento foi quitado tal financiamento.

 

                                      Pela matrícula de id. 9795703406, verifica-se que o imóvel foi adquirido em 20.07.2000, através de um financiamento de 240 meses (20 anos), sendo que a partir do casamento ocorrido em 12.12.2003, o casal quitou 199 parcelas. Tais informações foram extraídas da matrícula do imóvel:

 

 

 

 

 

                                      Assim, se for levado em consideração que somente as parcelas pagas durante o casamento, a apelante faz jus a indenização correspondente ao valor de 99,5 (noventa e nove virgula cinco) parcelas, que

deverão ser atualizadas monetariamente, além dos juros de 1 % a.m., fato inobservado pela MM. Juíza quando da prolação da sentença.

 

                                      Desta forma, a sentença deverá ser reformada para assegurar à apelante a metade das parcelas do financiamento do imóvel localizado na cidade de _____/MG, com juros e correção monetária.

 

1.4. DOS IMÓVEIS EXCLUÍDOS DA PARTILHA

 

                                      Alguns bens imóveis foram excluídos da partilha:

  

 

 

 

 

                                      Assim, ficou fundamentada a exclusão dos bens da partilha:

 

 

 

 

                                      O apelado sempre esteve na administração de todo o patrimônio do casal e da respectiva documentação, sendo que para o presente divórcio, omitiu a existência de inúmeros documentos de forma a prejudicar economicamente a apelante.

 

                                      É uma situação incontroversa, diga-se, a existência dos bens excluídas da partilha, pelo fato da documentação não ter sido acostado aos autos pelas partes.

 

                                      Repita-se, todos os documentos estavam - e estão – em poder do apelado, é por razões óbvias não os juntou aos presentes autos.

 

                                      Realizada a AIJ, pelo sistema PJE MÍDIAS, foi colhido o depoimento pessoal do apelado que confessou a existência de inúmeros imóveis que não foram relacionados na petição inicial, nos seguintes momentos da gravação (segundos e minutos):

 

                                      - 11 lotes existentes atrás do autoposto ______, sem saber informar se tem contratos: de 00:10 a 00:27;

 

                                      - 07 lotes atrás da residência do casal, sem contrato: de 00:28 a 01:01;

 

                                      - 01 lote existente na localidade de _______/MG: 01:09 a 01:55;

 

                                      - Não fazia declaração de imposto de renda em relação ao patrimônio comum: 03:20 a 03:30;

 

                                      - Os imóveis de _____/MG estão em nome do autor, mas que pertencem aos seus pais, o que contradiz as alegações lançadas no próprio memorial de que os imóveis pertencem aos seus tios, não sabendo como foi o financiamento que está em seu nome junto a CEF: 03:57 a 04:23;

 

                                      - Existência de um galpão alugado para uma oficina: 05:54 a 06:10;

 

                                      - Venda do lote para o José Curió sem qualquer repasse para a ré e sem qualquer documentação ou controle: 07:35 a 08:25;

 

                                      - Construção de prédio com apartamentos e lojas: 08:27 a 08:59;

 

                                      Assim, a sentença deverá ser reformada para que os bens cuja existência foi confessada pelo apelado, integrem o patrimônio a ser partilhado.

 

5. DA REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA

 

                                      Pelo exposto, requer que o presente recurso seja conhecido e provido para, reformando parcialmente a sentença para:

 

                                      a) CONDENAR o apelado ao pagamento da indenização correspondente à metade das parcelas do financiamento que foram quitadas a partir do casamento das partes (vide item 1.3., acima);

 

                                      b) INSERIR entre os bens a serem partilhados, os bens excluídos pela MM. Juíza (vide item 1.4., acima);

 

                                      c) que o prédio localizado na Avenida Cruzeiro, na cidade de _____/MG, integre o patrimônio a ser partilhado entre as partes, uma vez que não há nos autos quaisquer provas de que após a separação de fato, o apelado deu continuidade na obra (vide item 1.2., acima), e,

 

                                      d) A majoração dos honorários advocatícios.

 

Juiz de fora, MG, 11 de agosto de 2024.

 

 

Advogado

OAB/MG nº