tag:blogger.com,1999:blog-8241183137988584244.post2587211948179656560..comments2023-10-31T16:14:38.965-03:00Comments on PROFESSOR LUIZ EDUARDO BARRA AILTON: LEI 1060/50 - LEI DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIALUIZ EDUARDO BARRA AILTONhttp://www.blogger.com/profile/05955093278344490404noreply@blogger.comBlogger2125tag:blogger.com,1999:blog-8241183137988584244.post-13466656775077062322010-08-29T21:19:25.336-03:002010-08-29T21:19:25.336-03:00Nat, o estagiário não tem capacidade postulatória....Nat, o estagiário não tem capacidade postulatória. Veja os dispositivos abaixo:<br /><br />Lei nº 9806/94 (EOAB)<br /><br />Art. 1º. São atividades privativas de advocacia:<br />I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;<br />II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.<br />§ 1º. Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.<br />§ 2º. Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.<br />§ 3º. É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.<br /><br />Art. 3º. O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB<br />§ 2º. O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no artigo 1º, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.<br /><br />Portanto, o artigo 18 da Lei 1.060/50, não tem mais aplicação.LUIZ EDUARDO BARRA AILTONhttps://www.blogger.com/profile/05955093278344490404noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8241183137988584244.post-75707593736720083482010-08-25T21:39:30.057-03:002010-08-25T21:39:30.057-03:00esse artigo 18 é válido?esse artigo 18 é válido?Anonymousnoreply@blogger.com